Contra sentença de primeira instância que havia deferido a uma trabalhadora doméstica (reclamante) pagamento de décimo terceiro salário e horas extraordinárias, a empregadora (reclamada) recorreu ao TRT da 2ª Região, alegando falta de pedido (quanto ao décimo terceiro) e de amparo legal (quanto às horas extras).
Quanto ao primeiro pedido, o relator Marcos Neves Fava, juiz convocado da 14ª Turma, confirmando não haver nos autos requerimento de pagamento do décimo terceiro referente ao ano mencionado, reformou a decisão de origem, para excluir da condenação a verba referida.
Já em relação ao pedido de horas extraordinárias (bem como à fixação da jornada da reclamante), o magistrado ressaltou a decisão de origem: “Agindo com sensibilidade e razoabilidade, o Juízo a quo fixou como jornada da reclamante o trabalhado em regime 12X36, das 19h às 7h (cuidando de pessoa idosa)... Quanto às horas extraordinárias, esposo da mesma conclusão da julgadora da origem (da 58ª VT/SP) .”
De acordo com o juiz Marcos Fava, a Constituição de 1988 não assegura ao trabalhador doméstico a limitação de jornada do inciso XIII, nem a remuneração adicional em caso de labor extraordinário do inciso XVI do mesmo artigo constitucional, porém não faz expressa referência à ausência de limitação de jornada de tal classe de trabalhadores ou de proibição de recebimento de adicional de hora extra.
Ainda segundo ele, “A dignidade da pessoa humana é fundamento de nossa Constituição (...) Ocorre que, até o momento, nenhuma lei especial cuidou de regulamentar a jornada do empregado doméstico, o que não pode deixá-lo à margem da lei, da proteção constitucional à dignidade humana.”
No entendimento do relator, “o Judiciário – instrumento de distribuição de justiça – não pode se mostrar inerte e decidir pela marginalização de toda uma classe de trabalhadores em face de lacuna legal. Não. Deve cumprir sua função, suprindo a inércia legislativa a fim de preservar os princípios nos quais se fundamenta a Carta Maior.”
Dessa maneira, os magistrados da 14ª Turma concluíram: “Agiu em exemplar cumprimento de seu dever legal o Juízo de primeira instância, em não se calar diante da injustiça da omissão legal que se demonstra, em combate ao retrocesso social, aplicando, por analogia, conforme artigo oitavo da norma consolidada, os limites constitucionais de jornada e aplicar o adicional mínimo sobre as horas que a excedem.”
(Proc. 01403200905802009 - RO)
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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