Conforme acórdão proferido pela 6ª Turma do TRT da 2ª Região, o art. 114, I, da Constituição Federal, afastou a imunidade de jurisdição dos entes públicos de direito externo, tendo em vista tratar-se de ato de gestão (não se confundindo com a representação do Estado) a contratação de trabalhador por país amigo.
A decisão refere-se a recurso ordinário interposto pelo Consulado Geral da República da Coreia em face de sentença que havia dado procedência em parte à reclamação trabalhista. Em seu pedido à segunda instância, o recorrente sustentou deter imunidade de jurisdição em face do disposto nos artigos 22 e 31 da Convenção de Viena, ratificada pelo Brasil. E que, se ultrapassada essa preliminar, de qualquer forma não poderia sofrer execução forçada.
De acordo com o relator do acórdão, juiz convocado Ricardo Apostólico Silva, imunidade de jurisdição e imunidade de execução não podem ser confundidas. “Enquanto a primeira diz respeito à possibilidade ou não de o Estado estrangeiro ser processado e julgado pelo Estado acreditado, a segunda refere-se à possibilidade ou não de o Estado estrangeiro sofrer a execução forçada da decisão proferida em fase de conhecimento e já transitada em julgado”, ressaltou o magistrado.
Segundo ele, a imunidade de jurisdição, no processo do trabalho, foi afastada pelo art. 114 da Constituição, “que atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar: "I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo..."
Em relação à imunidade de execução, o relator ponderou sua decisão diante da falta de amparo constitucional: “A jurisprudência tem se inclinado a mitigar o princípio da imunidade absoluta de execução dos entes públicos de direito externo, priorizando o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, previstos no artigo 1º da Carta Magna.”
Nesse sentido, os magistrados da 6ª Turma do TRT-2 concluíram que, “em eventual condenação do reclamado, a execução deverá se limitar à citação da executada para cumprimento espontâneo do julgado, e penhora apenas dos bens desafetados, excluindo-se, portanto, os bens afetos à missão diplomática, o local da missão, os bens nele situados, seu mobiliário e os meios de transporte da missão, que não podem ser objeto de execução, nos termos do artigo 22, item 3, da Convenção de Viena de 1961, da qual o Brasil é signatário.”
Foi dado, assim, provimento parcial ao recurso do reclamado, para limitar a imunidade de execução.
(Proc. 01829002820095020042 - RO)
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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