A 8ª Turma deste Regional entendeu, com base no voto da desembargadora Silvia Almeida Prado, que há diferença substancial entre o processo de recuperação judicial e a falência, quando se trata de pagamento de verbas rescisórias.
A decisão afirma que o processo de recuperação judicial não pode servir de óbice para que as verbas rescisórias sejam pagas no prazo legal, bem como aquelas que são consideradas incontroversas e que devem ser pagas em audiência.
Ao contrário do que ocorre na falência – em que se dá a insolvência total do empreendimento –, em se tratando de empresa em processo de recuperação judicial, o empregador ainda possui a disponibilidade de seus bens, mesmo que sob supervisão e controle de um administrador judicial. Assim, prevalece o entendimento de que é ilícito transferir ao empregado os riscos do negócio empresarial (Lei nº 11.101/2005, artigo 6º, parágrafos 2º, 4º, 5º e 22, II, a).
Assim, reformando parcialmente a sentença de origem (2ª Vara de Cotia), o acórdão da desembargadora deferiu ao reclamante, por unanimidade de votos, as multas previstas pelos artigos 467 e 477 da CLT, pelo não pagamento das verbas rescisórias dentro dos prazos previstos em lei.
(Proc. 00253002320095020242 – RO)
Outras decisões podem ser encontradas no menu Bases Jurídicas / Jurisprudência.
Notícia de caráter informativo
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Assessoramento em Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário