Em acórdão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região, a desembargadora Maria Isabel Cueva Morales entendeu que, uma vez comprovado que o acidente de trabalho sofrido pela empregada havia gerado afastamento de suas atividades profissionais por aproximadamente seis meses, a gravidade da lesão é evidente (a reclamante caiu de uma escada existente em seu local de trabalho, acarretando-lhe entorse do tornozelo direito).
Como se não bastasse, ao ser analisada a prova oral produzida no processo, a desembargadora entendeu que ficou evidenciada a ausência de prestação de socorro da empresa à empregada quando da queda, conclusão que foi extraída do depoimento do próprio representante da empresa, que foi ouvido em juízo por ser sabedor dos fatos expostos nos autos - art. 843, § 1º da CLT.
Dessa forma, a sentença de origem (46ª Vara da capital), que já havia condenado a empresa a pagar à reclamante indenização por danos morais, tendo em vista a omissão de socorro no acidente sofrido pela empregada, ficou mantida pela decisão da 4ª Turma.
(Proc.: 01639006720085020045 – RO)
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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