Para a caracterização do vínculo empregatício, é necessário que se analise a própria realidade dos fatos, e essa deve sobrepor-se aos demais aspectos formais defendidos pelo empregador. Assim entendeu o desembargador Davi Furtado Meirelles, da 14ª Turma do TRT-2.
A maior relevância dada à realidade dos fatos é um dos princípios basilares da Justiça do Trabalho, e denomina-se Princípio da Primazia da Realidade. Esse princípio defende ser o contrato de emprego um contrato-realidade, ou seja, um contrato baseado na realidade do dia a dia da relação entre empregado e empregador, e não apenas nos aspectos formais apresentados em juízo, tal qual ausência de registro em CTPS ou ainda recibos de pagamento a autônomo.
Na maioria das vezes, o reclamado tenta descaracterizar o vínculo empregatício pretendido pelo reclamante, alegando-o como mera relação civil de prestação de serviços, em que estariam ausentes os elementos caracterizadores do vínculo de emprego constantes do art. 3º da CLT – subordinação, pessoalidade, onerosidade e pessoalidade.
Todavia, e considerando-se o referido Princípio da Primazia da Realidade, o trabalho defendido como autônomo pelo réu, mas que foi contratado para a consecução da própria atividade essencial da empresa, deve ser considerado totalmente irregular. Como é sabido no universo trabalhista, os riscos da atividade econômica devem ser suportados exclusivamente pelo empregador, sendo ilícita essa transferência para o trabalhador.
Caso isso ocorra, fica caracterizada a fraude à legislação trabalhista, como também previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – art. 9º.
Dessa forma, a sentença de origem (86ª VT de São Paulo), que já havia decidido pelo reconhecimento do vínculo empregatício pretendido pelo reclamante, foi confirmada pela decisão dos desembargadores da 14ª Turma do TRT-2.
(Proc.: 01748008320085020086 – RO)
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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