A posse de chip de celular por preso constitui falta grave, que gera a interrupção do prazo para a obtenção da progressão de regime. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus de um preso de São Paulo e conceder parcialmente o pedido, para restringir a interrupção do prazo apenas para o benefício da progressão.
O presidiário recebeu correspondência da companheira contendo um chip de celular. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, com a consequente interrupção do prazo para a obtenção de benefícios.
A defesa impetrou, então, habeas corpus no STJ. Segundo alegou, a falta grave não ficou caracterizada, pois não foi comprovada a aptidão do aparelho para fazer ligações, sendo imprescindível a prova pericial. Afirmou que o paciente não solicitou o chip e sustentou que ele não poderia responder por um ato se não contribuiu para sua ocorrência.
Para o advogado, a posse de chip de celular não poderia caracterizar falta grave, já que a Lei de Execução Penal se refere apenas a aparelho telefônico, e não a seus acessórios. Afirmou, por fim, que a prática de falta disciplinar de natureza grave não interrompe a contagem do prazo para a obtenção de benefícios, por ausência de previsão legal.
A Quinta Turma, por unanimidade, atendeu parcialmente o pedido, para restringir a interrupção do prazo apenas para efeito de progressão de regime. Ao votar, a relatora, ministra Laurita Vaz, lembrou que, com a edição da Lei 11.466/07, passou-se a considerar falta grave tanto a posse de aparelho celular, como a de seus componentes, tendo em vista que a razão de ser da norma é proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo.
“Entendimento contrário permitiria a entrada gradual de todos os componentes necessários à utilização de um celular, pois os apenados poderiam receber separadamente os itens integrantes do aparelho telefônico”, afirmou.
Segundo lembrou a relatora, não é possível examinar, em habeas corpus, prova da materialidade. Mas, comprovada a prática, há de ser imposta a interrupção do prazo. Ao conceder parcialmente o pedido, ressalvou, no entanto, que o cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, por constituir requisito objetivo não previsto no artigo 83 do Código Penal, segundo a Súmula 441/STJ.
Da mesma forma, disse a ministra, “só poderá ser interrompido o prazo para a aquisição do benefício do indulto, parcial ou total, se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo da benesse”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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