Estão sujeitos às sanções da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) os prefeitos e vice-prefeitos que tenham praticado atos de improbidade no exercício da função administrativa. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravo regimental interposto por Mariovane Gottfried Weis, prefeito do município de São Borja (RS), mantendo assim sua condenação por ato de improbidade.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, autor da ação contra o prefeito, sustentou que a comunicação governamental realizada no município não respeitou os critérios de visibilidade e transparência exigidos pela Constituição Federal.
Segundo o MP, o prefeito ordenou a publicação de 20 mil impressos (jornal Perspectiva), instalação de placas, confecção de camisetas, veiculação de vários vídeos em TV e de jingle em rádio, à custa do erário, para promoção pessoal, uma vez que as peças se limitavam a louvar e elogiar as obras e melhorias realizadas na sua gestão.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que houve uso da máquina administrativa para promoção pessoal e condenou o prefeito em duas modalidades de improbidade administrativa, por dano ao erário e atentado contra os princípios da administração pública.
A defesa do prefeito recorreu ao STJ contra decisão do TJRS, a qual afirmou ser possível a aplicação da Lei n. 8.429 aos prefeitos e vice-prefeitos que tenham praticado atos de improbidade no exercício da função administrativa.
“Na democracia, a publicidade das ações do governo tem por finalidade dar visibilidade e transparência ao exercício do poder. Não se confunde com a propaganda ou marketing político e eleitoral dos partidos políticos e dos candidatos”, concluiu o TJRS.
De acordo com a defesa, “o agir de Mariovane Gottfried Weis foi inspirado no interesse público – publicidade dos atos da administração –, com a produção de informações e campanhas de orientação social e caráter educativo, endereçadas como lídima prestação de contas à população, sem a menor intenção de qualquer promoção de caráter pessoal do gestor e, muito menos, com a vontade de apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio”.
Em seu voto, o relator, ministro Castro Meira, destacou que a questão já encontra posicionamento sedimentado no STJ, no sentido de que a Lei de Improbidade Administrativa aplica-se ao agente político em questão (prefeito).
O ministro citou também precedente do Supremo Tribunal Federal (Rcl 2.138) que reforça a tese sobre o cabimento da ação de improbidade contra o agente político de qualquer esfera dos Poderes da União, Estados e Municípios, ressalvando-se apenas as hipóteses em que houver demanda ajuizada contras as autoridades submetidas à Lei 1.079/50, que trata dos crimes de responsabilidade – entre as quais não se encontra o prefeito.
Quanto à alegação de inexistência de má-fé por parte de Weis, o ministro afirmou que demandaria o reexame das provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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