A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de prisão domiciliar a réu portador de transtorno clínico-neurológico, associado a distúrbio bipolar, que se encontra em tratamento psiquiátrico em clínica particular por decisão do presídio.
Segundo o relator do caso, desembargador convocado Vasco Della Giustina, a jurisprudência do STJ admite a possibilidade de que a prisão preventiva seja cumprida em regime domiciliar, desde que comprovada a incapacidade do estabelecimento prisional em suprir as necessidades médicas do interno.
“No caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região asseverou que o paciente está internado em clínica particular, a fim de obter o tratamento condizente com os reclames da sua saúde. Ademais, nota-se que não há qualquer menção, por parte da corte originária, de que os cuidados dispensados ao favorecido, pela clínica onde está internado, sejam inadequados”, afirmou o relator.
Assim, para o magistrado, não há fundamento legal que ampare o pedido, pois o réu encontra-se internado em clínica particular recebendo o tratamento necessário, circunstância que inviabiliza sua pretensão de obter cuidados médicos “extra muros”.
Constrangimento
Segundo a defesa do réu, ele está submetido a constrangimento ilegal, pois “no dia 20 de junho de 2011 os médicos peritos entregaram ao juízo de primeiro grau o exame de insanidade mental do paciente, e ficou constatado que é pessoa portadora de transtorno clínico-neurológico importante, associado a distúrbio bipolar, em fase de recuperação com predominância depressiva, em razão de longo tratamento clínico-psiquiátrico e condutas regulares de médico neurologista psiquiatra e clínico”.
Defendeu que “os procedimentos médicos sugeridos pela perícia médica do juízo não podem ser realizados dentro de nenhuma unidade prisional do país, muito menos no estado do Mato Grosso”. Apontou, ainda, que o exame de insanidade mental do réu atestou a sua semi-imputabilidade.
Sustentou, também, que os atestados médicos recomendam alta médica sem retorno ao presídio, demonstrando que a internação em hospital em nada pode ajudar o réu. Assim, a defesa requereu a prisão domiciliar, nos termos da Lei 12.403/11.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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