A Editora Escala Ltda. não conseguiu trazer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a discussão sobre o cabimento de indenização por ter publicado declaração supostamente feita em “off”, após uma entrevista. O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, negou pedido da editora pela falta da procuração ao advogado que o assina. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) condenou a veiculação do “off”, independentemente de a declaração ser ou não verídica, por violar a boa-fé e a ética.
O caso trata de entrevista publicada na revista “Flash News”. A conversa com o ator e produtor Pedro Neschling foi gravada e focou a vida pessoal e profissional do artista. Mas o enfoque da publicação foi uma declaração supostamente feita por Neschling em “off” – conversa informal não gravada com o repórter – que conteria crítica a colega de profissão. Para o TJRJ, o ato da revista causou dano moral ao ator, que deverá ser compensado em R$ 26 mil (segundo as alegações, em valores correspondentes a setembro de 2010).
Fúria, revolta e indignação
“O autor, nascido no mundo artístico, filho de artistas consagrados, vem despontando na profissão de ator por seu talento, vocação e muita dedicação, sendo por isso pessoa bastante conhecida do público em geral”, afirma a petição inicial da ação de indenização. Seu currículo contava, conforme a petição, em 2007, com seis filmes (na condição de roteirista, produtor, diretor ou ator), dois prêmios de cinema (inclusive o de melhor roteiro do Festival de Varginha em 2002, pelo filme “Timor-Lorosae”), cinco peças de teatro e 11 atuações em televisão (como ator de novelas e especiais e apresentador).
Segundo o pedido, a publicação “leviana, inverídica e antiética” de declaração “que jamais fora produzida pelo ator” sobre o colega de emissora Gustavo Leão causou “sentimentos de fúria, revolta e indignação” no entrevistado, porque “totalmente divorciada da realidade, de seus valores e crenças”. A veiculação teria abalado profundamente seu relacionamento profissional com colegas e diretores. Ainda conforme a petição, não se poderia admitir que a revista usasse a imagem do ator para publicar matéria “mentirosa, de cunho sensacionalista, violando seus direitos de personalidade”.
A defesa da revista alegou que o trecho, apesar de não gravado, foi testemunhado pelo repórter. Além disso, pelo contexto da reportagem, seria possível perceber que a crítica era dirigida à cobertura da mídia com relação aos atores iniciantes, e não ao colega de profissão.
“Rostinho bonito”
A declaração que originou a disputa constou na capa da revista e na primeira página da entrevista. Uma das chamadas dizia: “Ator fala de família e de sua preocupação com a qualidade profissional de seus colegas”. Um destaque da foto de página inteira do entrevistado trazia a legenda: ‘“Será que tem talento ou é mais uma carinha bonita?’, sobre Gustavo Leão.”
A abertura da entrevista – “lead”, em jargão da imprensa – afirmava: “Pedro Neschling é um ator de muita personalidade e determinação na carreira, tanto quanto não poupa alguns de seus colegas de trabalho – jovens como ele – e é categórico em dizer que muitos deles não conseguem seguir em frente na profissão, pois para se firmar no meio artístico, é preciso muito mais que um rostinho bonito”.
Imperfeição aceitável
Para o juiz da ação, o ator – conhecido e experiente, apesar de jovem – teria conhecimento do modo de atuação da mídia, que “sempre buscou dar tom sensacionalista nas matérias que envolvem o mundo artístico”. “E não é somente o mundo artístico que deve ter redobrada atenção com a atuação da imprensa. Todos aqueles que concedem entrevistas e aparecem na mídia com algum destaque têm consciência de que tudo o que é dito pode ser registrado”, afirma a sentença.
“E não são poucas as vezes em que os repórteres agem de má-fé, repassando apenas trechos isolados das entrevistas, dando conotação diversa da ideia do entrevistado sobre determinado assunto, no intuito de causar polêmica e oferecer produto mais vendável”, acrescentou o juiz. Para ele, a questão deveria ser analisada nesse contexto, levando-se em conta as “imperfeições da imprensa” no “plano do aceitável”.
Mesmo rejeitando o pedido do autor, a sentença conclui que, sendo a preocupação do ator acabar com qualquer mal entendido com o colega de profissão, “esta sua investida cumpriu tal finalidade”.
Boa-fé e ética
O TJRJ divergiu da primeira instância. Para os desembargadores, “se a entrevista já estava encerrada quando o ator supostamente teria proferido tal afirmação, forçoso reconhecer que as regras de boa-fé objetiva e eticidade indicam que declarações prestadas informalmente e sem prévio conhecimento do interlocutor sobre sua veiculação não poderiam vir a ser objeto de manchete jornalística, tampouco transformada no objeto central da reportagem”.
Ainda segundo o TJRJ, como a própria editora afirma que as declarações teriam sido feitas após a entrevista, não seria nem mesmo necessário apurar se o ator efetivamente as teceu ou não. O tema “qualidade profissional dos colegas de profissão” sequer fazia parte das perguntas feitas pelo repórter ao ator, apontou o relator da decisão.
Concluiu o TJRJ que a publicação de eventual frase dita em contexto genérico, em conversa informal, sem consentimento e após entrevista constitui abuso de direito gerador de dano passível de indenização.
A editora tentou forçar a apreciação do recurso especial contra a decisão do TJRJ. O tribunal negou o cabimento desse recurso, o que levou a editora a ingressar com agravo de instrumento no próprio STJ. Porém, para o ministro Ari Pargendler, o agravo em si não pode ser apreciado, por não constar nos autos a devida procuração ou a sequência de substabelecimentos ao advogado que assina a peça.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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