A regressão de regime de cumprimento de pena em caráter cautelar pode ser efetivada independentemente da oitiva do condenado. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou pedido de habeas corpus em favor de apenado que cumpria regime aberto.
O sentenciado não retornou à casa do albergado onde deveria se apresentar para cumprimento da pena que lhe foi imposta, em substituição aos três anos e seis meses de reclusão a que havia sido condenado por tentativa de roubo – crime qualificado pelo envolvimento de outras pessoas. O Ministério Público pediu então a regressão cautelar do regime, de aberto para semiaberto. Mas o juiz da causa negou o pedido, por entender que seria necessário ouvir o condenado antes.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reverteu a decisão do magistrado. Para o TJRJ, não haveria como exigir a oitiva do condenado se sua própria fuga impede a execução da pena. Por isso, aplicou a regressão cautelar do regime. Daí o habeas corpus ao STJ.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura entendeu que a parte não tinha razão em alegar cerceamento de defesa. Segundo a relatora, o STJ entende que só é exigida a oitiva prévia do condenado em caso de regressão definitiva do regime de cumprimento da pena. A regressão cautelar, porém, dispensa o procedimento.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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