sábado, 24 de setembro de 2011

TST: SDI-1 isenta município mineiro de dívida de construtora de casas populares

Qual a posição ocupada pelo ente público em relação ao objeto do contrato civil firmado com empresa construtora? Seria a de mero tomador de serviços, fazendo o papel de intermediador de mão de obra, ou figuraria como dono da obra, em um típico contrato de empreitada? Foi esta a indagação feita pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, ao retomar o seu pedido de vista em processo da relatoria da ministra Maria Cristina Peduzzi, vice-presidente do Tribunal.

No caso analisado, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST decidiu hoje (22), por maioria de votos, que o Município de São Gonçalo do Rio Abaixo (MG) não poderia ser responsabilizado subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas contraídas pela Ética Construtora e Empreendimentos de Construção Ltda. com funcionários contratados para a realização de obras no município. A ação trabalhista originária foi ajuizada por um pedreiro contratado pela Ética para trabalhar na construção de cem casas populares em 25 localidades da zona rural do município, que pretendia receber as verbas rescisórias devidas após sua dispensa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia responsabilizado o município de forma subsidiária pela obrigação ao pagamento do valor devido ao trabalhador. O fundamento usado pelo Regional foi o de que o caso estava inserido na hipótese do item IV da Súmula 331 do TST, segundo o qual “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.

Ao julgar o recurso do município, a Segunda Turma deu-lhe provimento com base na Orientação Jurisprudencial nº 191, que isenta o dono da obra das obrigações trabalhistas da empreiteira, para excluir sua responsabilidade subsidiária pela condenação. Nos embargos à SDI-1, o pedreiro insistiu na responsabilidade do município pelo fato de que este “tem como objetivo a construção de moradias”. Argumentou que a OJ 191 se refere especificamente ao dono da obra, e que o caso seria de terceirização.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, lembrou que caso semelhante já havia sido analisado pela SDI-1, em voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Na ocasião, o relator observou que a relação jurídica existente entre o empreiteiro e o dono da obra é de natureza civil, enquanto que a relação que se forma entre o empreiteiro e seus subordinados é regida pela legislação trabalhista. “O dono da obra se compromete apenas ao pagamento do preço estabelecido, objetivando apenas o resultado do trabalho contratado”, afirma o precedente. “A responsabilidade subsidiária diz respeito à terceirização de serviços, e não à contratação de obra ou produto”, conclui.

A ministra relatora assinalou que essa conclusão não é afastada pela nova redação da OJ 191, pois no caso verifica-se que a relação entre o município e a construtora era de contrato de empreitada de construção civil. Ficaram vencidos os ministros Lelio Bentes, Rosa Maria Weber, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes e Carlos Alberto Reis de Paula.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RR-71440-91.2007.5.03.0102


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.


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