Está mantida a prisão de um médico de Sergipe acusado de mandar matar a esposa durante caminhada em uma praia. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou habeas corpus em favor do acusado.
O crime ocorreu na manhã do dia 13 de fevereiro de 2011, nas areias da praia de Aruana, em Aracaju. O casal caminhava quando o marido se afastou, afirmando que correria até o carro da esposa. Em seguida, ela foi atingida por um tiro que teria sido disparado por um amigo do médico.
De acordo com a acusação, os dois homens – pensando que a mulher estava morta – deixaram o local no mesmo carro, tendo o marido chegado em casa, desligado os telefones e feito parecer que nem havia acordado ainda. Outro casal que caminhava na praia viu a mulher e chamou o socorro. O médio e seu amigo foram presos no dia 24 de março. Segundo as investigações, foram encontrados com os acusados uma pistola 9 milímetros, um revólver calibre 38 e várias munições.
Decretada a prisão preventiva pelo juiz, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE) a manteve. Segundo o acórdão, a medida constritiva estava justificada no fato de o médico apresentar periculosidade acentuada, até pela frivolidade que o motivou a praticar o crime (ciúmes), e pelo modus operandi extremamente frio e violento.
No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal, pois o tribunal de origem não teria fundamentado o decreto, deixando de apresentar elementos concretos que demonstrassem a existência de algum dos seus requisitos, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Segundo a defesa, a gravidade abstrata do delito e a suposta periculosidade do agente não seriam justificativas hábeis para decretar sua segregação provisória, sob pena de ocorrer violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.
O advogado afirmou, ainda, que o acusado é servidor público municipal desde 2008, ocupante do cargo de médico, possui residência fixa, bons antecedentes criminais, apresentou-se espontaneamente perante a autoridade policial e não ofereceu resistência no momento do cumprimento do mandado de prisão. Acrescentou que desde o dia 30 de março, ele trabalha voluntariamente no atendimento médico aos detentos do Complexo Penitenciário Manoel Carvalho Neto.
O pedido de liberdade foi negado Quinta Turma. “Verifica-se que a custódia cautelar do acusado encontra-se devidamente justificada e mostra-se necessária especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito de homicídio duplamente qualificado tentado”, afirmou o ministro Jorge Mussi, relator do caso.
Ao manter a prisão, o ministro lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, as ameaças dirigidas às testemunhas ou vítimas são, por si só, fundamento suficiente para manutenção da segregação cautelar.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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