A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a ação indenizatória dos ex-controladores do Banco Noroeste contra a empresa de auditoria Price Waterhouse Coopers seja novamente julgada. O banco acusa os auditores de imperícia, negligência e imprudência, pois não teriam detectado desfalque de US$ 242 milhões em suas demonstrações financeiras.
O rombo, correspondente a 56,4% do patrimônio líquido do banco, só foi apurado em perícia na ocasião da venda da instituição ao grupo Santander, em 1998. A decisão do STJ, por maioria, anulou o julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que não reconhecia a responsabilidade da empresa auditora.
Os US$ 242 milhões teriam sido desviados entre 1995 e 1998 por funcionários do próprio Banco Noroeste, usando a Agência Cayman, sua controlada no exterior. Os ex-controladores dizem ter arcado sozinhos com os prejuízos, mas ajuizaram ação indenizatória contra a empresa que havia realizado auditoria de cinco demonstrações financeiras elaboradas pelo banco e pela Agência Cayman. O pedido, porém, foi negado pelo juízo de primeiro grau. No julgamento da apelação, o TJSP entendeu que o prejuízo era decorrente da ação fraudulenta de funcionários do banco, e não da conduta da empresa auditora.
Inconformados, os ex-controladores recorreram ao STJ. Eles alegaram cerceamento de defesa, pois o tempo para sustentação oral no TJSP foi reduzido de 15 minutos para 7,5 minutos. Apesar de o recurso ser um só, dois dos ex-controladores do banco eram representados por advogados diferentes. Argumentaram, ainda, que houve cerceamento do direito à produção de provas, pois o tribunal estadual indeferiu o pedido de juntada de documentos que poderiam, em tese, demonstrar a responsabilidade da empresa de auditoria.
Voto vencido
Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, a redução do tempo para sustentação oral se justificaria, pois o recurso era um só e, além disso, a decisão do TJSP se baseou em regimento interno, o que atrai a incidência da súmula 399 do Supremo Tribunal Federal (STF), que impossibilita o recurso especial quando a controvérsia diz respeito a regimento interno de tribunal.
O relator entendeu, ainda, que o indeferimento da juntada de provas foi motivado, pois elas foram consideradas dispensáveis diante das provas já existentes. De acordo com o ministro, o indeferimento motivado de produção de provas não caracteriza cerceamento de defesa.
A posição do relator, entretanto, foi vencida pelo voto do ministro Luis Felipe Salomão, acompanhado pelo restante dos ministros. Para Salomão, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, quando existem advogados diferentes – ainda que do mesmo escritório –, os litisconsortes têm direito ao dobro do tempo para as sustentações orais (artigo 191 do Código de Processo Civil): 30 minutos, divididos para os dois, no caso em questão. Segundo o ministro, o prejuízo é manifesto, uma vez que os advogados deixaram de abordar pontos importantes nas sustentações orais justamente por falta de tempo.
Quanto ao cerceamento do direito à produção de provas, Luis Felipe Salomão asseverou que os novos documentos, que se referiam a fatos supervenientes, poderiam influir no resultado do julgamento. Para o ministro, diante da importância de tais provas, o tribunal estadual deveria ter deferido o requerimento dos ex-controladores.
Dessa forma, a Quarta Turma anulou o acórdão estadual e determinou novo julgamento. O voto de Luis Felipe Salomão foi acompanhado pelos ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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