O então deputado suplente Josué dos Santos Ferreira (PL-SP) deve responder pelo uso de Brasão da República em petições particulares. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido formulado pela defesa para trancar a ação penal que corre contra ele na Justiça Federal. A acusação é que ele teria se aproveitado da condição de suplente para solicitar providências quanto à cobrança equivocada em conta telefônica.
Josué dos Santos Ferreira responde por suposta infração ao artigo 296 do Código Penal, segundo o qual é crime falsificar ou alterar selo público destinado a autenticar atos oficiais. Ele foi condenado a dois anos e onze meses de reclusão e multa na primeira instância, sanção que foi substituída por medidas restritivas de direito. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) deve apreciar o recurso de apelação interposto pela defesa, no qual argumenta que o brasão é símbolo nacional e não elemento identificador de órgãos ou entidades públicas.
As cartas teriam sido enviadas entre janeiro de 2005 a junho de 2006 ao presidente de uma empresa de telefonia, ao gerente da Anatel e ao procurador-chefe do Ministério Público Federal. A acusação sustenta que o intuito do réu era obter tratamento diferenciado perante órgãos e autoridades, o que foi conseguido, segundo uma correspondência assinada pela Anatel, em que solicita a designação de autoridade superior para responder a queixa do então suplente.
De acordo com a Lei n. 5.700/1971, o uso das Amas Nacionais ou do Brasão da República é obrigatório nas Casas do Congresso Nacional e em outros órgãos públicos. O Ministério Público Federal (MPF) sustenta que, ainda que não haja lei que impeça seu uso por particular, não é aceitável que alguém se aproprie desse sinal em nome próprio. A inserção desse símbolo em petições geraria confusão e induziria a população a erro, ao imprimir a um documento caráter oficial.
O relator no STJ, ministro Og Fernandes, salientou que o trancamento de uma ação penal só é admissível se ficar patente a ausência de indícios de autoria e de prova de materialidade delitiva. "Não vejo como reconhecer a atipicidade da conduta, uma vez que o crime é de mera conduta e não exige para a sua consumação a existência de prejuízo material", assinalou. De acordo com o artigo 13, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, são símbolos da República, a bandeira, o hino, as armas e o selo.
O ministro ressaltou, por último, que Josué dos Santos Ferreira foi condenado, na referida ação penal, a dois anos e 11 meses de reclusão e 29 dias-multa, sendo a sanção substituída por duas medidas restritivas de direito. Estando pendente de apreciação no TRF apelação apresentada pela defesa. Assim, conclui o relator, eventual ilegalidade existente será submetida oportunamente ao crivo da Corte de origem por ocasião do julgamento da apelação.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Josué dos Santos Ferreira responde por suposta infração ao artigo 296 do Código Penal, segundo o qual é crime falsificar ou alterar selo público destinado a autenticar atos oficiais. Ele foi condenado a dois anos e onze meses de reclusão e multa na primeira instância, sanção que foi substituída por medidas restritivas de direito. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) deve apreciar o recurso de apelação interposto pela defesa, no qual argumenta que o brasão é símbolo nacional e não elemento identificador de órgãos ou entidades públicas.
As cartas teriam sido enviadas entre janeiro de 2005 a junho de 2006 ao presidente de uma empresa de telefonia, ao gerente da Anatel e ao procurador-chefe do Ministério Público Federal. A acusação sustenta que o intuito do réu era obter tratamento diferenciado perante órgãos e autoridades, o que foi conseguido, segundo uma correspondência assinada pela Anatel, em que solicita a designação de autoridade superior para responder a queixa do então suplente.
De acordo com a Lei n. 5.700/1971, o uso das Amas Nacionais ou do Brasão da República é obrigatório nas Casas do Congresso Nacional e em outros órgãos públicos. O Ministério Público Federal (MPF) sustenta que, ainda que não haja lei que impeça seu uso por particular, não é aceitável que alguém se aproprie desse sinal em nome próprio. A inserção desse símbolo em petições geraria confusão e induziria a população a erro, ao imprimir a um documento caráter oficial.
O relator no STJ, ministro Og Fernandes, salientou que o trancamento de uma ação penal só é admissível se ficar patente a ausência de indícios de autoria e de prova de materialidade delitiva. "Não vejo como reconhecer a atipicidade da conduta, uma vez que o crime é de mera conduta e não exige para a sua consumação a existência de prejuízo material", assinalou. De acordo com o artigo 13, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, são símbolos da República, a bandeira, o hino, as armas e o selo.
O ministro ressaltou, por último, que Josué dos Santos Ferreira foi condenado, na referida ação penal, a dois anos e 11 meses de reclusão e 29 dias-multa, sendo a sanção substituída por duas medidas restritivas de direito. Estando pendente de apreciação no TRF apelação apresentada pela defesa. Assim, conclui o relator, eventual ilegalidade existente será submetida oportunamente ao crivo da Corte de origem por ocasião do julgamento da apelação.
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