Um trabalhador condenado a pagar em dobro os valores de uma parcela a que não tinha direito, por já ter sido paga pela empresa antes da reclamação trabalhista, conseguiu ser absolvido da condenação pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O motivo da absolvição foi o fato de que a empresa, em nenhum momento, pediu a devolução e, assim, a decisão da Justiça do Trabalho de Campinas (SP) caracterizou julgamento extra petita (além do pedido).
Ex-empregado da Indústria e Comércio de Estampas Ltda. (Incotest), o trabalhador ajuizou ação em novembro de 1998 buscando receber, entre outros itens, uma indenização assegurada por convenção coletiva de trabalho. A empresa, porém, comprovou o pagamento, e ele foi condenado pela 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) a devolver em dobro a indenização que pleiteou indevidamente.
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o autor argumentou que o documento apresentado pela empresa não comprovava o pagamento da indenização, mas apenas o de saldo de salários. O TRT, no entanto, analisando o documento, observou que, além do saldo salarial, o autor recebeu um valor de R$ 633,01 a título de indenização, que correspondida exatamente ao previsto na convenção coletiva. Segundo o Regional, o trabalhador já tinha conhecimento do pagamento, pois apresentou, com a petição inicial, cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho, onde a parcela pleiteada é a primeira discriminada, e mesmo assim pediu novamente seu recebimento. E, não satisfeito com a sentença contrária a seu pedido, interpôs recurso ordinário, visando, única e exclusivamente, à nulidade da decisão.
A insistência do trabalhador levou o Tribunal Regional a manter a sentença, considerando que essa atitude corroborava a correção da decisão de condená-lo à devolução, prevista no artigo 1.531 do Código Civil de 1916. Essa norma estabelece que aquele que “demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir”. Diante da decisão do Regional, o autor interpôs recurso ao TST, sustentando julgamento extra petita.
TST
O entendimento da relatora do recurso de revista, ministra Rosa Maria Weber, foi favorável ao trabalhador. Ao examinar a contestação da empresa, a relatora verificou que a Incotest “em nenhum momento pleiteou a devolução em dobro da indenização pedida pelo reclamante na inicial”. Ressaltando que a decisão que não observa os limites do pedido e da contestação é considerada extra petita, a ministra concluiu por afastar a condenação imposta ao autor da reclamação. A Terceira Turma, por unanimidade, seguiu o voto da relatora.
(Lourdes Tavares)
Processo: RR - 200100-94.1998.5.15.0002
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