domingo, 15 de maio de 2011

TST: Andrade Gutierrez pagará R$ 200 mil a família de empregado vítima de capotagem

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Construtora Andrade Gutierrez S/A a pagar indenização de R$ 200 mil ao espólio de um eletricista que morreu em acidente automobilístico no trajeto do trabalho. Apesar de o trabalhador não usar cinto de segurança, a conclusão foi a de que o acidente ocorreu por imprudência ou imperícia do motorista da empresa, cabendo a ela, portanto, indenizar o dano causado por seu preposto.

O acidente ocorreu em março de 2007, quando o eletricista voltava de um canteiro de obras. O veículo trafegava em estrada de terra e, ao tentar desviar de uma motocicleta em sentido contrário, o motorista perdeu o controle, bateu num barranco e capotou. O eletricista foi lançado para fora do veículo e morreu, deixando esposa e três filhos menores de 14 anos.

Sua esposa, responsável pelo espólio, ajuizou ação ordinária de indenização por acidente de trabalho em que pleiteou pensão mensal correspondente ao salário da categoria, desde a morte do marido até a data em que faria 71 anos, danos morais no valor de mil salários mínimos e pensão mensal para os filhos menores, da data do acidente até os 25 anos de idade de cada filho.

A 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte deferiu, a título de danos morais, o valor de R$ 200 mil reais e pensão vitalícia para a viúva e os filhos no valor inicial de R$ 489,33, conjuntamente considerados. Dessa condenação, a construtora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

O Regional concluiu que “o trágico resultado do acidente” ocorreu por ele não estar utilizando o cinto de segurança. Com base em vários aspectos – entre eles o fato de não haver prova de o acidente ter ocorrido por imprudência ou negligência do motorista, que conhecia bem o percurso, e no depoimento de testemunhas que estavam no veículo no momento do acidente, o Regional afastou a responsabilidade civil da empresa, entendendo não haver relação de causalidade entre o dano e o trabalho desenvolvido pelo empregado.

O espólio recorreu então ao TST. Culpou o motorista por não usar os freios do carro e adentrar numa curva a 100 km/h, caracterizando imperícia e imprudência, e também a Construtora, pelo omissão do dever de fiscalizar a adoção de medidas individuais de proteção à saúde do trabalhador, como, no caso, o uso do cinto de segurança em seus veículos.

O relator, ministro Horácio de Senna Pires, observou que o acórdão do TRT3 que retirou a condenação imposta à empresa continha detalhes suficiente para analisar a questão da culpa. A perícia realizada após o acidente, por exemplo, levanta a possibilidade de que a perda do controle do veículo por parte do condutor poderia estar ligada à desatenção, velocidade inadequada e/ou excessiva. “O laudo pericial deixa patente que houve, em verdade, falta de domínio do condutor”, afirmou o relator, observando que o caminho era conhecido, o veículo idem, “e o motorista age sem a necessária cautela, descuidando das técnicas e precauções ditadas pelo conhecimento profissional”. Para o ministro, a conduta culposa do condutor é manifesta, e o empregador deve responder por ela. “Se o veículo era da empresa e se estava transportando trabalhadores, como usualmente, do canteiro de obras, como concluir pela inexistência de nexo causal?”, indagou.

O relator concluiu haver no caso todos os elementos tipificadores da responsabilidade subjetiva da empresa: conduta do agente (preposto do empregador), previsibilidade, imprudência/imperícia, resultado danoso, nexo causal. Por isso, concluiu que a empresa “deve ser considerada responsável pelo dano moral experimentado individualmente (cônjuge e filhos do falecido) em razão da perda decorrente do acidente de trabalho, em que a reclamada concorreu com culpa”. Ao decidir em contrário, o TRT3, de acordo com o ministro Horácio Pires, violou os artigos 186, 927, inciso III e 933 do Código Civil. Com essa fundamentação, proveu o recurso para restabelecer a sentença, tendo sido acompanhado, à unanimidade, pelos ministros da Turma.

(Lourdes Côrtes/Carmem Feijó)

Processo: RR-122200-23.2007.5.03.0012



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