domingo, 15 de maio de 2011

TRT 3.ª Região: Ausência de depósitos de FGTS por sete anos é causa de rescisão indireta do contrato

Quando tem início a relação de emprego, o empregador passa a ter obrigação de observar toda a legislação trabalhista, o que inclui realizar mensalmente os depósitos de FGTS, em benefício do trabalhador. O descumprimento desse dever legal pode trazer sérios prejuízos ao empregado. Por isso, a omissão da empresa que deixa de depositar os valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é causa de rescisão indireta do contrato de trabalho. E foi esse o caso analisado pela 5ª Turma do TRT de Minas.

O juiz de 1o Grau havia indeferido o pedido de rescisão por culpa do empregador, por entender que a ausência de depósitos do FGTS não é falta grave o suficiente para justificar o término da relação de emprego. Mas o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães pensa diferente. No caso do processo, a trabalhadora foi admitida em 2001 e prestou serviços até 2010. Durante esse período, a reclamada fez depósitos de FGTS relativos a apenas dois anos, deixando de depositar por quase sete anos.

O relator destacou que o empregado pode necessitar sacar valores na conta vinculada ao FGTS mesmo no curso da relação de emprego, como na hipótese de aquisição da casa própria, por exemplo. Assim, a omissão da reclamada não tem justificativa e a reclamante tem todo o direito de se rebelar contra isso. Será que ela deveria esperar a empregadora passar a cumprir as suas obrigações mensais, de há muito em atraso, ou seria o caso de aguardar acontecer um imprevisto qualquer que lhe propiciasse um prejuízo imediato para se rebelar?, questionou o magistrado. Mas é claro que não, pois direito é direito e deve ser buscado a qualquer tempo.

O juiz lembrou que a Justiça do Trabalho julga muitos casos em que o trabalhador, ao final do contrato, nada recebe de FGTS, por ausência de depósitos regulares no curso da relação de emprego. Por essa razão, é inadmissível que o empregado que não se conforma com o descumprimento de uma obrigação do empregador e tenta resguardar o seu direito, o qual se encontra protegido até pela Constituição Federal, tenha o seu pedido negado. Quer dizer, se fica paralisado, no futuro sofrerá prejuízos monetários pela ausência de depósitos. Mas se age judicialmente, em busca do resguardo desse indispensável direito, encontra a negativa da rescisão oblíqua e, o que é pior, o empregador se apresenta como um tranquilo beneficiário de sua própria torpeza, ponderou. Para o magistrado, esse comportamento é intolerável.

Considerando que a reclamada, durante a relação de emprego, que durou mais de nove anos, realizou pouquíssimos depósitos do FGTS, deixando, portanto, de cumprir uma de suas inúmeras obrigações, situação essa que foi mantida mesmo após o ajuizamento da reclamação trabalhista, o juiz relator deu provimento ao recurso da reclamante e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a empresa ao pagamento de todas as verbas rescisórias típicas desse tipo de dispensa.




( 0001235-12.2010.5.03.0044 RO )





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