segunda-feira, 9 de maio de 2011

TJ/RN: Produtor musical é indenizado por retenção da sua CNH

Um produtor musical que pretendia receber a Carteira Nacional de Habilitação – CNH conseguiu a anulação de um auto infracional que lhe impediu de receber sua CNH, bem como o ressarcimento dos danos morais (em R$ 1.500,00, mais juros e correção) que suportou em virtude disto. A sentença da juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos.

Na ação, o autor informou que era proprietário do automóvel GM/Chevett, placas KFT – 6167, desde 20/10/2007, porém, por não possuir licença para conduzi-lo, sempre se valia de seu pai quando necessitava deslocar-se através daquele. Apontou que em 12/08/2008 obteve a permissão para condução de veículo automotor, primeira etapa para a emissão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH.

Após o decurso de um ano, em que tal etapa foi superada, o autor dirigiu-se ao órgão de trânsito para obtenção da CNH, mas lá soube que não poderia obtê-la, pois havia uma infração em seu prontuário.

A infração ocorreu em 18/06/2009, recebendo o nº 120100-A 17849311-5010, referindo-se à conduta de "dirigir sem possuir CNH ou permissão para dirigir", cometida na Avenida Pico do Cabugi, em frente ao Severo Bar. Porém, o autor afirmou que não foi responsável por tal infração, assinalando, ainda, a irregularidade dos aspectos pertinentes a esta. Diante disto, alegou: que não há impedimento para a emissão de sua CNH; e que passou por infortúnios, vindo a experimentar prejuízos morais.

Assim, requereu a concessão de liminar, visando a emissão de sua CNH. Por fim, pediu pela anulação do auto de infração nº 120100-A 17849311-5010, bem como, pleiteou indenização, de modo a se ver ressarcido pelos danos morais que suportou.

O DETRAN/RN alegou que todas as notificações referentes à infração cometida foram enviadas, em tempo hábil, ao endereço do autor. Quanto a isto, destaca que, nos AR's pertinentes, foi constatada a mudança de endereço do autor, e que este não informou o suposto verdadeiro infrator no prazo legal, razão pela qual sua autuação restaria válida.

Para a juíza, o auto de infração é contrário aos fatos declarados e comprovados pelo autor, à época em que este foi supostamente autuado. A infração foi cometida em 18/06/2009 e pressupõe a condução de veículo com ausência de CNH ou permissão para dirigir, tal como expressa o art. 162, I, do CTB. Porém, naquela data, o autor já possuía a permissão para dirigir, não se podendo enquadra-lo na infração.

Nesse contexto, a magistrada entendeu que, ainda que houvesse a devida notificação do autor quanto à autuação efetivada - o que não ficou devidamente comprovado pelo DETRAN/RN (art. 333, II, CPC) -, esta deve ser anulada, dada a sua incompatibilidade com a realidade dos fatos.

A juíza observou que a indevida autuação do autor atingiu, de forma clara, suas atividades, porquanto lhe impediu de conduzir legalmente seu veículo, obstaculizando a obtenção de oportunidades de trabalho - ocasiões de apreciável importância, no ramo laboral do autor (produtor musical).









0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário