segunda-feira, 9 de maio de 2011

TJ/RN: Portador de câncer de rim terá tratamento na rede pública

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou ao Estado do Grande do Norte que proceda o fornecimento do medicamento SUTENT (Sunitinibe) 12,5 mg, conforme prescrição médica, no prazo de dez dias, sob pena de aplicação de multa diária de mil reais, a um paciente que sofre de câncer no rim. Foi determinada a notificação pessoal do Secretário de Estado da Saúde Pública para o cumprimento da decisão.

Na ação, o autor afirmou ser portador de câncer de rim com metástase nos pulmões e, em decorrência, foi-lhe prescrito o medicamento SUTENT (Sunitinibe) 12,5 mg. Porém, como se trata de medicamento de alto custo e, por não ter condições de arcar com o tratamento, ajuizou ação objetivando seu fornecimento pelo Estado.

Ao julgar o caso, o juiz Airton Pinheiro concedeu a liminar por observar presente o requisito da urgência ou perigo da demora, diante da concreta situação pela qual passa o autor, uma vez que a demora no fornecimento do medicamento pode acarretar-lhe graves prejuízos à saúde, em razão da metástase da doença, que já vem ocorrendo.

Assim, sendo o direito à saúde um direito amplo e universal, os motivos apresentados pelo autor revelam-se, numa primeira análise, convincentes, mais do que simples indício. Para o magistrado, basta o disposto no art. 196 da Constituição Federal para que se tenha como dever da Administração garantir o direito de todos à saúde.

De acordo com o juiz, o dever da Administração de concretizar o direito à saúde dos cidadãos, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição da República impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela aquisição de medicamentos, quando indispensáveis à efetiva garantia da saúde de qualquer cidadão, para melhor lhe servir e não para aumentar seus sofrimentos e angústias. (Processo 0801456-34.2011.8.20.0001)










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