quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

JT tem competência para determinar atos de imissão de posse em imóvel arrematado em venda judicial

A 9a Turma do TRT-MG analisou o caso de um terceiro, que comprou um imóvel que havia sido penhorado e levado a leilão, para pagamento de crédito trabalhista. Como ele não conseguiu tomar posse do bem, pediu ao juiz de 1o Grau que determinasse os atos de imissão de posse. O magistrado, no entanto, indeferiu o requerimento, sob o fundamento de que a prestação jurisdicional encerrou-se com a carta de arrematação. Divergindo dessa posição, a Turma julgou favoravelmente o recurso do arrematante, por entender que a Justiça do Trabalho tem competência para a prática de todos os atos que visem à efetividade de suas decisões, incluindo os relacionados à imissão de posse.

Conforme esclareceu o juiz convocado João Bosco Pinto Lara, o imóvel comprado encontra-se invadido por doze famílias e o arrematante já sabia disso, porque essa informação constou no edital de praça. Inclusive, ele já tomou algumas providências na tentativa de conseguir a posse do bem, como disponibilizar outro imóvel de sua propriedade para assentamento dos invasores, chegando até a oferecer ajuda financeira para as despesas de mudança. Para o relator, está-se diante de um conflito de interesses causados por questões sócio-econômicas. Trata-se de um problema social, que merece atenção de todos os envolvidos, principalmente do juízo da execução.

Mas ainda que o processo envolva um problema social delicado, há uma questão, na visão do juiz convocado, que não pode ser desconsiderada. É que cabe ao Judiciário o cumprimento das leis e da Constituição da República e, ainda, dar efetividade às suas decisões, sob pena de elas caírem no descrédito. E a competência para fazê-lo é do juízo da execução. "Com efeito, é inquestionável a competência da Justiça do Trabalho para a prática de todos os atos tendentes à efetividade de suas decisões, inclusive aqueles relacionados à imissão de posse em imóvel arrematado em venda judicial que promovera para satisfação de créditos trabalhistas, previdenciários, tributários e outros advindos das ações de sua competência constitucional" - frisou.

O juiz convocado destacou que, tanto o STJ, em conflitos de competência, quanto o TST, já decidiram que não é admissível a divisão da competência constitucionalmente distribuída a todos os segmentos do Poder Judiciário. Nesse contexto, seria um verdadeiro absurdo mandar o arrematante para a Justiça Comum, para obter a posse de imóvel que arrematou em execução trabalhista. Dessa forma, o relator decidiu que o juízo de 1o Grau deve expedir mandado de imissão de posse e solicitar, de modo incisivo, que as autoridades superiores da Polícia Militar de Minas Gerais e as autoridades competentes do Município dêem amplo apoio ao cumprimento da decisão. "Caso contrário estarão desmoralizadas as decisões judiciais em grave risco para a estabilidade das instituições democráticas"- finalizou.
( AP nº 01409-2005-003-03-00-9 )

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