Aplicando ao caso analisado a desconsideração da personalidade jurídica do hospital reclamado, a 4a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que determinou a inclusão dos ex-sócios da empresa no pólo passivo da execução, para que eles respondam pelas obrigações trabalhistas devidas a uma empregada que trabalhou no hospital por 30 anos. Essa medida foi tomada porque as várias tentativas de receber o crédito trabalhista foram todas frustradas, tanto aquelas contra o hospital quanto as que buscaram o patrimônio dos atuais sócios.
Em defesa, os atuais sócios argumentaram que todas as quotas do hospital foram vendidas a uma sociedade comercial há mais de dois anos. Sustentaram ainda que, na época da negociação, o hospital não possuía dívidas, as quais foram contraídas pelos novos donos. Mas, no entender do juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, essas alegações não são suficientes para excluir a responsabilidade dos ex-proprietários pelos valores devidos à reclamante. Isso porque o crédito trabalhista decorre de um vínculo empregatício iniciado em 07 de novembro de 1977 e encerrado em 19 de novembro de 2007, tendo a reclamação sido proposta em 30 de novembro de 2007, com sentença proferida em fevereiro de 2008.
Conforme observou o juiz convocado, em 1984, todos os recorrentes já faziam parte do quadro societário do hospital e assim permaneceram até julho de 2005, quando um deles se retirou da sociedade, continuando os demais até agosto de 2006, quando venderam as suas quotas. A execução do hospital reclamado foi frustrada, o que ocorreu, também, em relação aos atuais sócios. ¿Portanto é legítima a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade reclamada, porque os sócios titulares da sociedade, ao gerirem a mesma atuaram contra o ordenamento jurídico, ao deixar cumprir as obrigações trabalhistas devidas à reclamante, todas prescritas em norma legal¿ - destacou.
O magistrado lembrou que os artigos 1.024 e 1.032, do Código Civil, estabelecem a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade pelas obrigações sociais constituídas ou que se constituírem no período de até dois anos após a averbação da modificação do contrato social. No caso, o primeiro sócio a se retirar da sociedade teve averbada a alteração do contrato em 26.07.2005, o que significa que a sua responsabilidade abrange as obrigações da empresa até 26.07.2007. Já os demais, tiveram a saída averbada em 23.08.2006, razão pela qual são responsáveis pelas obrigações surgidas até 23.08.2008. O contrato de trabalho vigorou de 07.11.1977 a 19.11.2007.
Dessa forma, concluiu o relator, com exceção de um dos sócios, que se retirou da sociedade em julho de 2005, a responsabilidade dos outros recorrentes abrange todo o período do crédito trabalhista. Inclusive, a sentença foi proferida antes de vencido o prazo de dois anos da averbação da saída deles. Como os recorrentes resolveram vender a empresa que exploravam, obtendo lucro na transação e, por causa dessa conduta, houve prejuízo para a trabalhadora, que não conseguiu receber os seus créditos, não há como excluir a responsabilidade dos ex-sócios.
( AP nº 01531-2007-022-03-00-5 )
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