Indevidamente chamada de multa, as astreintes são uma medida de coação, que tem como objetivo garantir a eficácia da condenação, podendo ser fixada pelo juiz, por conta própria ou a pedido da parte, para obrigar o devedor a pagar a dívida. A sua natureza é, então, de direito processual, diversa da cláusula penal, que tem natureza de direito material, sendo convencionada pelas partes contratantes para a hipótese de descumprimento da obrigação ou do contrato.
Com base nessa distinção, a Turma Recursal de Juiz de Fora concluiu que a Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-1, do TST, não se aplica ao processo e negou o pedido, feito pelo ex-empregador, de limitação da multa diária fixada na decisão recorrida. No caso, o banco reclamado foi condenado a incluir em folha de pagamento pensão mensal à reclamante pela doença que ela adquiriu no trabalho e que acabou causando a sua aposentadoria por invalidez. Para o caso de descumprimento, foi estipulada a pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
A instituição financeira discordou desse valor, sob a alegação de que a multa diária ultrapassa o montante da obrigação principal, propiciando o enriquecimento sem causa da trabalhadora, já que o valor da pensão, equivalente a 50% da sua última remuneração, alcança a importância aproximada de pouco mais de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais). No entanto, analisando o caso, o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto não deu razão ao reclamado. "A limitação de que o valor da penalidade imposta não pode ultrapassar o valor da obrigação principal não se aplica às astreintes"- ressaltou.
Isso porque, esclareceu o desembargador, a OJ nº 54 da SDI-1 do TST, que estabelece essa limitação, tomou por base o teor do artigo 412, do Código Civil, segundo o qual ¿O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal¿ . Ou seja, está claro que esse dispositivo somente se aplica à cláusula penal, instituto de direito material, que não se confunde com as astreintes, instituto de direito processual, que por se tratar de medida de coação, estabelecida por meio de uma condenação acessória, com a finalidade de obrigar o executado a pagar a condenação principal, não tem limitação de valor.
( AP nº 01156-2007-038-03-00-9 )
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