terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Enchente em salão de beleza não gera indenização à proprietária

        A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou, nesta segunda-feira (6/12), sentença que concedia indenização a Adelite Silva de Carvalho, proprietária de um salão de beleza em Osasco, fechado em razão das enchentes provocadas pelas chuvas.
        Adelite alegou que a construção de um supermercado e a canalização de um córrego próximo à sua residência causaram constantes enchentes na região, inundando o seu estabelecimento comercial, o que a fez perder todos os bens. Para receber indenização por danos morais e materiais, entrou com ação contra a prefeitura de Osasco e contra a Companhia Brasileira de Distribuição que, segundo ela, canalizou o córrego de forma irregular.       
        O juízo da 1ª instância condenou a prefeitura e o supermercado a ressarcirem a empresária em R$ 3 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais. Com o objetivo de reverter a decisão, a municipalidade e o supermercado apelaram.
        A relatora, desembargadora Ana Luiza Liarte, julgou improcedente a ação movida pela empresária e reformou a sentença, negando o pagamento da indenização.
        A decisão, unânime, teve a participação dos desembargadores Ferreira Rodrigues (revisor) e Ricardo Feitosa.

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