Um pedreiro da Graça Junior Indústria da Construção Civil Ltda., que, após dois meses de trabalho na empresa, foi vítima de um acidente de trabalho que o deixou com incapacidade total e permanente para o trabalho, receberá indenização de R$ 30 mil a título de dano moral, acrescido de uma pensão mensal, até completar 70 anos, por dano matérial, no valor do salário que recebia à época do acidente.
A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso da empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que havia concedido as indenizações. A turma entendeu que houve no acidente responsabilidade objetiva da empresa.
O acidente ocorreu em 2002, quando duas lajotas despencaram de um andar superior na obra onde se encontrava trabalhando, atingindo-o na cabeça e atrás do pescoço. Após o acidente o empregado passou a sofrer de “tetraparesia espástica dolorosa”, doença que ocasionou a diminuição da força muscular de seus quatro membros, incapacitando-o de forma definitiva para o trabalho.
O pedreiro propôs ação trabalhista contra a empresa pedindo o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho. Segundo o pedreiro, a empresa teria responsabilidade objetiva pelo ocorrido. O TRT, ao reformar sentença da Vara do Trabalho, condenou a empresa ao pagamento das indenizações.
A empresa recorreu ao TST, alegando violação ao artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que vincula o dever de reparação à necessidade de prova da ação dolosa ou culposa do empregador.
Para a empresa, não se aplica ao caso a responsabilidade objetiva do empregador derivada da “teoria do risco criado” (teoria segundo a qual o dono da atividade responde pelos eventos danosos que essa prática gera, independentemente de imprudência ou erro de conduta do trabalhador). Segundo ela, ficou comprovado que o acidente de trabalho resultou de culpa exclusiva da vítima, que teria, por sua conta e risco, entrado em local de acesso restrito.
O ministro Horácio de Senna Pires entendeu que, no caso, a indenização devida decorre da atividade que era desempenhada pelo pedreiro. Salientou que os trabalhadores da construção civil estão sujeitos a acidente com maior probabilidade do que os trabalhadores em geral, e que segundo a perícia realizada, a empresa descumpria normas e medidas relativas à prevenção de acidente dentro da sua atividade, o que evidenciaria sua culpa e responsabilidade.
Para o relator, o art. 7º, XXVIII, da CF foi adequadamente interpretado pelo TRT. Salientou que, segundo o acórdão regional, não houve por parte do empregado nenhuma conduta culposa ou dolosa que excluísse a responsabilidade civil da empresa. Ressaltou, ainda, que “somente nas hipóteses em que ausente o nexo de causalidade entre o trabalho executado pelo empregado e o evento danoso, é que se pode admitir culpa exclusiva do trabalhador”. (RR-9955300-94.2005.5.09.0653)
(Dirceu Arcoverde)
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