A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Braço do Norte, que condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1,5 mil, em benefício de Manoel Locio Nazário. Após pagar o IPTU do ano de 2001, o autor foi surpreendido com mais uma cobrança.
Em sua contestação, o Município afirmou que nos registros da Prefeitura o autor possui dois imóveis, e que o pagamento do imposto se dera com relação a apenas um deles. No entanto, de acordo com documentos apresentados pela municipalidade, Manoel é proprietário de um terreno urbano de 357 m², sobre o qual estão edificadas duas casas, o que não caracteriza qualquer razão para retificação dos registros, mas tão somente para a majoração dos valores devidos.
“É imperioso reconhecer o abuso cometido pela municipalidade e o abalo experimentado pelo contribuinte, pela exigência indevida de tributo já regularmente quitado”, concluiu o relator da matéria, desembargador Pedro Manoel Abreu. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.061506-0)
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Parabéns pelo blog, muito bom!
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