Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta: |
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. |
"Até o advento da Lei 9.784/99, a Administração podia revogar, a qualquer tempo, os seus próprios atos, quando eivados de vícios, na dicção das Súmulas 346 e 473/STF. A Lei 9.784/99, ao disciplinar o processo administrativo, estabeleceu o prazo de cinco anos para que pudesse a Administração revogar os seus atos (art. 54). A vigência do dispositivo, dentro da lógica interpretativa, tem início a partir da publicação da lei, não sendo possível retroagir a norma para limitar a Administração em relação ao passado."(MS 9157 DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2005, DJ 07/11/2005, p. 71) "A validade da lei ocorre com sua publicação, ainda que o Diário Oficial tenha circulado em data diversa." (REsp 448315 SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 18/08/2006, p. 365) "Tratando-se de município que não possui órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação na sede de prefeitura. Precedentes do STF e do STJ. (REsp 148315 RS, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/1998, DJ 01/02/1999, p. 147) "Quanto à eficácia retroativa das leis, que envolve a questão da sua força para regular fatos do passado (facta praeterita), assinale-se que, em regra, não é aceitável, tendo em vista a generalizada idéia de que as leis dispõem para o futuro, conforme assimilado pelo art. 1o. da Lei de Introdução do Código Civil (LICC), nestes termos: Art. 1o. - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada. 6. Essa orientação, aliás, segundo a precisa informação ministrada pelo eminente Professor RUBENS LIMONGI FRANÇA, remonta às experiências civilizatórias mais antigas, encontrando-se nas suas vetustas legislações a proibição de as leis retroagirem (A Irretroatividade das Leis e o Direito Adquirido, RT, São Paulo, 1982, Cap. I); no mesmo sentido as anotações do Professor JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOSO (Da Retroatividade da Lei, RT, São Paulo, 1995, p. 253 e segs.). 7. Entretanto, como se observa nesse mesmo art. 1o. da LICC, o sistema jurídico admite que a regra da vigência da lei após 45 dias de sua publicação seja excepcionada; isso quer dizer que o prazo de 45 dias poderá ser alterado para mais ou para menos, significando também que poderá ter aplicação retroativa (para regular fatos anteriores à sua edição), bastando que contenha a tal cláusula excepcionante. 8. Portanto, pode-se afirmar, seguramente, que a lei que contiver essa cláusula tem aplicação retroativa; a presença dessa ressalva, portanto, permite a conclusão de que a retroatividade normativa é possível ou é aceitável e admitida pelo ordenamento jurídico nacional, exigindo-se, como sua condição primária, que a lei emergente contenha a disposição excepcionante da sua normal aplicação ad futurum. 9. Entretanto, a presença do dispositivo que preveja a respectiva retroação, embora necessária, não se mostra suficiente à realização desse excepcional fenômeno jurídico, eis que, mesmo eventualmente contendo a cláusula que autorize a sua aplicação retroativa, impõe-se que essa retroatividade não infrinja o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada; o respeito a essa tríade é um autêntico dogma do Direito moderno, não se podendo desconhecer que se trata de preceito que põe a salvo as situações consolidadas, protegendo-as contra a inovação legislativa. Por conseguinte, duas serão as precondições para que uma lei possa ter aplicação a fatos passados: (a) que contenha expressamente a disposição excepcionadora inserta no art. 1o. da LICC e (b) respeite o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, como vem proclamado no art. 6o., da mesma LICC. 10. No caso em julgamento, verifica-se que a norma legal afluente (ou nova) destacou a retroatividade a 1o. de março de 2000 só e somente dos valores pertinentes ao vencimento básico dos Procuradores da Fazenda Nacional, conforme explicitado no art. 3o. da Lei 10.549/2002, nada dispondo a respeito das demais parcelas integrantes da remuneração da Categoria. 11. Ressalte-se, por evidente, que a Lei em apreço poderia conter disposição que previsse a retrooperância de todos os seus artigos e, nessa hipótese, é claro que não se haveria de discutir se esse ou aquele dispositivo não teria aplicação a fatos pretéritos (porque a retrooperância seria da lei como um todo), mas o certo é que a norma previu a retroatividade de apenas um dos seus dispositivos, precisamente o que fixa o valor do vencimento básico dos Procuradores da Fazenda Nacional. 12. Tendo em vista que a norma legal foi expressa quanto à retroatividade de apenas uma parte, entendo não ser legítimo, por força de interpretação ou de investigação do fugidio conceito de vontade do legislador, afirmar-se a retroação total da norma, desprezando-se, a um só tempo, a sua própria dicção, a dicção do art. 1o. da LICC e a tradição do Direito Escrito, que apregoa a irretroatividade como regra, salvo se a lei contiver cláusula em contrário e, ainda assim, ressalve a trilogia que resguarda a segurança jurídica." (REsp 963680 RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 30/10/2008, DJe 01/12/2008) |
§ 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei 2.145, de 1953) |
§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009). |
§ 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. |
§ 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. |
"O deslinde da controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação retroativa de alíquota do Imposto de Importação, alterada em face de erro material na publicação da Resolução CAMEX nº 42, a qual foi posteriormente majorada por meio de correção (errata) publicada posteriormente à ocorrência do fato gerador do tributo. Observa-se que a referida resolução, apesar de não poder ser considerada como lei em sentido estrito, goza dos atributos de generalidade e abstração, que a impedem de ser considerada com mero ato administrativo. Assim, é plenamente aplicável o disposto no art. 1º, § 4º, do Decreto-Lei 4.657/62 (Lei de Introdução ao Código Civil - LICC): 'Art. 1º (...) Omissis § 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.' Quanto à ocorrência de eventuais erros cometidos em textos legais, observa Vitor F. Kümpel que estes podem ser qualificados como irrelevantes ou como substanciais. Esclarece o mencionado autor: 'O erro irrelevante é aquele que o juiz pode corrigir ex auctoritate, isto é, o juiz pode corrigir de ofício, tendo autoridade para isso, na medida em que o erro não apresente divergência na interpretação. Assim é o caso do Código Civil de 1916 quando ao tratar da hipoteca grafava a palavra remissão com dois 's', quando o correto era com 'ç', no sentido de resgate ou pagamento e não no sentido de perdão. Nunca houve qualquer divergência quanto à interpretação da norma, sendo óbvio que ninguém iria perdoar o devedor e liberá-lo do pagamento. O erro substancial é aquele que gera problema de interpretação e que precisa ser retificado para não ocasionar intranqüilidade no sistema jurídico. Na medida em que o erro substancial provoca mudança na interpretação e aplicação da norma, imprescindível a sua supressão, retificando-se o sistema jurídico.' (KÜMPEL, Vitor Frederico. Introdução ao Estudo do Direito: Lei de Introdução ao Código Civil e Hermenêutica Jurídica. São Paulo: Método, 2007, p. 122) Nesse sentido, havendo alteração total ou parcial no sentido/aplicação da lei corrigida, tal modificação deverá produzir efeitos apenas em relação aos eventos surgidos a partir de sua publicação, conforme salienta Maria Helena Diniz: 'As emendas ou correções da lei que já tenha entrado em vigor são consideradas lei nova (LICC, art. 1º, § 4º), a cujo começo de obrigatoriedade se aplica o princípio geral da vacatio legis, pois só produzirão efeitos a partir do decurso do prazo legal ou, não o havendo, do de quarenta e cinco dias ou de três meses após a publicação, uma vez que derrogaram ou abrrogaram lei anterior, cuja obrigatoriedade e efeitos se reconhecerão. Assim, se a correção for feita dentro da vigência legal, a lei, apesar de errada, vigorará até a data do novo diploma legal publicado para corrigi-la, pois um lei deverá presumir-se sempre correta (....). Respeitar-se-ão os direitos e deveres decorrentes da norma publicada com incorreções ainda não retificada. Assim, se a parte da lei não retificada, em razão do decurso do prazo para sua entrada em vigor, já houver conferido direitos e criado deveres, estes deverão ser resguardados com a cessação da vacatio legis relativamente àquela parte (...). De fato, poderá ocorrer que surjam de uma publicação errônea relações jurídicas, constituindo direitos adquiridos, que deverão ser respeitados, apesar de a disposição devidamente corrigida ter o efeito de uma nova norma, considerando-se a boa-fé daquele que a aplicou (...). Se se tratar de meros erros de ortografia, de fácil percepção, não haverá empecilho a que o caso da vacatio legis decorra da data da publicação errada, não aproveitando a quem invocar tais erros.' (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 63-64) Na hipótese presente, considerando-se que a correção efetuada no ato normativo importou a majoração de alíquota de tributo, não se pode concluir pela existência de mero erro material (irrelevante), mas de alteração substancial do texto normativo, motivo pelo qual não pode alcançar fatos geradores pretéritos, sob pena de ofensa direta ao princípio da irretroatividade tributária (arts. 105 e 106 do CTN, e 150, III, a, da CF/88)." (REsp 1040507 ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 24/11/2009) "A questão em debate diz respeito à ocorrência de abolitio criminis em face da Resolução RDC 104, de 06/12/2000 (DOU 07/12/2000), tomada pelo Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ad referendum da Diretoria Colegiada. Por esse ato excluiu-se o cloreto de etila da Lista F2 - Lista de Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil e o incluiu na Lista D2 - Lista de Insumos Químicos Utilizados como Precursores para a Fabricação e Síntese de Entorpecentes e/ou Psicotrópicos. No Diário Oficial da União de 15/12/2000 essa mesma Resolução foi republicada, desta feita com a decisão da Diretoria Colegiada da ANVISA, incluindo o cloreto de etila na Lista B1 - Lista de Substâncias Psicotrópicas. Sustenta a defesa que a primeira publicação da Resolução RDC 104, em 07/12/2000, ao excluir o cloreto de etila da lista de substâncias entorpecentes, por se tratar de norma complementar (complemento heterólogo, na taxionomia de Nilo Batista) à Lei de Tóxicos, promoveu a descriminalização da conduta imputada ao réu. E a nova resolução tomada pela Diretoria Colegiada (publicada no DOU de 15/12/2000) não teria eficácia retroativa, aplicando-se exclusivamente aos fatos posteriores a sua edição, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 4º, da LICC. Não obstante as razões expendidas, a melhor solução, a meu ver, aponta no sentido da inocorrência de abolitio criminis. O cerne da questão recai sobre a validade da Resolução RDC 104 baixada pelo Diretor-Presidente no dia 07/12/2000, ou seja, cumpre decidir se esse ato, praticado isoladamente, teria validade no período até o advento da nova publicação, em 15/12/2000. Com o devido respeito a eventuais entendimentos em contrário, a solução que melhor se ajusta ao caso é considerar que a Resolução RDC 104 publicada no DOU de 07/12/2001 não veio, efetivamente, a se tornar lei nova, em face da republicação em 15/12/2001, na qual se corrigiu o erro contido na primeira publicação. Conforme decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal no HC 77.724-3/SP, em Sessão Plenária, Relator o Min. Marco Aurélio (DJ 02/02/2001), o art. 1º, § 4º, da LICC não tem o condão de afastar do cenário jurídico-constitucional o devido processo legislativo. No precedente se discutiu a eficácia de norma (Lei 9.639/98, art. 11, parágrafo único) concessiva de anistia aos agentes responsabilizados pela prática do crime do art. 95, letra "d", da Lei 8.212/91. Naquele caso, assim como no ora em exame, houve republicação da norma, alterando-se o seu conteúdo de modo a afastar o benefício penal - anistia e abolitio criminis - ampliado no parágrafo único, não aprovado. A ementa desse julgado é a seguinte: 'COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. ANISTIA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO - LEI Nº 9.639/98. A norma do § 4º do artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil não possui o efeito de afastar do cenário jurídico-constitucional o devido processo legislativo. Insubsistência do parágrafo único do artigo 11 da citada Lei, no que estranho ao texto aprovado pelo Congresso Nacional.' (HC 77.724/SP, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 02/02/01). No mesmo sentido, destaque-se: HC 77.734-9/SC, Tribunal Pleno, Relator Min. Néri da Silveira, DJ 10/08/2000; RE 263.659/SP, Primeira Turma, Relator Min. Moreira Alves, DJ 18/05/01; RE 273.761/SP, Primeira Turma, Relator Min. Ilmar Galvão, DJ 10/11/2000. Nesses rr. acórdãos, o colendo Supremo Tribunal Federal concluiu pela negativa da aplicação do parágrafo citado, considerando como inválida, com efeitos ex tunc, a referida norma penal benéfica, em face do vício contido na sua elaboração. Nesse ponto, vale transcrever trecho do voto proferido pelo Ministro Maurício Corrêa no julgamento do HC 77.724-3/SP, acima citado: '2.2 Não basta que um texto seja publicado no Diário Oficial com o nome de lei para que este simples fato o transforme em norma cogente, de observância obrigatória. É indispensável examinar a natureza ou a origem do vício que levou à republicação do texto. Com efeito, caso ocorra algum erro de linotipia, de composição gráfica ou de digitação, que implique na modificação do texto original, ninguém ousaria, por esta razão, extrair a forçosa ilação de que o texto publicado é lei no sentido próprio, ainda que com este nomen juris. Da mesma forma, no caso de ocorrer alguma fraude em um dos meandros percorridos pelo texto original, que implique na alteração do texto original, também, nem por esta razão, se ousaria dizer que o texto publicado é lei em seu sentido próprio e, assim, de observância obrigatória. Vê-se, pois, que é preciso algo mais, ou seja, é preciso que o texto, mesmo equivocado, tenha legitimidade. Publicação de texto que não corresponde ao original legislado, seja por culpa ou dolo, não pode ser considerado lei, ainda que eventualmente sancionado e promulgado, porque a sanção e a promulgação estão inseridas, apenas, na fase final do processo legislativo.' No caso em tela, mesmo não tratando de lei em sentido estrito, mas de resolução administrativa com função complementar à norma penal em branco, é perfeitamente aplicável essa linha de entendimento adotada pelo Pretório Excelso, eis que as situações guardam muitas e essenciais semelhanças entre si." (HC 79916 PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 01/10/2007, p. 327) "O parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 9.639/98 foi publicado por mero equívoco, porquanto não constante do projeto de lei devidamente aprovado pelo Poder Legislativo, tanto que foi expurgado daquele diploma, ante a sua inconstitucionalidade formal, declarada pelo STF. Em razão disso, a republicação da Lei nº 9.639/98 não trouxe nenhuma inovação, deixando de atrair, portanto, a incidência do § 4º, do art. 1º, da LICC, e, impossibilitando, afinal, a pretendida anistia. Precedente do STF." (HC 18517 SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2001, DJ 04/02/2002, p. 574) |
Seleção de julgados realizada em 28/09/2010 |
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