Os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) condenaram a TV Gazeta de Alagoas Ltda ao pagamento de R$ 5 mil a Adriano Jorge Correia e Kiki Souto, a título de indenização por danos morais. A decisão foi tomada em sessão na última quinta-feira (04).
Adriano Jorge Correia de Barros Lima e Kiki Souto Garyfalos propuseram ação de indenização por danos morais em face da TV Gazeta de Alagoas, sustentando que suas imagens foram exibidas em dois telejornais daquela emissora, de forma indevida e não autorizada, com a ênfase de que teriam agredido os funcionários daquela empresa de comunicação. O suposto tumulto teria ocorrido após a tentativa de uma senhora de fotografar um vestido exposto na vitrine da loja de Kiki Souto.
A decisão de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização pleiteado e arbitrou em R$ 8 mil o valor a ser pago pelos danos morais sofridos.
Em suas alegações, a TV Gazeta de Alagoas Ltda informou que no momento em que se deu o tumulto em frente à loja, a equipe de reportagem já se encontrava no local, para a realização de outra matéria. Aduziu, ainda, que a reação de Adriano Jorge Correia foi desmedida e violenta para com seus funcionários, o que em seu entendimento, não caracterizaria nenhum ato ilícito. Ao final, pugnou pela reforma da sentença e, no caso de mantida a decisão, solicitou a redução do valor da indenização.
O desembargador relator do caso, Estácio Luiz Gama de Lima, votou no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para diminuir o valor da indenização para o montante de R$ 5 mil, a título de danos morais. Em suas considerações, destacou que não se pode negar à imprensa o direito à informação, mas, nesse contexto, frisou que esse direito deve ser exercitado dentro dos limites estabelecidos na própria Constituição Federal, de modo a não exceder na execução de sua atividade, para evitar a violação da imagem e privacidade de outros.
“Entendo que a matéria veiculada pela TV Gazeta em seus telejornais extrapolou os limites do trabalho constitucionalmente garantido aos profissionais da imprensa”, evidenciou.
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