terça-feira, 9 de novembro de 2010

Descuido processual leva STJ a anular decisão sobre controle de mineradora no Amapá


A juntada de cópia do agravo de instrumento no processo original deve ocorrer em até três dias, conforme previsto no artigo 526 do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de não conhecimento do recurso pelo tribunal a que ele se dirige. Essa posição foi reafirmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao anular decisão judicial que assegurava a presença do empresário Jorge Augusto Carvalho de Oliveira no comando da Alto Tocantins Mineração Ltda. A disputa pela empresa envolve uma intrincada sucessão de processos na junta comercial e na Justiça do Amapá.

O relator do caso, ministro Sidnei Beneti, explicou que a decisão do STJ se deveu ao descumprimento da exigência do artigo 526 do CPC e não implica automaticamente a transferência do controle da empresa para os adversários de Oliveira, assunto este que deverá ser resolvido pela Justiça local.

A confusão em torno do controle da empresa começou com sua venda a Oliveira pelo preço de R$ 1,00 – transação esta que um juiz considerou “pouco clara”. O advogado Antônio Tavares Vieira Netto, que, segundo o processo, trabalhava para o empresário, recebeu dele, como garantia de pagamento dos serviços prestados, uma procuração com poderes para fazer o que quisesse com as cotas da empresa.

Como o prazo combinado venceu e o pagamento não foi feito, Vieira Netto transferiu as cotas para si. Oliveira, então, alegou que a procuração era falsa e conseguiu liminar para retomar o comando da empresa. Perícias realizadas depois atestaram que a procuração, motivo de vários processos, era legítima. Com base nisso, foi dada outra liminar, dessa vez a Vieira Netto, para que assumisse o controle.

Oliveira recorreu ao tribunal estadual com um agravo de instrumento (recurso usado contra decisões interlocutórias) e conseguiu derrubar a liminar. No entanto, ele deixou de juntar cópia do recurso na primeira instância, conforme previsto pelo artigo 526 do CPC. Diz esse artigo que, no prazo de três dias, o recorrente deve juntar ao processo cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, bem como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

Segundo o ministro Sidnei Beneti, até 2001 o não atendimento da exigência do artigo 526 apenas prejudicava o autor do agravo, pois não dava ao juiz a oportunidade de voltar atrás na decisão recorrida. Porém, naquele ano, a Lei n. 10.352 acrescentou um parágrafo ao artigo 526, para determinar que o recurso não seja admitido pelo tribunal se o autor não cumprir a exigência.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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