sábado, 9 de fevereiro de 2013

TJ/SC - Beneficiado por justiça gratuita é isento das custas de prova pericial


   A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ proveu recurso interposto por um homem contra decisão da comarca de Joinville, que havia determinado a realização de prova  pericial às suas expensas. Ele comprovou litigar beneficiado pela justiça  gratuita, para eximir-se de tais custas. Segundo os autos, o homem sofreu  lesão no membro inferior direito, que resultou em invalidez permanente. Por essa razão, pediu a indenização prevista no contrato celebrado com uma  seguradora, o que, todavia, lhe foi negado. Assim, requereu a produção de  provas testemunhal, documental e pericial, além do benefício da justiça  gratuita.

   Dispõe o art. 33 do CPC que "cada parte pagará a remuneração do assistente  técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver  requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz". Contudo, o homem sustentou não possuir  recursos financeiros para suportar gastos com honorários periciais, pois  aufere baixíssima renda, tanto que teve reconhecido o direito de ver seu  processo tramitar sob o benefício da justiça gratuita, que o isenta,  também, das despesas com honorários periciais.

   “No caso, porque requerida a  prova por ambas as partes, a solução apontada pela jurisprudência é de que as partes arcam, cada uma, com metade das despesas necessárias à realização da perícia médica e, sendo uma delas beneficiária da justiça gratuita, cabe  serem adiantados pela seguradora os honorários periciais, na medida de seu requerimento, ou seja, 50%, a fim de viabilizar a produção da prova e, consequentemente, o bom andamento do processo”, afirmou a relatora do recurso, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta. O restante da remuneração do profissional, acrescentou a relatora, deverá ser suportado pelo vencido ou pelo Estado, caso sucumbente o autor. A decisão foi unânime  (AI n. 2012.076565-3).



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