Conforme acórdão proferido pela 3ª Turma do TRT da 2ª Região, as nulidades devem ser questionadas de imediato, conforme as disposições contidas nos artigos 794 e 795 da Consolidação das Leis do Trabalho.
No caso em análise, o reclamante interpôs recurso ordinário ao TRT-2, alegando cerceamento probatório e requerendo a nulidade da sentença, com pedido de retorno dos autos à origem, a fim de obter a completa prestação jurisdicional.
A relatora do acórdão, desembargadora Silvia Regina Pondé Galvão Devonald, constatou nos autos que, no dia da audiência marcada, as partes deveriam comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão. Ocorre que, no dia da audiência, o reclamante não compareceu, e seu procurador, naquela oportunidade, não mencionou o motivo da ausência.
A reclamada chegou a oferecer proposta de acordo, que não foi aceita pelo patrono do autor. Diante da ausência injustificada, o réu requereu aplicação da confissão quanto à matéria de fato. Na sentença, foi julgado improcedente o pedido autoral (tendo sido aplicada a pena de confissão ao reclamante). Alguns dias depois, foi juntada petição do autor, na qual alegava, em síntese, que ele e sua testemunha não haviam comparecido à audiência de instrução, em razão de acidente e congestionamento em trecho de rodovia.
Em seu voto, a magistrada esclareceu que a lei não prevê qualquer tolerância em relação a horário marcado para realização de audiência (conforme OJ 245, da SDI-1, do TST), ressaltando também que “acidentes e congestionamentos em uma estrada não podem ser considerados um caso fortuito, uma vez que, e principalmente no caso dos autos, é de conhecimento público que esta Rodovia apresenta fluxo intenso de trânsito, sendo suscetível de pontos de congestionamento.”
Dessa forma, a magistrada julgou correta a decisão de origem, “pois deveria o autor ser mais diligente, saindo mais cedo de seu ponto de origem, agindo assim com prudência, uma vez que era de seu interesse o provimento de seus pedidos”. Segundo ela, o autor deveria ter informado o juízo de origem do fato impeditivo de seu não comparecimento no mesmo dia da audiência de instrução, ou até mesmo no dia subsequente, “não sendo portanto razoável o lapso de tempo transcorrido de treze dias para apresentação de uma justificativa de não comparecimento a àudiência por parte do autor.”
Por fim, a relatora ressaltou que não há que se falar em cerceamento probatório, já que haviam sido apresentadas razões finais remissivas pelo reclamante sem arguição de nulidade, “sendo certo que nos termos do art. 794 e 795, da CLT, quando a parte vislumbrar nulidade deve argui-la de imediato”.
Com isso, os magistrados da 3ª Turma do TRT-2 negaram provimento ao recurso do reclamante, ficando mantida a sentença.
(Proc. 02268009820075020311 – RO)
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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