Uma professora universitária que teve seu nome exposto no site da ex-empregadora recebeu, em 2º grau, uma indenização de R$ 20 mil, em ação proposta após dois anos da extinção do contrato de trabalho. O juízo de origem negara a indenização por considerar não ter havido dano moral, porém a 2ª instância entendeu cabível o pagamento por tratar-se de uso do nome com fins comerciais.
Em 01/02/2008, a professora pediu demissão da universidade Unimonte, onde atuava como mestre, e, em 05/02/2010, ajuizou reclamação trabalhista, requerendo, entre outros pedidos, indenização compensatória pelo uso indevido do seu nome, no site da reclamada, como se ainda fosse integrante do corpo docente da instituição. De acordo com os autos, a reclamante somente teve ciência desse fato em 17/09/2009.
Nas duas instâncias, foi reconhecida a prescrição quanto às solicitações da professora, exceto no que tange ao uso do nome, situação que se configurou como dano pós-contratual, cuja prescrição é contada a partir da lesão ou de sua ciência inequívoca por parte da vítima, e não pela regra geral (dois anos após o término do contrato de trabalho).
Porém, diferentemente do juízo de origem, que entendeu não haver dano moral – sendo por isso negada a indenização compensatória – , a 11ª Turma entendeu caber o pagamento em favor da recorrente, com base nos artigos 18 e 20 do Código Civil, que vetam o uso do nome alheio com fins comerciais. "Não se pode negar que a página da universidade na internet é uma forma de propaganda (...). Também notório que o corpo docente atrai os futuros alunos. E ter doutores no corpo docente na Universidade, caso da recorrente, é um diferencial, posto que uma titulação superior à dos mestres e especialistas", afirmou em seu voto a juíza relatora Maria José Bighetti Ordoño Rebello.
A relatora observou, ainda, que a recorrida não comprovara ter recebido autorização para utilizar o nome da professora – mesmo porque isso representaria uma propaganda enganosa – e destacou o caráter pedagógico da punição, que visa não incentivar o lesante a repetir a conduta – nem contra quem não é mais seu empregado, nem contra os demais que continuam sob seu poder potestativo.
Dessa forma, os magistrados da 11ª Turma condenaram a universidade ao pagamento de indenização de R$ 20 mil, com base nos artigos 18 e 20 do Código Civil, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
(Proc. 01526001020105020443 – RO)
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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