A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença da Vara do Trabalho de Franco da Rocha, que havia reconhecido existência de vínculo de emprego de um corretor de seguros diretamente com a empresa seguradora.
Contra tal condenação, insurgiu-se a empresa reclamada argumentando, em síntese, que o art. 17 da Lei nº 4594/64[1], que regula a profissão do corretor de seguros, impediria a formação de vínculo empregatício entre as partes.
O argumento foi rejeitado pela relatora do acórdão, juíza convocada Andréa Grossmann, que invocou o princípio da primazia da realidade sobre a forma. A julgadora observou que “no âmbito laboral pouco importa a forma que reveste a relação entre as partes, já que a análise do caso concreto deve se pautar na dinâmica da prestação laboral e na realidade dos fatos apresentados”, e que no caso não deve “ser observado apenas o texto da lei, mas, também, os princípios norteadores do direito”.
Segundo a relatora, no caso estariam presentes todos os requisitos para a formação de vínculo entre as partes (inteligência do art. 3º da CLT). A magistrada citou como evidência dos requisitos caracterizadores do vínculo o fato de que o reclamante vendia exclusivamente seguros da reclamada, atendendo dentro de agência bancária do mesmo conglomerado financeiro; cumpria os mesmos horários da agência bancária onde trabalhava; além de reunir-se quinzenalmente com o superintendente da seguradora. A corroborar o aspecto da subordinação, a juíza destacou, também, a existência de clara “subordinação estrutural” do obreiro à reclamada, à medida que suas atividades se inseriam totalmente na dinâmica empresarial da seguradora, que era a beneficiária direta de seu trabalho.
Dessa forma, os magistrados da 17ª Turma do TRT-2 concluíram que a vedação contida no art. 17 da Lei nº 4594/64 não tem o condão de afastar o reconhecimento do vínculo empregatício que de fato existiu entre as partes e é protegido pela norma celetista.
[1] Art . 17. É vedado aos corretores e aos prepostos:
a)...
b) serem sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados de empresa de seguros.
Parágrafo único. O impedimento previsto neste artigo é extensivo aos sócios e diretores de empresa de corretagem.
(Proc. 01798200529102007 - RO)
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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