Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 19a Região e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 19a Região, com sede na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, 2 (duas) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade de São Miguel dos Campos, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a); e
II - na cidade de União dos Palmares, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a).
Art. 2o As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19a Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 3o São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 19a Região os cargos de Juiz e os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 4o Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 19a Região no Orçamento Geral da União.
Art. 5o A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luis Inácio Lucena Adams
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2011
ANEXO I
(Art. 3o da Lei no 12.479, de 2 de setembro de 2011)
CARGOS DE JUIZ | QUANTIDADE |
Juiz do Trabalho | 2 (dois) |
Juiz do Trabalho Substituto | 1 (um) |
TOTAL | 3 (três) |
ANEXO II
(Art. 3o da Lei no 12.479, de 2 de setembro de 2011)
CARGOS EFETIVOS | QUANTIDADE |
Analista Judiciário | 16 (dezesseis) |
Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados | 4 (quatro) |
Técnico Judiciário | 15 (quinze) |
TOTAL | 35 (trinta e cinco) |
ANEXO III
(Art. 3o da Lei no 12.479, de 2 de setembro de 2011)
CARGOS EM COMISSÃO | QUANTIDADE |
Diretor de Secretaria CJ-03 | 2 (dois) |
TOTAL | 2 (dois) |
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