O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu o valor de uma multa milionária, por descumprimento de decisão judicial, devida pela Petrobras à distribuidora de GLP capixaba Nutrigás. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia estabelecido a multa diária (astreinte) em R$ 200 mil, mas a Segunda Turma do STJ reduziu este valor para R$ 10 mil. Apesar de a efetiva existência da desobediência judicial ainda estar sendo discutida em outros recursos, a Nutrigás já levantou R$ 3,7 milhões de astreintes sem o oferecimento de caução.
A decisão judicial em questão proibiu a Petrobras de cobrar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em regime de substituição tributária, em operação interestadual com a Nutrigás, por força de um convênio firmado com fisco do estado do Espírito Santo (sujeito ativo do tributo discutido). Supostamente, a Petrobras teria desobedecido à determinação da Justiça, sendo obrigada a pagar uma multa diária, a princípio de R$ 10 mil. Entretanto, após recurso judicial da Nutrigás, o valor foi elevado para R$ 200 mil.
Inconformada, a Petrobras apelou ao TJRJ. Num primeiro momento, o tribunal entendeu que o montante de R$ 200 mil diários, a título de multa, seria excessivo, razão por que determinou que retornasse ao patamar de R$ 10 mil por dia, porque o valor seria “suficiente e capaz de atingir o fim a que se destina, isto é, incitar a agravante [Petrobras] a obedecer às determinações judiciais”.
Por sua vez, a Nutrigás contestou a decisão por meio de embargos de declaração. A empresa capixaba argumentou que o entendimento do TJRJ teve como base uma “premissa equivocada”, de que o estado do Espírito Santo teria revogado os benefícios fiscais concedidos àquela empresa: “Ao efetuar essa afirmação, o acórdão incidiu no erro denominado premissa equivocada, fenômeno que autoriza a sua retificação via embargos, como está demonstrado na jurisprudência apresentada, uma vez que está claro no processo que o benefício encontra-se em vigor”.
O TJRJ, então, acolheu os embargos com efeitos modificativos em favor da Nutrigás e reformou o acórdão anterior, restabelecendo a majoração das astreintes em R$ 200 mil, “haja vista a comprovação inequívoca do inadimplemento da obrigação que foi imposta à Petrobras, detentora de patrimônio e lucro bastante consideráveis”.
Ao recorrer ao STJ, a Petrobras apontou ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC), pois não teria ocorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro na decisão anterior que permitisse o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. O relator do processo, ministro Herman Benjamin, aceitou a tese da defesa: “A Petrobras tem razão, pois inexistiu qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro que justificasse tão brusca e radical modificação do acórdão em embargos de declaração”.
Para o ministro, o TJRJ, ao reduzir as astreintes, reconheceu que havia descumprimento de ordem judicial, o que pressupõe a vigência do convênio entre o estado do Espírito Santo e a Nutrigás. Portanto, a decisão anterior não poderia ter sido determinada com base em qualquer premissa equivocada. “Ora, se o TJRJ houvesse partido da premissa equivocada, é evidente que teria afastado totalmente a multa diária – já que não haveria falar em descumprimento de ordem judicial –, e não reduzido o valor da multa para R$ 10 mil”, afirmou o relator.
De acordo com informações contidas no processo, fornecidas pela própria Nutrigás, a empresa teve lucro líquido de pouco mais de R$ 75 mil em todo o exercício de 2002. “Nesse contexto, R$ 200 mil de multa diária é um grande negócio para a Nutrigás, muito mais lucrativo que suas operações empresariais. Faço essa observação apenas para demonstrar que o TJRJ não apenas violou o artigo 535 do CPC, ao rejulgar a causa sem qualquer indício de omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas também o fez sem fundamentar seu novo entendimento e, pior, ratificando a majoração das astreintes para valores claramente incompatíveis com as informações dos autos”, concluiu o ministro.
O ministro Herman Benjamin ainda destacou que, segundo informado pela Petrobras, o somatório da multa diária chegou a R$ 103 milhões, valor que não se compatibiliza, por qualquer critério que se adote, com o porte empresarial da Nutrigás. A Segunda Turma deu provimento ao recurso especial da Petrobras para reformar o acórdão dos embargos de declaração e manter a multa diária em R$ 10 mil.
A decisão judicial em questão proibiu a Petrobras de cobrar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em regime de substituição tributária, em operação interestadual com a Nutrigás, por força de um convênio firmado com fisco do estado do Espírito Santo (sujeito ativo do tributo discutido). Supostamente, a Petrobras teria desobedecido à determinação da Justiça, sendo obrigada a pagar uma multa diária, a princípio de R$ 10 mil. Entretanto, após recurso judicial da Nutrigás, o valor foi elevado para R$ 200 mil.
Inconformada, a Petrobras apelou ao TJRJ. Num primeiro momento, o tribunal entendeu que o montante de R$ 200 mil diários, a título de multa, seria excessivo, razão por que determinou que retornasse ao patamar de R$ 10 mil por dia, porque o valor seria “suficiente e capaz de atingir o fim a que se destina, isto é, incitar a agravante [Petrobras] a obedecer às determinações judiciais”.
Por sua vez, a Nutrigás contestou a decisão por meio de embargos de declaração. A empresa capixaba argumentou que o entendimento do TJRJ teve como base uma “premissa equivocada”, de que o estado do Espírito Santo teria revogado os benefícios fiscais concedidos àquela empresa: “Ao efetuar essa afirmação, o acórdão incidiu no erro denominado premissa equivocada, fenômeno que autoriza a sua retificação via embargos, como está demonstrado na jurisprudência apresentada, uma vez que está claro no processo que o benefício encontra-se em vigor”.
O TJRJ, então, acolheu os embargos com efeitos modificativos em favor da Nutrigás e reformou o acórdão anterior, restabelecendo a majoração das astreintes em R$ 200 mil, “haja vista a comprovação inequívoca do inadimplemento da obrigação que foi imposta à Petrobras, detentora de patrimônio e lucro bastante consideráveis”.
Ao recorrer ao STJ, a Petrobras apontou ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC), pois não teria ocorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro na decisão anterior que permitisse o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. O relator do processo, ministro Herman Benjamin, aceitou a tese da defesa: “A Petrobras tem razão, pois inexistiu qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro que justificasse tão brusca e radical modificação do acórdão em embargos de declaração”.
Para o ministro, o TJRJ, ao reduzir as astreintes, reconheceu que havia descumprimento de ordem judicial, o que pressupõe a vigência do convênio entre o estado do Espírito Santo e a Nutrigás. Portanto, a decisão anterior não poderia ter sido determinada com base em qualquer premissa equivocada. “Ora, se o TJRJ houvesse partido da premissa equivocada, é evidente que teria afastado totalmente a multa diária – já que não haveria falar em descumprimento de ordem judicial –, e não reduzido o valor da multa para R$ 10 mil”, afirmou o relator.
De acordo com informações contidas no processo, fornecidas pela própria Nutrigás, a empresa teve lucro líquido de pouco mais de R$ 75 mil em todo o exercício de 2002. “Nesse contexto, R$ 200 mil de multa diária é um grande negócio para a Nutrigás, muito mais lucrativo que suas operações empresariais. Faço essa observação apenas para demonstrar que o TJRJ não apenas violou o artigo 535 do CPC, ao rejulgar a causa sem qualquer indício de omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas também o fez sem fundamentar seu novo entendimento e, pior, ratificando a majoração das astreintes para valores claramente incompatíveis com as informações dos autos”, concluiu o ministro.
O ministro Herman Benjamin ainda destacou que, segundo informado pela Petrobras, o somatório da multa diária chegou a R$ 103 milhões, valor que não se compatibiliza, por qualquer critério que se adote, com o porte empresarial da Nutrigás. A Segunda Turma deu provimento ao recurso especial da Petrobras para reformar o acórdão dos embargos de declaração e manter a multa diária em R$ 10 mil.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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