quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Justiça entende ser descabida indenização por danos decorrentes de BO

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Capivari de Baixo, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Darci João Rosa contra Elizângela Sotero Cardoso.

   O autor afirmou que Elizângela procurou a polícia e registrou um boletim de ocorrência, em que o acusava falsamente de chamá-la de "invasora de terra e ladrona". Ele confessou que não se entende com ela por conta de um imóvel, mas frisou que jamais a destratou. Além disso, disse que a ré  passou a afirmar que ele a assedia sexualmente.

   Elizângela, em contestação, alegou que Darci profere palavras de baixo  calão sempre que a encontra, e a assedia quando está sozinha. Ainda, de  acordo com uma testemunha, certa vez Elizângela a convidou para passar a  noite em sua casa, oportunidade em que alguém bateu à porta, ao que a  depoente foi até a cozinha e, através da janela, viu o autor saindo do cercado da casa.

    O magistrado de 1º Grau considerou que o registro de ocorrências contra o autor não apresenta nenhuma ilegalidade, salvo a hipótese de acusação  infundada e desmotivada, não comprovada nos autos. A relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, completou que denunciar qualquer fato delituoso é um direito de todos, mesmo que isso resulte em arquivamento do inquérito, termo circunstanciado ou absolvição do indiciado.

   O pleito de indenização foi julgado improcedente porque as provas não esclareceram se as acusações feitas pela requerida foram impulsionadas por motivos falsos, ou pela simples intenção de narrar o ocorrido. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.014973-6)

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