terça-feira, 14 de dezembro de 2010

JT anula ato da ECT que excluiu de concurso candidato com problemas ortopédicos

A 4a Turma do TRT-MG analisou o caso de um trabalhador que foi eliminado do concurso para preenchimento de cargos na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo ¿ ECT, mesmo após ter sido aprovado na prova objetiva, porque possui problemas ortopédicos. Acompanhando o entendimento do juiz de 1º Grau, a Turma deu razão ao reclamante. Isso porque o edital é claro quando dispõe que o candidato só será considerado inapto se apresentar alguma das patologias nele enumeradas e desde que o comprometimento seja incompatível com o exercício da função, o que não é o caso.

A ECT não se conformou com a sentença que a condenou a admitir o trabalhador, no cargo de Atendente Comercial I, caso preenchidas as demais condições do edital. Segundo alegou a empresa em seu recurso, embora o reclamante tenha obtido êxito na prova objetiva, ele foi eliminado na etapa do exame médico pré admissional, por apresentar alterações na coluna vertebral e nos membros inferiores. Pela tese da defesa, esse quadro é incompatível com as atividades do cargo, que exigem permanência em postura sentada e até entrega domiciliar de correspondências, o que poderia causar ou agravar quadros de dor e incapacidade funcional.

A solução do caso, na visão do desembargador Júlio Bernardo do Carmo, está na interpretação do item 17 do Edital 145/2008. Essa norma considera inapto para o exercício do cargo de Atendente Comercial I aqueles candidatos que sofrerem das patologias nela listadas e que o grau da doença seja incompatível com as atribuições do cargo para o qual o candidato estiver concorrendo. Ou seja, além de ser portador da patologia, deve haver um comprometimento tal que seja incompatível com as atribuições do cargo. Portanto, para que o candidato seja considerado inapto, não basta que ele seja portador da doença - ressaltou.

O relator destacou que a perícia realizada no processo apurou que o reclamante é portador de genu varo no joelho esquerdo, leve escoliose e assimetria de tornozelos, mas não está incapacitado para o trabalho e nem apresenta quadro de dor. Neste contexto, comprovado por perícia judicial que o autor/candidato, embora portador de sequela ortopédica encontra-se em plena capacidade laborativa, sem qualquer limitação, não há como dar validade ao ato da empresa, que o considerou inapto para o trabalho, deixando de admiti-lo como requeria o caso- concluiu o desembargador, mantendo a decisão de 1o Grau.
( RO nº 00178-2010-024-03-00-4 )

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