sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Empresa indenizará operador de balança submetido a péssimas condições de trabalho

O artigo 225 da Constituição estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como garantia fundamental do indivíduo, no qual se inclui o meio ambiente do trabalho. Utilizando esse dispositivo constitucional como um dos fundamentos de sua sentença, a juíza substituta Célia das Graças Campos decidiu que uma empresa de engenharia deve responder pelos danos morais experimentados pelo operador de balança rodoviária, submetido a condições de trabalho degradantes. O empregado relatou que trabalhou em situação de extrema precariedade, quando operava a balança móvel, deslocando-se para pontos estratégicos, onde não havia banheiros, refeitórios nem água potável. No julgamento realizado na 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, a magistrada considerou que as provas analisadas foram suficientes para confirmar os fatos narrados pelo trabalhador.

Segundo relatos, só havia água potável quando os próprios empregados levavam de suas casas. Para lavar vasilhas, os trabalhadores se valiam de garrafas plásticas de dois litros, enchidas antes do turno. Devido à falta de banheiro, as necessidades fisiológicas eram feitas no meio do mato. As marmitas eram aquecidas em latinhas de álcool. Como se não bastasse, os empregados eram constantemente ameaçados por caminhoneiros devido a multas de trânsito que aplicavam sem a presença de policiais. O reclamante juntou fotos ao processo para comprovar suas alegações. A empresa se defendeu sustentando que os postos e as balanças são recebidos do DER com as estruturas já montadas. Acrescentou ainda que a estrutura fornecida aos empregados sempre obedeceu à legislação e aos editais de licitação do DER.

Rejeitando os argumentos da empresa, a magistrada acentuou que a suposta atuação do DER na estruturação dos locais de trabalho concedidos para a reclamada, bem como as previsões contratuais decorrentes de licitações, em nada alteram as obrigações patronais em relação aos seus empregados, porque originadas de negócio jurídico distinto, ou seja, do contrato de emprego, e fixadas em legislação específica. Conforme observou a juíza, a falta de condições mínimas de higiene está escancarada nas fotos que mostram os locais de trabalho, as quais reproduzem com clareza a situação precária enfrentada pelos empregados. Para a magistrada, são evidentes os constrangimentos sofridos pelo reclamante, em especial a cada instante em que ele teve de adentrar a área vegetal, às margens da rodovia, para fazer suas necessidades fisiológicas. Na percepção da julgadora, todas as provas apontam para uma conduta patronal despreocupada com a higiene, saúde e segurança dos trabalhadores, em claro desrespeito aos princípios de proteção à honra, intimidade e dignidade do ser humano, o que não pode ser endossado pela Justiça trabalhista.

"Assim, induvidosamente, ao empregado deve ser garantido o direito fundamental de trabalhar em um ambiente de trabalho adequado, higiênico e seguro, o que não constitui apenas um direito decorrente do contrato de trabalho, mas a preservação de um bem maior, qual seja, a vida do trabalhado", salientou a magistrada. Nesse contexto, concluindo que ficou comprovada a existência de nexo causal entre o dano sofrido pelo reclamante e as práticas ilícitas adotadas pela empresa, a juíza sentenciante a condenou ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$6.800,00, valor equivalente a 10 vezes o salário do trabalhador.
( nº 00974-2009-057-03-00-4 )

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