A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador Victor Ferreira, confirmou sentença da comarca da Capital que condenou a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) da região metropolitana de Florianópolis ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a Lucila Nascimento. O pedido de Osvaldi Onofre Machado foi julgado improcedente.
Segundo os autos, Lucila, na posse de duas folhas de cheques emprestadas por Osvaldi, seu padrasto, foi à loja Dit's para efetuar a compra de duas calças de laicra. Após dar os cheques, a funcionária foi até os fundos da loja e, após alguns minutos, retornou, e com um gesto apontou para a menina, momento em que foi abordada por policiais, acusada de ter realizado o pagamento na loja com cheques furtados. Lucila foi levada à delegacia em viatura da Polícia Militar, e apontada como estelionatária pela funcionária da loja.
Devido à humilhação, Lucila e seu padrasto ingressaram com ação contra a loja, extinta por meio de acordo judicial, pois a representante do estabelecimento apresentou documento que a CDL enviou por fax, em que informava que os cheques eram furtados. Porém, para que a câmara passe esse tipo de informação, é necessário que o titular do cheque comunique o furto ou roubo ao banco, o que nunca foi feito.
“Não há falar em ilegitimidade passiva, porquanto os autores trouxeram aos autos os documentos que comprovam o envio, pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis - CDL, à loja Dit's, com a informação de que o cheque utilizado pela menina seria furtado. Por sua conduta e alegação, a CDL revela sua tentativa de eximir-se da responsabilidade acerca da informação que utiliza e repassa aos estabelecimentos comerciais, sem se preocupar com o teor da comunicação, se verdadeira ou não – o que por si só já é discutível - e, além disso, quer desobrigar-se de responder pelos eventuais danos daí decorrentes”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.076835-7)
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