domingo, 21 de novembro de 2010

Turma mantém penhora sobre hotel fazenda de luxo

No recurso analisado pela 1a Turma do TRT-MG, o sócio da empresa reclamada pretendia convencer os julgadores de que a penhora realizada no hotel de sua propriedade seria ilegal, já que se trata de seu único imóvel, onde reside com sua família. O sócio invocou a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/90. Mas, a Turma interpretou os fatos de forma diversa.
Conforme destacou o desembargador Manuel Cândido Rodrigues, a jurisprudência vem entendendo que, no processo do trabalho, a Lei 8.009/90 deve ser observada com mais cuidado. Pelo auto de penhora, o relator constatou que o bem é um suntuoso hotel fazenda, avaliado, em torno, de R$918.000,00 (novecentos e dezoito mil reais), que contém várias benfeitorias voluptuárias (obras executadas no imóvel com o fim de torná-lo mais bonito ou agradável).
“Assim sendo, não se pode considerar impenhorável suntuoso hotel fazenda, contendo inúmeras benfeitorias voluptuárias, constantes do detalhado Auto de Penhora e Avaliação”- ressaltou o magistrado. Trata-se, no caso, de um débito trabalhista, que visa à subsistência do trabalhador e de sua família e, que, por isso, deve ter prioridade. Em razão da impossibilidade de receber o débito da empregadora do reclamante, a execução foi direcionada contra os sócios e, apesar de todos os esforços, o trabalhador ainda não conseguiu receber os valores pelos quais vem lutando há dezesseis anos.
Como o executado não nomeou qualquer outro bem à penhora, o desembargador decidiu manter a constrição que recaiu sobre o hotel fazenda, no que foi acompanhando pela Turma julgadora.

( nº 00498-2008-146-03-00-5 )

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