domingo, 21 de novembro de 2010

Aluguel de veículo em valor superior ao salário caracteriza fraude

No recurso analisado pela 5a Turma do TRT-MG, a reclamada pretendia convencer os julgadores de que o contrato civil de locação de motocicleta, firmado com o empregado, é perfeitamente válido. Por isso, os valores pagos ao trabalhador, pelo aluguel de sua moto, não têm natureza de salário. Mas a Turma, não se sentindo convencida por esse argumento, decidiu manter a decisão de 1o Grau que determinou a integração desses valores à remuneração do trabalhador e condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais, pelos reflexos dessa verba nas demais parcelas.
No entender da desembargadora Lucilde D`Ajuda Lyra de Almeida, ficou claro no processo que o contrato de locação foi celebrado com a intenção de burlar os direitos do trabalhador. Primeiro, porque, apesar de ter constado no documento que os valores referentes ao aluguel destinavam-se a cobrir despesas com combustível e manutenção, não houve qualquer indicação quanto a quilômetros rodados ou especificação de despesas. Além disso, a motocicleta utilizada pelo empregado era indispensável para a execução do trabalho de entrega de jornais, o que descaracteriza a natureza indenizatória da parcela.
A relatora destacou que as testemunhas ouvidas informaram que, para cumprir a rota do empregado, havia necessidade de utilização da moto e, caso algum cliente reclamasse, quanto à entrega dos jornais, ocorria desconto no valor pago como locação. Para a magistrada, a disparidade entre o valor do aluguel da motocicleta, quase R$500,00, e o salário do empregado, em torno de R$427,00, já leva à presunção da existência de fraude. “Com efeito, não se mostra razoável que a remuneração da força de trabalho do empregado seja inferior ao valor da locação do veículo, que era utilizado para fins de viabilizar a prestação de serviços”- enfatizou.
Diante dessas provas, a desembargadora concluiu que a parcela paga como “locação de motocicleta” tem natureza salarial, uma vez que sempre integrou o patrimônio do reclamante, com a finalidade exclusiva de contraprestação pelo trabalho, podendo, inclusive sofrer desconto, no caso de reclamação pelos clientes.

( RO nº 00762-2010-131-03-00-6 )

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