A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de São Bento do Sul, que condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil, em favor de Antônio Amâncio de Chaves, além de pensão mensal.
O autor, auxiliar de serviços gerais da Prefeitura Municipal, perdeu a visão do olho esquerdo após ser atingido por uma pedra, projetada pela lâmina da roçadeira que utilizava para cortar a grama de um pátio. O servidor disse que não lhe forneceram nenhum equipamento de proteção.
Já o Município argumentou que ele recebeu equipamentos, inclusive óculos. Alegou, também, que deu total assistência a Antônio, além de readaptá-lo. Porém, segundo testemunhas, o Município não fornecera nenhum instrumento.
“Afigura-se a responsabilidade do ente municipal, que se omitiu no dever de oferecer os equipamentos necessários à proteção do servidor, proteção esta que, aliás, vai ao encontro do espírito da norma constitucional, que busca muito mais prevenir os riscos do que reparar os danos sofridos nas relações de trabalho”, considerou o relator da matéria, desembargador Pedro Manoel Abreu. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.069109-7)
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