A 5ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira condenou a VRG Linhas Aéreas S/A (Gol Transportes Aéreos) ao pagamento de R$ 19.295,80 por negar antecipação de embarque ao casal A.L.G.A.J. E A.N.G. Segundo o processo, em comemoração aos 25 anos de união matrimonial, eles decidiram viajar para Minas Gerais.
O casal comprou com a referida empresa passagens aérea dos trechos Fortaleza/Confins e Confins/Fortaleza. No dia 12 de março de 2009, desembarcaram no Aeroporto de Confins e seguiram para o Interior do Estado em voo de outra companhia aérea.
Conforme os autos, dois dias depois, A.L.G.A.J. sofreu lesão muscular (ruptura de dois centímetros do músculo gastrocnêmio) que o impedia de se locomover. Após procurar, sem sucesso, atendimento em Governador Valadares (distante 240 Km de Belo Horizonte) e, diante da gravidade do problema físico, no dia 16 de março, decidiram voltar para Fortaleza.
A companhia aérea responsável pelo trecho realizado dentro do Estado de Minas Gerais antecipou as passagens sem obstáculos. No entanto, ao procurar a Gol, foram informados da impossibilidade de antecipação das passagens, mesmo com o pagamento de acréscimo.
Dessa forma, eles foram obrigados a adquirir bilhetes em outra companhia pelo preço de R$ 1.754,14. Sentindo-se prejudicados, ingressaram com ação de indenização por danos morais e materiais na 11ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) da Comarca de Fortaleza. Em contestação, a empresa alegou que os autores da ação compraram passagens promocionais e restritas a determinadas condições e termos previamente acordados.
Defendeu também que algumas passagens possuem restrições de trechos de ida e volta, com permanência mínima no destino de 10 dias, ficando assim a empresa impossibilitada de antecipar o trecho de volta.
O juiz Washington Luís Terceiro Vieira condenou a Gol Transportes
Aéreos ao pagamento de R$ 1.754,14 por danos materiais, referente ao preço das passagens compradas em outra companhia aérea. O magistrado concedeu também indenização referente a danos morais no valor de dez vezes o preço das passagens, totalizando R$ 17.541,40.
Inconformada, a empresa ingressou com recurso (nº 032.2009.919.134/1) junto às Turmas Recursais, no qual afirmou que caberia aos consumidores obter novo bilhete para retorno. Alegou também não ter responsabilidade de ressarcir o crédito e ressaltou inexistir dano moral.
Em sessão realizada na última terça-feira (26/10), o relator do processo, juiz Carlos Augusto Gomes Correia, negou provimento ao recurso. “A imposição de cláusula contratual em afronta ao direito do consumidor em utilizar de forma livre e plena a compra efetuada, limitando-a de forma a impossibilitar totalmente o serviço prestado, avultando-se tal situação diante do quadro de saúde de um dos recorridos, configura dano moral a ser deferido às partes em face da responsabilidade objetiva do prestador de serviços”, afirmou no voto.
Com esse entendimento, a 5ª Turma manteve a decisão de 1ª Instância, condenando a empresa ao pagamento de R$ 19,295,80 mil por danos morais e materiais, acrescido de juros e correção monetária.
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