A mera irregularidade de procedimento em processo administrativo disciplinar (PAD) não é suficiente para anular a punição aplicada pela comissão processante. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em mandado de segurança impetrado por uma ex-servidora, analista tributária da Receita Federal, contra ato de demissão do Ministro da Fazenda. Ela foi acusada de improbidade administrativa.
Em recurso ao STJ, a defesa da ex-servidora alegou ter havido violação do artigo 15 da Lei n. 8.429/1992, o qual determina à comissão processante informar o Ministério Público (MP) e o Tribunal de Contas da União (TCU) da instauração de PAD sobre atos de improbidade. Afirmou ainda haver ofensa aos artigos 84 e 246 do Código de Processo Civil. Esses artigos estabelecem que, se a lei considerar obrigatória a intervenção do MP, este deve ser intimado sob pena de anular o PAD, e que são nulos processos nos quais o Ministério Público tenha sido intimado, e não comparecido. A defesa também afirmou que a pretensão punitiva já estaria prescrita e que haveria uma clara desproporção entre a sanção aplicada e o suposto ato delituoso.
Em seu voto, o relator do mandado de segurança, ministro Felix Fischer, apontou que a regra que determina ciência do MP e do TCU quanto ao procedimento disciplinar está direcionada para que esses órgãos tomem providências “inibidoras e responsabilizadoras do eventual ato de improbidade no âmbito de suas competências constitucionais próprias, de modo que seria descabida e imprópria a sua intervenção em sede de processo administrativo disciplinar”.
Para o ministro Fischer, a não comunicação a estes órgãos seria uma “mera irregularidade, incapaz de nulificar o processo”. O relator considerou que não haveria prescrição no caso, pois a instauração do PAD suspende a contagem do prazo. A improbidade foi comunicada em 2004, o PAD foi instaurado em 2007 e a punição aplicada em 2010, portanto dentro do estabelecido no artigo 142, inciso I, da Lei n. 8.112/1990.
Por fim, o ministro Fischer considerou não haver desproporção na pena aplicada, já que houve um aumento de patrimônio incompatível com os rendimentos da ex-servidora. Nos exercícios de 1995, 2001 e 2002, ela teria apresentado acréscimo patrimonial nos montantes de R$ 48.522,12, R$ 93.338,66 e R$ 125.112,98, respectivamente, valores desproporcionais com as suas fontes de rendas lícitas declaradas em ajuste anual do imposto de renda.
Com essas considerações, a Terceira Seção negou o mandado de segurança.
Em recurso ao STJ, a defesa da ex-servidora alegou ter havido violação do artigo 15 da Lei n. 8.429/1992, o qual determina à comissão processante informar o Ministério Público (MP) e o Tribunal de Contas da União (TCU) da instauração de PAD sobre atos de improbidade. Afirmou ainda haver ofensa aos artigos 84 e 246 do Código de Processo Civil. Esses artigos estabelecem que, se a lei considerar obrigatória a intervenção do MP, este deve ser intimado sob pena de anular o PAD, e que são nulos processos nos quais o Ministério Público tenha sido intimado, e não comparecido. A defesa também afirmou que a pretensão punitiva já estaria prescrita e que haveria uma clara desproporção entre a sanção aplicada e o suposto ato delituoso.
Em seu voto, o relator do mandado de segurança, ministro Felix Fischer, apontou que a regra que determina ciência do MP e do TCU quanto ao procedimento disciplinar está direcionada para que esses órgãos tomem providências “inibidoras e responsabilizadoras do eventual ato de improbidade no âmbito de suas competências constitucionais próprias, de modo que seria descabida e imprópria a sua intervenção em sede de processo administrativo disciplinar”.
Para o ministro Fischer, a não comunicação a estes órgãos seria uma “mera irregularidade, incapaz de nulificar o processo”. O relator considerou que não haveria prescrição no caso, pois a instauração do PAD suspende a contagem do prazo. A improbidade foi comunicada em 2004, o PAD foi instaurado em 2007 e a punição aplicada em 2010, portanto dentro do estabelecido no artigo 142, inciso I, da Lei n. 8.112/1990.
Por fim, o ministro Fischer considerou não haver desproporção na pena aplicada, já que houve um aumento de patrimônio incompatível com os rendimentos da ex-servidora. Nos exercícios de 1995, 2001 e 2002, ela teria apresentado acréscimo patrimonial nos montantes de R$ 48.522,12, R$ 93.338,66 e R$ 125.112,98, respectivamente, valores desproporcionais com as suas fontes de rendas lícitas declaradas em ajuste anual do imposto de renda.
Com essas considerações, a Terceira Seção negou o mandado de segurança.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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