segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Ex-jogadores do Figueirense e Avaí serão indenizados por agressão policial

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ fixou em R$ 4 mil  - R$ 2 mil para cada um - a indenização devida pelo Estado de Santa Catarina a Jorge Luiz Ramos dos Santos e Ivan Manoel da Silveira, respectivamente ex-jogadores de Figueirense e Avaí, clubes profissionais da Capital.

   Eles ajuizaram ação na comarca da Capital, junto com Marcelo Alexandre da Silva Cruz, após abordagem policial que teria resultado em agressão contra eles. Na madrugada do dia 28 de agosto de 2004, os jogadores e mais dois amigos retornavam de uma festa em Florianópolis.

   No centro da cidade, um deles, considerando que a rua estava deserta, resolveu urinar em via pública. Uma guarnição, em ronda, abordou-os para verificar o ocorrido e repreender o homem que urinava em plena rua. Os jogadores alegaram que houve violência na abordagem, e agressão pelos policiais, que os algemaram e os conduziram à delegacia.

    Os agentes, porém, afirmaram que houve resistência por parte dos rapazes, o que exigiu o uso de medidas enérgicas. Os fatos foram analisados pelo relator, desembargador substituto Ricardo Roesler, que admitiu o possível desconforto quando da abordagem policial, assim como a possibilidade de excesso.

   Roesler destacou, ainda, o depoimento de um dos rapazes, que afirmou ter recebido tratamento diferenciado e creditou o fato à maneira como reagiu à abordagem - “sem se insurgir contra a ordem policial”.

    Neste ponto, o relator afirmou que, se Jorge e Ivan tivessem colaborado, não teria sido necessário reforço policial. Entretanto, Roesler considerou que, apesar da reação dos jogadores à revista, o laudo pericial apontou que dois deles, Jorge e Ivan, sofreram lesões corporais em decorrência da ação dos policiais.

   Assim, o magistrado reconheceu o dever do Estado de indenizar essas vítimas, mas não Marcelo. “Ressalta-se que o uso das algemas foi necessário diante do desrespeito dos autores à ordem policial. Contudo, o excesso no procedimento caracteriza o abuso cometido pelos policiais, ensejando o dever de indenizar”, concluiu o relator. (Ap. Cív. n. 2009.060676-8)

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