O Tribunal de Justiça condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil, em favor de Daniel Amorim, e por danos materiais referentes à substituição de sua bicicleta danificada, além do ressarcimento das despesas médicas e de lucros cessantes, calculados da data do acidente até aquela em que a vítima completará 53 anos.
Em agosto de 2005, Daniel transitava de bicicleta pela rodovia SC-407, quando foi atropelado por uma viatura da Polícia Militar, que invadiu sua preferencial. Por conta do ocorrido, perdeu os movimentos do braço direito e teve a bicicleta destruída. Em contestação, o Estado alegou que a viatura estava em atendimento, com todos os sinais de alerta ligados, e que a vítima não cedeu passagem para o automóvel.
Ademais, disse que Daniel transitava em local impróprio – centro da faixa de rolamento –, mesmo existindo ciclovia no local. “Embora haja preferência na ordem de tráfego dos agentes policiais, isso não lhe dá o direito de guiar o veículo de maneira incompatível com as regras básicas de trânsito, ignorando os demais automóveis e, principalmente, pondo em risco a integridade e a segurança das demais pessoas, além de não o eximir da obrigação de reparação dos danos causados em decorrência da sua imprudência”, anotou o relator da matéria, desembargador José Volpato de Souza.
A 4ª Câmara de Direito Público reformou a sentença da comarca de Imbituba, que julgara os pedidos improcedentes por concluir que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.035922-7)
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