A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Descanso, que condenou a Celesc Distribuição S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1,3 mil, em benefício do agricultor Delmir Vicari. O autor tem como uma de suas atividades a criação de frangos, que são mantidos em aviários com ventilação produzida por motores à base de energia elétrica.
No dia 10 de fevereiro de 2009, ocorreu uma queda de energia no local, o que acarretou a quebra de 10 motores de ventiladores instalados nos aviários. Por conta do ocorrido, Delmir entrou em contato com a concessionária para solucionar o problema, ocasião em que o instruíram a levar os referidos ventiladores à empresa Eletro Motores Tozeto para o conserto, com posterior ressarcimento pela concessionária. Porém, após a reparação, a Celesc negou-se a pagar o ajuste.
A Celesc argumentou que não foi comprovada sua responsabilidade pela ocorrência, e que a interrupção momentânea do fornecimento de energia elétrica não acarreta ao consumidor qualquer dano material. Para o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, qualquer problema no fornecimento de energia implica um serviço de má qualidade, e, na esfera jurídica, o ressarcimento dos danos.
“Não há dúvida quanto à má prestação do serviço de energia elétrica pela ré, haja vista a interrupção do fornecimento desse serviço na região do autor em 10 de fevereiro de 2009, bem como que a concessionária não teve aparato pessoal e técnico suficiente para restabelecer o serviço no menor tempo possível, de modo a evitar maiores prejuízos aos consumidores”, concluiu o magistrado. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.034720-8)
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