A nova norma da Aneel entra em vigor a partir desta quarta-feira (1). O corte só poderá ser feito 15 dias depois da notificação e em até três meses após o débito.
terça-feira, 30 de novembro de 2010
Energia não pode ser cortada de quem estiver devendo mais de 90 dias
Terça-feira, 30/11/2010
A nova norma da Aneel entra em vigor a partir desta quarta-feira (1). O corte só poderá ser feito 15 dias depois da notificação e em até três meses após o débito.
A nova norma da Aneel entra em vigor a partir desta quarta-feira (1). O corte só poderá ser feito 15 dias depois da notificação e em até três meses após o débito.
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Veja como se preparar para a maratona de concursos públicos de 2011
Ninguém nega que é preciso estudar muito para passar em concursos públicos, mas faz toda a diferença se o candidato ficar atento a alguns detalhes nos editais.
Anulada decisão tomada pela 8ª Câmara Criminal do TJ/RJ em sessão presidida pelo pai da promotora
Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta terça-feira (30), a nulidade de acórdão (decisão colegiada) da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que determinou a prisão preventiva de E.G.S.J., acusado de tentativa de homicídio qualificado e de sua forma qualificada, em concurso de pessoas (artigo 121, parágrafo 2º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, e com o artigo 29, todos do Código Penal – CP).
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 102965, relatado pela ministra Ellen Gracie. A causa principal da anulação da decisão do TJ-RJ foi o fato de que a sessão do colegiado fluminense ter sido presidida pelo pai da promotora que atuou na acusação.
A relatora do processo no STF, ministra Ellen Gracie, que foi voto vencido, observou que o desembargador apenas presidiu a sessão, mas não participou da votação, que foi unânime entre os demais membros da Câmara, tendo votado a relatora do recurso de apelação lá julgado, bem como os dois vogais presentes.
Ao negar o pedido, a ministra Ellen Gracie se reportou às informações prestadas pelo próprio desembargador Ângelo Moreira Glioche, presidente da 8ª Câmara Criminal. Segundo ele, na sessão em que o caso foi julgado, ele próprio não exerceu jurisdição (não participou da votação) no sentido do artigo 252 do Código de Processo Penal (CPP), nem participou como relator ou revisor. Além disso, a decisão foi unânime entre os demais participantes da sessão.
Divergência
Ao abrir a divergência, o ministro Celso de Mello assinalou a gravidade do fato de o pai da promotora Patrícia Glioche Besi haver presidido a sessão. Ele citou o jurista Julio Fabbrini Mirabete segundo o qual, havendo suspeição reconhecida de um dos julgadores (como no caso), há nulidade absoluta, conforme previsto no artigo 564, inciso I, do CPP. Este dispositivo, segundo o ministro Celso de Mello, “não se refere a impedimento, mas sim à causa de nulidade”.
Assim, segundo ele, “é secundário saber se o voto do desembargador Glioche influiu no julgamento da causa. A nulidade emerge de maneira clara”.
Por outro lado, segundo o ministro Celso de Mello, os fundamentos em que se apoiou o juiz de primeiro grau para negar o pedido de prisão preventiva – só posteriormente concedido em grau de apelação, pela 8ª Câmara –, está também de acordo com a jurisprudência do STF. Essa negativa ocorreu quando da pronúncia de E.G.S.J. para ele ser julgado pelo Tribunal do Júri.
A negativa se deu pelo fato de que, ao contrário do que alegou a acusação, que não foi possível encontrar o réu, este compareceu a todos os atos processuais, de livre e espontânea vontade, tendo até se submetido a interrogatório sem a presença de seu advogado, ocasião em que foi assistido por advogado dativo.
Acompanhando a divergência, também o ministro Gilmar Mendes observou que não cabia distinguir entre ser relevante ou irrelevante o fato de o presidente da Câmara ter votado ou não. Decisivo, segundo ele, é constatar que “a turma não estava devidamente composta no sentido do juiz natural”. Por isso, ele deferiu a ordem de HC.
Em março deste ano, logo depois de o processo ser ajuizado no STF, a ministra Ellen Gracie havida negado pedido de liminar nele formulado.
FK/CG
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 102965, relatado pela ministra Ellen Gracie. A causa principal da anulação da decisão do TJ-RJ foi o fato de que a sessão do colegiado fluminense ter sido presidida pelo pai da promotora que atuou na acusação.
A relatora do processo no STF, ministra Ellen Gracie, que foi voto vencido, observou que o desembargador apenas presidiu a sessão, mas não participou da votação, que foi unânime entre os demais membros da Câmara, tendo votado a relatora do recurso de apelação lá julgado, bem como os dois vogais presentes.
Ao negar o pedido, a ministra Ellen Gracie se reportou às informações prestadas pelo próprio desembargador Ângelo Moreira Glioche, presidente da 8ª Câmara Criminal. Segundo ele, na sessão em que o caso foi julgado, ele próprio não exerceu jurisdição (não participou da votação) no sentido do artigo 252 do Código de Processo Penal (CPP), nem participou como relator ou revisor. Além disso, a decisão foi unânime entre os demais participantes da sessão.
Divergência
Ao abrir a divergência, o ministro Celso de Mello assinalou a gravidade do fato de o pai da promotora Patrícia Glioche Besi haver presidido a sessão. Ele citou o jurista Julio Fabbrini Mirabete segundo o qual, havendo suspeição reconhecida de um dos julgadores (como no caso), há nulidade absoluta, conforme previsto no artigo 564, inciso I, do CPP. Este dispositivo, segundo o ministro Celso de Mello, “não se refere a impedimento, mas sim à causa de nulidade”.
Assim, segundo ele, “é secundário saber se o voto do desembargador Glioche influiu no julgamento da causa. A nulidade emerge de maneira clara”.
Por outro lado, segundo o ministro Celso de Mello, os fundamentos em que se apoiou o juiz de primeiro grau para negar o pedido de prisão preventiva – só posteriormente concedido em grau de apelação, pela 8ª Câmara –, está também de acordo com a jurisprudência do STF. Essa negativa ocorreu quando da pronúncia de E.G.S.J. para ele ser julgado pelo Tribunal do Júri.
A negativa se deu pelo fato de que, ao contrário do que alegou a acusação, que não foi possível encontrar o réu, este compareceu a todos os atos processuais, de livre e espontânea vontade, tendo até se submetido a interrogatório sem a presença de seu advogado, ocasião em que foi assistido por advogado dativo.
Acompanhando a divergência, também o ministro Gilmar Mendes observou que não cabia distinguir entre ser relevante ou irrelevante o fato de o presidente da Câmara ter votado ou não. Decisivo, segundo ele, é constatar que “a turma não estava devidamente composta no sentido do juiz natural”. Por isso, ele deferiu a ordem de HC.
Em março deste ano, logo depois de o processo ser ajuizado no STF, a ministra Ellen Gracie havida negado pedido de liminar nele formulado.
FK/CG
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Ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública é causa de nulidade de acórdão
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, concedeu habeas corpus em favor de condenado pelo crime de roubo, em razão da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para comparecer à sessão de julgamento da apelação. O relator é o ministro Og Fernandes.
A defesa do acusado sustentou que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) seria nulo por não ter sido intimada a Defensoria Pública para comparecer ao referido julgamento. Alegou ainda que os fundamentos utilizados para o aumento da pena-base configurariam constrangimento ilegal, pois o condenado não possui qualquer condenação definitiva contra si. Também defendeu que o condenado faria jus a iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, baseando-se no dispositivo do Código Penal segundo o qual o condenado não reincidente – cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda oito anos – poderá, desde o início, cumpri-la em regime semiaberto.
O STJ levou em conta a prerrogativa de intimação pessoal do defensor público em todos os atos do processo, a qual está assegurada pela Lei n. 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
O ministro Og Fernandes salientou, em seu voto, que “o art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50 estabelece que é prerrogativa da Defensoria Pública, ou de quem exerça cargo equivalente, a intimação pessoal de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa”.
No entendimento do relator, “a ausência de intimação da defesa – que não pode ser suprida com a simples publicação na imprensa oficial – preteriu direito garantido ao réu”, que seria o de se ver devidamente representado durante o julgamento de seu recurso de apelação.
Quanto aos demais pedidos da defesa, que visavam à redução da pena, o relator entendeu estarem estes prejudicados, pois os pontos alegados devem ser objeto de verificação pelo tribunal de origem quando se detiver a analisar o recurso da defesa em novo julgamento da apelação.
O STJ concedeu o habeas corpus para que, intimada a Defensoria Pública, seja novamente julgada a apelação pelo TJSP.
A defesa do acusado sustentou que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) seria nulo por não ter sido intimada a Defensoria Pública para comparecer ao referido julgamento. Alegou ainda que os fundamentos utilizados para o aumento da pena-base configurariam constrangimento ilegal, pois o condenado não possui qualquer condenação definitiva contra si. Também defendeu que o condenado faria jus a iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, baseando-se no dispositivo do Código Penal segundo o qual o condenado não reincidente – cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda oito anos – poderá, desde o início, cumpri-la em regime semiaberto.
O STJ levou em conta a prerrogativa de intimação pessoal do defensor público em todos os atos do processo, a qual está assegurada pela Lei n. 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
O ministro Og Fernandes salientou, em seu voto, que “o art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50 estabelece que é prerrogativa da Defensoria Pública, ou de quem exerça cargo equivalente, a intimação pessoal de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa”.
No entendimento do relator, “a ausência de intimação da defesa – que não pode ser suprida com a simples publicação na imprensa oficial – preteriu direito garantido ao réu”, que seria o de se ver devidamente representado durante o julgamento de seu recurso de apelação.
Quanto aos demais pedidos da defesa, que visavam à redução da pena, o relator entendeu estarem estes prejudicados, pois os pontos alegados devem ser objeto de verificação pelo tribunal de origem quando se detiver a analisar o recurso da defesa em novo julgamento da apelação.
O STJ concedeu o habeas corpus para que, intimada a Defensoria Pública, seja novamente julgada a apelação pelo TJSP.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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Não cabe cobrança de diferença de ICMS na aquisição de insumos de outros estados por empresas da construção civil
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o estado de Pernambuco não pode cobrar da Construtora OAS Ltda. a diferença das alíquotas interestaduais e internas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativa à aquisição de materiais em outras unidades da federação, para utilização como insumos na construção civil em obra realizada no estado.
A empresa impetrou mandado de segurança contra a cobrança praticada pela Secretaria de Fazenda de Pernambuco, alegando ofensa a seu direito líquido e certo de não recolher diferença de alíquotas de ICMS na aquisição de insumos. A construtora fundamentou o pedido na sua condição de empresa contribuinte de ISS, e não de ICMS. A defesa alegou ainda não estar adquirindo os materiais para comercialização, e sim para utilização em sua atividade fim – os chamados insumos.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), por maioria de votos, negou o pedido. Mencionou que não desconhece a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que as empresas de construção civil que adquirem materiais para empregá-los como insumos, e não para comercializá-los, não são contribuintes do ICMS, mas apenas do ISS. Entretanto, não teria sido apresentada cópia do contrato social ou outro documento hábil que provasse que a empresa não promove circulação de mercadorias.
A construtora alegou que a ausência do contrato social não corresponderia a uma falha na produção de provas, mas sim a uma irregularidade processual, já que o contrato social ou estatuto da pessoa jurídica deveria acompanhar a procuração dos seus advogados, e a prova do legítimo mandato é necessária à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo.
A defesa entendeu que o mandado de segurança possuía, então, uma irregularidade processual. Dessa forma, deveria ter sido observado o artigo 13 do Código de Processo Civil (CPC), o qual assevera que, verificando incapacidade processual ou irregularidade de representação das partes, o juiz deve assinalar prazo para que seja sanado o defeito, o que não teria ocorrido no caso.
O relator do recurso em mandado de segurança, ministro Luiz Fux, mencionou em seu voto diversos precedentes do STJ no sentido de que a incapacidade processual ou a irregularidade na representação decorrente da falta de juntada do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa ensejam a suspensão do processo para que seja concedido prazo para a parte solucionar o defeito, conforme previsto no artigo 13 do CPC.
O ministro também mencionou o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Tribunal segundo o qual as empresas de construção civil, ao adquirirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade fim, não são contribuintes do ICMS, não podendo ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo estado destinatário.
A Primeira Turma acompanhou o voto do relator para, reformando o acórdão estadual, determinar que o estado de Pernambuco abstenha-se de exigir o recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais de aquisição de insumos para utilização na atividade fim da Construtora OAS.
A empresa impetrou mandado de segurança contra a cobrança praticada pela Secretaria de Fazenda de Pernambuco, alegando ofensa a seu direito líquido e certo de não recolher diferença de alíquotas de ICMS na aquisição de insumos. A construtora fundamentou o pedido na sua condição de empresa contribuinte de ISS, e não de ICMS. A defesa alegou ainda não estar adquirindo os materiais para comercialização, e sim para utilização em sua atividade fim – os chamados insumos.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), por maioria de votos, negou o pedido. Mencionou que não desconhece a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que as empresas de construção civil que adquirem materiais para empregá-los como insumos, e não para comercializá-los, não são contribuintes do ICMS, mas apenas do ISS. Entretanto, não teria sido apresentada cópia do contrato social ou outro documento hábil que provasse que a empresa não promove circulação de mercadorias.
A construtora alegou que a ausência do contrato social não corresponderia a uma falha na produção de provas, mas sim a uma irregularidade processual, já que o contrato social ou estatuto da pessoa jurídica deveria acompanhar a procuração dos seus advogados, e a prova do legítimo mandato é necessária à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo.
A defesa entendeu que o mandado de segurança possuía, então, uma irregularidade processual. Dessa forma, deveria ter sido observado o artigo 13 do Código de Processo Civil (CPC), o qual assevera que, verificando incapacidade processual ou irregularidade de representação das partes, o juiz deve assinalar prazo para que seja sanado o defeito, o que não teria ocorrido no caso.
O relator do recurso em mandado de segurança, ministro Luiz Fux, mencionou em seu voto diversos precedentes do STJ no sentido de que a incapacidade processual ou a irregularidade na representação decorrente da falta de juntada do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa ensejam a suspensão do processo para que seja concedido prazo para a parte solucionar o defeito, conforme previsto no artigo 13 do CPC.
O ministro também mencionou o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Tribunal segundo o qual as empresas de construção civil, ao adquirirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade fim, não são contribuintes do ICMS, não podendo ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo estado destinatário.
A Primeira Turma acompanhou o voto do relator para, reformando o acórdão estadual, determinar que o estado de Pernambuco abstenha-se de exigir o recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais de aquisição de insumos para utilização na atividade fim da Construtora OAS.
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Aluna que apanhou de relho no interior de escola será indenizada
Os integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS condenaram o Estado, uma estudante e seus pais a pagarem indenização por danos morais no valor total de R$ 10 mil, sendo R$ 3 mil para o ente público e R$ 7 mil para os particulares, corrigidos monetariamente, a aluna que foi agredida de relho no interior de escola pública. A decisão, unânime, reformou sentença no sentido de reduzir o valor da indenização fixado no 1º Grau de julgamento.
Caso
A autora acionou o Judiciário pedindo indenização por danos morais e materiais depois de ter sido agredida com socos, pontapés e a utilização de um relho por uma colega e seus pais. A surra ocorreu no interior da Escola Estadual Albino Fantin, localizada em Horizontina, na noite de 4/5/2007, depois que a autora, à época com 17 anos, e a colega envolveram-se em briga, trocando agressões mútuas, sendo contidas e punidas com suspensão por três dias.
Por ser menor de idade, a autora foi mantida na escola até o término do período letivo uma vez que seus pais não foram localizados durante o horário da aula. Nesse intervalo, a outra estudante, acompanhada dos pais, voltou à escola e os três, ao avistarem a autora, passaram a agredi-la.
Sentença
Em 1º Grau, o Juiz de Direito Danilo José Schneider Júnior, da Comarca de Horizontina, julgou parcialmente procedente o pedido no sentido de condenar o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20,4 mil, e os agressores ao pagamento de indenização de R$ 30,6 mil pelo mesmo motivo, ambos os valores corrigidos monetariamente.
Inconformados com a decisão, os réus apelaram ao Tribunal. A estudante e seus pais sustentaram que o valor da indenização a que foram condenados deve ser minorado, considerando o baixo poder econômico da autora e deles. Alegaram culpa concorrente da autora da ação e pediram pela improcedência da pretensão em razão da ausência de provas acerca dos danos morais e materiais reclamados. Alternativamente, pediram a redução do valor da indenização.
O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, sustentou não ter sido comprovada sua responsabilidade pelo evento. Alegou que estando diante de pretensão indenizatória por omissão do Estado, a responsabilidade civil aplicável é subjetiva, a qual reclama a comprovação de culpa administrativa. Sustentou que após a briga envolvendo as alunas, as professoras tomaram medidas pertinentes, mantendo a menor na escola, o que denota a precaução. Argumentou, ainda, que a invasão dos pais e a agressão perpetrada por eles era imprevisível, não se podendo imputar responsabilidade dos agentes públicos encarregados da vigilância dos alunos. Pediu, por fim, a redução do valor da indenização.
Apelação
No entendimento da relatora do recurso no Trinunal, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, a análise do processo demonstra que o Estado falhou com seu dever de segurança ao não dispor de medidas mínimas de segurança capazes de evitar a agressão que sofreu a autora. Depoimentos denotam a falta de cautela dos funcionários do estabelecimento escolar em não segregar a autora em uma sala separada e devidamente segura, a fim de evitar as agressões que sofreu, bem como a inoperância desses em lidar com a situação, observou a relatora. Dessa forma, não há que se falar em ausência de responsabilidade civil do Estado por ausência de ato ilícito praticado por seus agentes.
Segundo a Desembargadora Íris, quando há uma omissão específica do Estado, ou seja, quando a falta de agir do ente público é a causa direta e imediata de um dano, há responsabilidade objetiva, baseada na Teoria do Risco Administrativo e no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Trata-se, no caso, de hipótese fática caracterizada como omissão específica, diante do dever de cuidado assumido pelo Estado em manter incólume a integridade física dos administrados confiados à sua guarda, respondendo objetivamente pelos danos advindos de sua omissão, observou.
Em relação à prova dos danos morais, por se tratar de dano imaterial, ela não pode ser feita nem exigida por meios tradicionais, a exemplo dos danos patrimoniais, disse a relatora. Assim, evidente a ocorrência de danos morais e dispensada a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Considerando a condição econômica e social das partes, bem como a ausência de sequelas decorrentes da agressão, considerou o montante fixado em 1º Grau mostra-se excessivo, não guardando proporcionalidade com os danos morais sofridos.
Também participaram do julgamento, realizado em 24/11, os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Leonel Pires Ohlweiler.
Apelação nº 70039359500
Caso
A autora acionou o Judiciário pedindo indenização por danos morais e materiais depois de ter sido agredida com socos, pontapés e a utilização de um relho por uma colega e seus pais. A surra ocorreu no interior da Escola Estadual Albino Fantin, localizada em Horizontina, na noite de 4/5/2007, depois que a autora, à época com 17 anos, e a colega envolveram-se em briga, trocando agressões mútuas, sendo contidas e punidas com suspensão por três dias.
Por ser menor de idade, a autora foi mantida na escola até o término do período letivo uma vez que seus pais não foram localizados durante o horário da aula. Nesse intervalo, a outra estudante, acompanhada dos pais, voltou à escola e os três, ao avistarem a autora, passaram a agredi-la.
Sentença
Em 1º Grau, o Juiz de Direito Danilo José Schneider Júnior, da Comarca de Horizontina, julgou parcialmente procedente o pedido no sentido de condenar o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20,4 mil, e os agressores ao pagamento de indenização de R$ 30,6 mil pelo mesmo motivo, ambos os valores corrigidos monetariamente.
Inconformados com a decisão, os réus apelaram ao Tribunal. A estudante e seus pais sustentaram que o valor da indenização a que foram condenados deve ser minorado, considerando o baixo poder econômico da autora e deles. Alegaram culpa concorrente da autora da ação e pediram pela improcedência da pretensão em razão da ausência de provas acerca dos danos morais e materiais reclamados. Alternativamente, pediram a redução do valor da indenização.
O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, sustentou não ter sido comprovada sua responsabilidade pelo evento. Alegou que estando diante de pretensão indenizatória por omissão do Estado, a responsabilidade civil aplicável é subjetiva, a qual reclama a comprovação de culpa administrativa. Sustentou que após a briga envolvendo as alunas, as professoras tomaram medidas pertinentes, mantendo a menor na escola, o que denota a precaução. Argumentou, ainda, que a invasão dos pais e a agressão perpetrada por eles era imprevisível, não se podendo imputar responsabilidade dos agentes públicos encarregados da vigilância dos alunos. Pediu, por fim, a redução do valor da indenização.
Apelação
No entendimento da relatora do recurso no Trinunal, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, a análise do processo demonstra que o Estado falhou com seu dever de segurança ao não dispor de medidas mínimas de segurança capazes de evitar a agressão que sofreu a autora. Depoimentos denotam a falta de cautela dos funcionários do estabelecimento escolar em não segregar a autora em uma sala separada e devidamente segura, a fim de evitar as agressões que sofreu, bem como a inoperância desses em lidar com a situação, observou a relatora. Dessa forma, não há que se falar em ausência de responsabilidade civil do Estado por ausência de ato ilícito praticado por seus agentes.
Segundo a Desembargadora Íris, quando há uma omissão específica do Estado, ou seja, quando a falta de agir do ente público é a causa direta e imediata de um dano, há responsabilidade objetiva, baseada na Teoria do Risco Administrativo e no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Trata-se, no caso, de hipótese fática caracterizada como omissão específica, diante do dever de cuidado assumido pelo Estado em manter incólume a integridade física dos administrados confiados à sua guarda, respondendo objetivamente pelos danos advindos de sua omissão, observou.
Em relação à prova dos danos morais, por se tratar de dano imaterial, ela não pode ser feita nem exigida por meios tradicionais, a exemplo dos danos patrimoniais, disse a relatora. Assim, evidente a ocorrência de danos morais e dispensada a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Considerando a condição econômica e social das partes, bem como a ausência de sequelas decorrentes da agressão, considerou o montante fixado em 1º Grau mostra-se excessivo, não guardando proporcionalidade com os danos morais sofridos.
Também participaram do julgamento, realizado em 24/11, os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Leonel Pires Ohlweiler.
Apelação nº 70039359500
Fábrica indenizará homem por lesão no olho e ouvido em acidente com fogos
A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da comarca de Concórdia e manteve em R$ 23,2 mil o valor da indenização por danos morais, estéticos e materiais, devida por Artesanato de Fogos Vulcão a Joelmo Bertol, além de pensão vitalícia.
Em 16 de agosto de 2000, Joelmo participava de uma comemoração com fogos em Ipumirim, onde, ao acender um dos foguetes presos em estaca, não teve tempo de afastar-se antes que este explodisse. O acidente provocou a perda do olho esquerdo e lesões no tímpano do ouvido esquerdo.
A empresa recorreu reforçando os argumentos da contestação - de que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima e decorrente de caso fortuito e força maior. Acrescentou, ainda, que não foi comprovado qualquer problema no produto, ou que este era de sua fabricação, e ressaltou a ausência de provas da perda de capacidade laboral do autor, além da acumulação de indenizações.
O relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, porém, manteve a decisão, com base no Código de Defesa do Consumidor.
Ele observou que, com a alegação de defeito no produto, e diante da suficiente demonstração do dano e do nexo causal, é prevista a responsabilidade do fabricante. Oliveira destacou, ainda, o depoimento de testemunhas que confirmaram que o produto, comprado para uso próprio, era de fabricação da Vulcão.
O magistrado observou que as lesões foram de natureza gravíssima, com clara redução da capacidade laboral do autor, o que lhe dá direito a pensão vitalícia, assim como a demais indenizações. Ao manter os valores, o relator não aceitou o questionamento de indenizações acumuladas.
“Essas indenizações concorrentes são dadas a um título diferente, ou seja, uma pelo dano estético, como grave deformação física, outra pelas tristezas e sofrimentos interiores que acompanharão a vítima para sempre”, concluiu Oliveira. (Ap. Cív. n. 2006.029336-6)
Em 16 de agosto de 2000, Joelmo participava de uma comemoração com fogos em Ipumirim, onde, ao acender um dos foguetes presos em estaca, não teve tempo de afastar-se antes que este explodisse. O acidente provocou a perda do olho esquerdo e lesões no tímpano do ouvido esquerdo.
A empresa recorreu reforçando os argumentos da contestação - de que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima e decorrente de caso fortuito e força maior. Acrescentou, ainda, que não foi comprovado qualquer problema no produto, ou que este era de sua fabricação, e ressaltou a ausência de provas da perda de capacidade laboral do autor, além da acumulação de indenizações.
O relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, porém, manteve a decisão, com base no Código de Defesa do Consumidor.
Ele observou que, com a alegação de defeito no produto, e diante da suficiente demonstração do dano e do nexo causal, é prevista a responsabilidade do fabricante. Oliveira destacou, ainda, o depoimento de testemunhas que confirmaram que o produto, comprado para uso próprio, era de fabricação da Vulcão.
O magistrado observou que as lesões foram de natureza gravíssima, com clara redução da capacidade laboral do autor, o que lhe dá direito a pensão vitalícia, assim como a demais indenizações. Ao manter os valores, o relator não aceitou o questionamento de indenizações acumuladas.
“Essas indenizações concorrentes são dadas a um título diferente, ou seja, uma pelo dano estético, como grave deformação física, outra pelas tristezas e sofrimentos interiores que acompanharão a vítima para sempre”, concluiu Oliveira. (Ap. Cív. n. 2006.029336-6)
Imóvel oferecido como garantia hipotecária perde a caracterização de bem de família
O oferecimento de imóvel como garantia hipotecária tem a faculdade de descaracterizá-lo como bem de família, sujeitando-o à penhora para satisfação da dívida afiançada, presente a peculiaridade de que essa garantia foi prestada em benefício do filho dos fiadores, que reside com estes e compõe a entidade familiar. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso, trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por um casal que figura como fiador em contrato de compra e venda de uma papelaria adquirida por seu filho. Os pais garantiram a dívida com a hipoteca do único imóvel que possuem e que lhes serve de residência.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao julgar a apelação do casal, manteve a sentença, ao considerar que o imóvel foi livremente ofertado em garantia hipotecária pelos embargantes.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, destacou que é incontroverso que o oferecimento do imóvel se deu de forma voluntária, ciente dos riscos do negócio. Além disso, afirmou a ministra, o fato de o imóvel ser o único bem de família foi certamente pensado ao oferecê-lo em hipoteca, sabedores de que o ato implicaria renúncia à impenhorabilidade.
“Assim, não se mostra razoável que agora, ante a sua inadimplência, os recorrentes [casal] usem esse fato como subterfúgio para livrar o imóvel da penhora. A atitude contraria a boa-fé ínsita às relações negociais, pois equivale à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexequível, esvaziando-a por completo”, concluiu a ministra.
No caso, trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por um casal que figura como fiador em contrato de compra e venda de uma papelaria adquirida por seu filho. Os pais garantiram a dívida com a hipoteca do único imóvel que possuem e que lhes serve de residência.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao julgar a apelação do casal, manteve a sentença, ao considerar que o imóvel foi livremente ofertado em garantia hipotecária pelos embargantes.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, destacou que é incontroverso que o oferecimento do imóvel se deu de forma voluntária, ciente dos riscos do negócio. Além disso, afirmou a ministra, o fato de o imóvel ser o único bem de família foi certamente pensado ao oferecê-lo em hipoteca, sabedores de que o ato implicaria renúncia à impenhorabilidade.
“Assim, não se mostra razoável que agora, ante a sua inadimplência, os recorrentes [casal] usem esse fato como subterfúgio para livrar o imóvel da penhora. A atitude contraria a boa-fé ínsita às relações negociais, pois equivale à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexequível, esvaziando-a por completo”, concluiu a ministra.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
TRT-RS condena empresa que pagou menos que o registrado em carteira
Um trabalhador que tinha registrado em carteira remuneração de R$ 1.100,00, mas, na verdade, ganhava R$ 600,00, receberá as diferenças salariais e os devidos reflexos em 13º, férias, FGTS, repousos remunerados e aviso-prévio. A decisão foi da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso do reclamante. O autor havia recorrido de sentença da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul, proferida pela Juíza Daniela Pastorio.
Conforme o relator do acórdão, Desembargador Luiz Alberto de Vargas, a reclamada não comprovou que fez acordo com o empregado para ele ganhar menos que o valor anotado. No seu entendimento, não se pode presumir que o trabalhador tenha concordado com tal situação. O Magistrado também destaca no acórdão que, na condição de empregado, o reclamante não teria autonomia para demonstrar seu desacordo com a prática da empresa.
Saber Direito: As Pessoas no Código Civil de 2002
Terça-feira é dia de Programa Saber Direito aqui no Blog Prestando Prova!
O Saber Direito Aula desta semana destaca temas, conceitos e institutos relacionados às pessoas no Código Civil de 2002.
O curso de cinco aulas é ministrado pela professora de Direito Civil, Mônica Queiroz, que esclarece temas como: a personalidade jurídica, o nome, o domicílio, o estado civil, os direitos da personalidade e a capacidade da pessoa natural, além de apresentar as pessoas jurídicas e a possibilidade de desconsideração de sua personalidade.
Segundo a professora, "as pessoas no Código Civil de 2002 devem ser analisadas sob a perspectiva fornecida pela Constituição Federal de 1988, máxime pelo princípio da dignidade da pessoa humana", explica.
No primeiro encontro, Mônica Queiroz trata da personalidade da pessoa natural, abordando as teorias mais importantes sobre o tema. Analisa ainda o fim da personalidade, explicando as espécies de morte.
A segunda aula é dedicada ao estudo dos atributos da personalidade: o nome civil, o estado civil, o domicílio e a capacidade. Já na terceira aula, serão aprofundadas as manifestações de incapacidade da pessoa natural.
O quarto encontro é dedicado ao estudo dos direitos da personalidade com o enfrentamento de temas polêmicos, como a possibilidade de o transexual se submeter à cirurgia de transgenitalização, e a colisão de direitos fundamentais.
O curso termina com a abordagem da pessoa jurídica e as suas espécies, além da análise da teoria da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
O Curso irá ao ar no Programa Saber Direito da TV Justiça, de segunda-feira a sexta-feira, de 22 a 26 de novembro de 2010, sempre às 7h da manhã, com reapresentação às 23h 30min.
Aula 1:
Aula 2:
Aula 3:
Aula 4:
Aula 5:
Empresa que limitou tempo de uso do banheiro terá que pagar por dano moral
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve indenização fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) no valor de R$ 5 mil por danos morais a uma operadora de Telemarketing da Atento Brasil S.A. que sofria limitação ao tempo de uso do banheiro durante a jornada de trabalho.
A operadora ingressou com ação trabalhista buscando obter reparação por danos morais, sob a alegação de que dispunha de apenas cinco minutos para utilização do banheiro. Alegou que era exposta a situação vexatória ao ter que explicar o motivo sempre que ultrapassava o limite fixado, expondo dessa forma a sua intimidade a terceiros, contra a sua vontade.
A Vara do Trabalho, ao analisar o caso, condenou a empresa ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10 mil e a empresa, insatisfeita, recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio destacou no acórdão que as provas testemunhais confirmaram as punições dos que ultrapassavam o tempo-limite de uso do banheiro. Ainda segundo o Regional, a empregada trabalhava durante sete horas diariamente, dispondo somente de cinco minutos para ir ao banheiro, sendo que a autorização para o uso do sanitário poderia demorar até uma hora, evidenciando as condições prejudiciais de trabalho a que eram submetidos os empregados.
Em relação ao valor da indenização, o Regional decidiu por reduzi-lo para R$ 5 mil, levando em consideração o tempo de duração do contrato e o salário recebido pela operadora. A empresa recorreu ao TST. Sustentou não ter havido comprovação dos fatos alegados e nem de que o acontecimento tivesse ocorrido por dolo ou culpa sua. Sustentou que sempre cumpriu com todas as suas obrigações no que diz respeito às questões de medicina e segurança do trabalho.
Ao julgar o recurso, o Ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, observou que a atitude da empresa desrespeitou o princípio da dignidade humana. Para o relator, “a conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica; envolvem também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, e, particularmente, no emprego”.
O ministro salientou que a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. “A empresa, ao adotar um sistema de fiscalização ao uso do banheiro, ultrapassou os limites de atuação do seu poder diretivo atingindo a liberdade do empregado de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória”, observou o relator. O recurso teve seu seguimento negado, à unanimidade. (
(Dirceu Arcoverde)
A operadora ingressou com ação trabalhista buscando obter reparação por danos morais, sob a alegação de que dispunha de apenas cinco minutos para utilização do banheiro. Alegou que era exposta a situação vexatória ao ter que explicar o motivo sempre que ultrapassava o limite fixado, expondo dessa forma a sua intimidade a terceiros, contra a sua vontade.
A Vara do Trabalho, ao analisar o caso, condenou a empresa ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10 mil e a empresa, insatisfeita, recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio destacou no acórdão que as provas testemunhais confirmaram as punições dos que ultrapassavam o tempo-limite de uso do banheiro. Ainda segundo o Regional, a empregada trabalhava durante sete horas diariamente, dispondo somente de cinco minutos para ir ao banheiro, sendo que a autorização para o uso do sanitário poderia demorar até uma hora, evidenciando as condições prejudiciais de trabalho a que eram submetidos os empregados.
Em relação ao valor da indenização, o Regional decidiu por reduzi-lo para R$ 5 mil, levando em consideração o tempo de duração do contrato e o salário recebido pela operadora. A empresa recorreu ao TST. Sustentou não ter havido comprovação dos fatos alegados e nem de que o acontecimento tivesse ocorrido por dolo ou culpa sua. Sustentou que sempre cumpriu com todas as suas obrigações no que diz respeito às questões de medicina e segurança do trabalho.
Ao julgar o recurso, o Ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, observou que a atitude da empresa desrespeitou o princípio da dignidade humana. Para o relator, “a conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica; envolvem também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, e, particularmente, no emprego”.
O ministro salientou que a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. “A empresa, ao adotar um sistema de fiscalização ao uso do banheiro, ultrapassou os limites de atuação do seu poder diretivo atingindo a liberdade do empregado de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória”, observou o relator. O recurso teve seu seguimento negado, à unanimidade. (
(Dirceu Arcoverde)
Salário contratual serve como base de cálculo para adicional de insalubridade
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou o salário contratual como base de cálculo para o adicional de insalubridade deferido a um empregado da Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira. A decisão observou determinação do Supremo Tribunal Federal que fixou a nova base de cálculo em atenção à Constituição de 1988.
Inconformado com o entendimento do TST em estabelecer o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, o empregado entrou com recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal e obteve êxito. A Segunda Turma do STF considerou inconstitucional a questão e determinou ao TST que utilizasse o salário contratual e não o salário mínimo para cálculo do adicional ao empregado.
Ao avaliar o caso na Corte trabalhista, o relator e presidente da Primeira Turma, ministro Lélio Bentes Corrêa, manifestou que embora o entendimento do TST já estivesse consolidado nas edições da Súmula 228 e do Precedente nº 2 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1, “retomava-se o debate sobre o tema”, uma vez que o STF considerou o entendimento da justiça trabalhista ofensivo ao artigo 7º, IV, da Constituição da República.
Na opinião do relator, o adicional deverá incidir sobre o salário contratual, uma vez que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição prevê o adicional de remuneração para o trabalho prestado em condições penosas, insalubres ou perigosas. “Tem-se, portanto, que o legislador constituinte pretendeu dar o mesmo tratamento aos adicionais de insalubridade e periculosidade, razão por que para fixar a base de cálculo do adicional de insalubridade aplica-se, analogicamente, o disposto no artigo 193, § 1º, da CLT”, que trata das atividades ou operações perigosas, manifestou.
A Primeira Turma seguiu unanimemente o voto do relator. <(RR-494331-04.1998.5.03.0102) (
(Mário Correia)
Inconformado com o entendimento do TST em estabelecer o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, o empregado entrou com recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal e obteve êxito. A Segunda Turma do STF considerou inconstitucional a questão e determinou ao TST que utilizasse o salário contratual e não o salário mínimo para cálculo do adicional ao empregado.
Ao avaliar o caso na Corte trabalhista, o relator e presidente da Primeira Turma, ministro Lélio Bentes Corrêa, manifestou que embora o entendimento do TST já estivesse consolidado nas edições da Súmula 228 e do Precedente nº 2 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1, “retomava-se o debate sobre o tema”, uma vez que o STF considerou o entendimento da justiça trabalhista ofensivo ao artigo 7º, IV, da Constituição da República.
Na opinião do relator, o adicional deverá incidir sobre o salário contratual, uma vez que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição prevê o adicional de remuneração para o trabalho prestado em condições penosas, insalubres ou perigosas. “Tem-se, portanto, que o legislador constituinte pretendeu dar o mesmo tratamento aos adicionais de insalubridade e periculosidade, razão por que para fixar a base de cálculo do adicional de insalubridade aplica-se, analogicamente, o disposto no artigo 193, § 1º, da CLT”, que trata das atividades ou operações perigosas, manifestou.
A Primeira Turma seguiu unanimemente o voto do relator. <(RR-494331-04.1998.5.03.0102) (
(Mário Correia)
Vítima de choque elétrico ganha indenização por danos estético, moral e material
A Justiça do Trabalho condenou o Condomínio Agropecuário Euclides Dornelle a indenizar trabalhador vítima de acidente com rede elétrica de alta-tensão por danos moral e estético, com pagamentos no valor total de R$ 100 mil, além de pensão vitalícia por dano material.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou (não conheceu) recurso da empresa e manteve decisão da Quinta Turma do TST favorável ao trabalhador.
O autor da ação era operador de colheitadeira e, em março de 2003, foi atingido por um fio de alta-tensão na cabeça enquanto fazia a manutenção da máquina na fazenda de arroz do Condomínio. A colheitadeira se encontrava estacionada sob os fios que, na ocasião, haviam cedido e estavam abaixo do padrão normal de segurança.
Como resultado do choque elétrico de grandes proporções, o trabalhador sofreu: danos na coluna e, consequentemente, problemas de locomoção permanente; perda completa da visão; deformação da sua imagem, além de dor e sofrimento intensos.
Inicialmente, ele ajuizou a ação na Justiça Comum solicitando indenização por danos moral, estético e, por último, dano material, pois a empresa descontou os gastos com o seu tratamento médico no valor da rescisão contratual.
O processo foi remetido para a Justiça do Trabalho pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No julgamento da ação, o juiz da Vara do Trabalho rejeitou os pedidos e extinguiu o processo com a conclusão de que, mesmo com “as graves lesões sofridas pelo empregado”, não se poderia atribuir culpa ao Condomínio pelo acidente.
O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) que reformou a sentença e condenou o Condomínio no pagamento de três indenizações nos valores de: R$ 50 mil por dano moral; R$ 50 mil por dano estético e pensão vitalícia de um salário mínimo mensal por dano material.
Para o TRT, ficou comprovado no processo que o Condomínio ”não evitou, através da aplicação de medidas eficazes de segurança”, a exposição de seus empregados ao enorme perigo que representava a rede de alta-tensão.
”Ainda que tivesse alertado e solicitado o seu conserto junto à companhia elétrica, conforme revelaram algumas testemunhas, a empresa não fiscalizou devidamente as atividades desenvolvidas por seus empregados (por exemplo, não proibiu o trânsito dos mesmos na área de risco)”, concluiu o Regional.
O Condomínio recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho sob o argumento de que o acidente não foi sua culpa, pois o trabalhador teria descumprindo norma básica de segurança repassada verbalmente pela empresa.
No entanto, a Quinta Turma do TST afastou “a alegação de existência de culpa exclusiva da vítima, porque cabe ao empregador providenciar um meio de trabalho seguro, não apenas mediante avisos verbais, mas pela adoção de criteriosos e inequívocos atos referentes à incolumidade (segurança) dos seus colaboradores.”
O ministro Horácio Senna Pires, relator na SDI-1 do TST, não conheceu do novo recurso da empresa porque as cópias de decisões apresentadas para demonstrar divergências com outros julgamentos do Tribunal não se referiam a casos semelhantes ao do processo. Acrescentou ainda que, para qualquer alteração na decisão anterior, seria necessário o exame de fatos e provas, o que não é permitido nessa fase recursal (Súmula 126 do TST).
(RR - 37400-30.2006.5.04.0801 - Fase Atual: E-ED)
(Augusto Fontenele)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou (não conheceu) recurso da empresa e manteve decisão da Quinta Turma do TST favorável ao trabalhador.
O autor da ação era operador de colheitadeira e, em março de 2003, foi atingido por um fio de alta-tensão na cabeça enquanto fazia a manutenção da máquina na fazenda de arroz do Condomínio. A colheitadeira se encontrava estacionada sob os fios que, na ocasião, haviam cedido e estavam abaixo do padrão normal de segurança.
Como resultado do choque elétrico de grandes proporções, o trabalhador sofreu: danos na coluna e, consequentemente, problemas de locomoção permanente; perda completa da visão; deformação da sua imagem, além de dor e sofrimento intensos.
Inicialmente, ele ajuizou a ação na Justiça Comum solicitando indenização por danos moral, estético e, por último, dano material, pois a empresa descontou os gastos com o seu tratamento médico no valor da rescisão contratual.
O processo foi remetido para a Justiça do Trabalho pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No julgamento da ação, o juiz da Vara do Trabalho rejeitou os pedidos e extinguiu o processo com a conclusão de que, mesmo com “as graves lesões sofridas pelo empregado”, não se poderia atribuir culpa ao Condomínio pelo acidente.
O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) que reformou a sentença e condenou o Condomínio no pagamento de três indenizações nos valores de: R$ 50 mil por dano moral; R$ 50 mil por dano estético e pensão vitalícia de um salário mínimo mensal por dano material.
Para o TRT, ficou comprovado no processo que o Condomínio ”não evitou, através da aplicação de medidas eficazes de segurança”, a exposição de seus empregados ao enorme perigo que representava a rede de alta-tensão.
”Ainda que tivesse alertado e solicitado o seu conserto junto à companhia elétrica, conforme revelaram algumas testemunhas, a empresa não fiscalizou devidamente as atividades desenvolvidas por seus empregados (por exemplo, não proibiu o trânsito dos mesmos na área de risco)”, concluiu o Regional.
O Condomínio recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho sob o argumento de que o acidente não foi sua culpa, pois o trabalhador teria descumprindo norma básica de segurança repassada verbalmente pela empresa.
No entanto, a Quinta Turma do TST afastou “a alegação de existência de culpa exclusiva da vítima, porque cabe ao empregador providenciar um meio de trabalho seguro, não apenas mediante avisos verbais, mas pela adoção de criteriosos e inequívocos atos referentes à incolumidade (segurança) dos seus colaboradores.”
O ministro Horácio Senna Pires, relator na SDI-1 do TST, não conheceu do novo recurso da empresa porque as cópias de decisões apresentadas para demonstrar divergências com outros julgamentos do Tribunal não se referiam a casos semelhantes ao do processo. Acrescentou ainda que, para qualquer alteração na decisão anterior, seria necessário o exame de fatos e provas, o que não é permitido nessa fase recursal (Súmula 126 do TST).
(RR - 37400-30.2006.5.04.0801 - Fase Atual: E-ED)
(Augusto Fontenele)
Empresa não pode ser obrigada a adotar turno ininterrupto de revezamento
De acordo com a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o empregador não precisa adotar o sistema de turno ininterrupto de revezamento, previsto no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, mesmo que a empresa funcione ininterruptamente por 24 horas, se os empregados são contratados com jornada fixa de oito horas diárias.
No caso analisado pela ministra Maria de Assis Calsing, o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Ananindeua (Sintracom) queria que a Justiça obrigasse a Líder Supermercados e Magazine a implantar a jornada de turno ininterrupto de revezamento na loja existente na Rodovia BR-316. Com essa medida, a jornada dos funcionários seria reduzida de oito para seis horas diárias.
O Tribunal do Trabalho do Pará e Amapá (8ª Região) constatou que inexistia norma coletiva regulando a jornada nessa loja e que os empregados eram contratados para prestar serviço em turnos fixos de oito horas diárias. Portanto, na avaliação do Regional, sendo o turno fixo, a empresa não era obrigada a estabelecer turno de revezamento.
Durante o julgamento do recurso de revista do sindicato no TST, a advogada esclareceu que havia norma coletiva vigente até o início de 2007 garantindo o regime de compensação 12X36 horas aos empregados. No entanto, o instrumento coletivo seguinte não foi assinado pela Líder – daí a iniciativa da ação.
Segundo a defesa, a Líder deveria adotar turno de seis horas no estabelecimento, como recomenda a Constituição, uma vez que o turno de oito horas causa enormes prejuízos à saúde do trabalhador, em particular àqueles que prestam serviço à noite. Alegou ainda que os empregados do turno da noite ficam, na prática, nove horas à disposição da empresa, porque o descanso de uma hora (intervalo intrajornada), nessas situações, é inútil, não servindo para nada.
Mas a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que a decisão do TRT não desrespeitara o dispositivo constitucional que garante jornada de seis horas para quem trabalha em turno ininterrupto de revezamento. Apenas os empregados que trabalham em turnos diurno e noturno, com sucessivas modificações de horários, em atividade empresarial contínua, têm direito à jornada reduzida. Nessas hipóteses, a alternância de horário prejudica o metabolismo humano, o que justifica a concessão do turno de revezamento.
Enfim, como no caso examinado não ocorria modificação no horário de trabalho, pelo contrário, os empregados possuíam jornada fixa, a relatora rejeitou (não conheceu) o recurso do sindicato. Da mesma forma, votaram os ministros da Quarta Turma.
O ministro Fernando Eizo Ono lembrou que a intenção do legislador constituinte não foi obrigar as empresas que funcionam 24 horas a adotar o turno ininterrupto de revezamento. O presidente do colegiado, ministro Barros Levenhagen, chamou a atenção para o fato de que a matéria debatida deveria ser objeto de negociação coletiva. (RR-57800-23.2007.5.08.0121)
(Lilian Fonseca)
No caso analisado pela ministra Maria de Assis Calsing, o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Ananindeua (Sintracom) queria que a Justiça obrigasse a Líder Supermercados e Magazine a implantar a jornada de turno ininterrupto de revezamento na loja existente na Rodovia BR-316. Com essa medida, a jornada dos funcionários seria reduzida de oito para seis horas diárias.
O Tribunal do Trabalho do Pará e Amapá (8ª Região) constatou que inexistia norma coletiva regulando a jornada nessa loja e que os empregados eram contratados para prestar serviço em turnos fixos de oito horas diárias. Portanto, na avaliação do Regional, sendo o turno fixo, a empresa não era obrigada a estabelecer turno de revezamento.
Durante o julgamento do recurso de revista do sindicato no TST, a advogada esclareceu que havia norma coletiva vigente até o início de 2007 garantindo o regime de compensação 12X36 horas aos empregados. No entanto, o instrumento coletivo seguinte não foi assinado pela Líder – daí a iniciativa da ação.
Segundo a defesa, a Líder deveria adotar turno de seis horas no estabelecimento, como recomenda a Constituição, uma vez que o turno de oito horas causa enormes prejuízos à saúde do trabalhador, em particular àqueles que prestam serviço à noite. Alegou ainda que os empregados do turno da noite ficam, na prática, nove horas à disposição da empresa, porque o descanso de uma hora (intervalo intrajornada), nessas situações, é inútil, não servindo para nada.
Mas a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que a decisão do TRT não desrespeitara o dispositivo constitucional que garante jornada de seis horas para quem trabalha em turno ininterrupto de revezamento. Apenas os empregados que trabalham em turnos diurno e noturno, com sucessivas modificações de horários, em atividade empresarial contínua, têm direito à jornada reduzida. Nessas hipóteses, a alternância de horário prejudica o metabolismo humano, o que justifica a concessão do turno de revezamento.
Enfim, como no caso examinado não ocorria modificação no horário de trabalho, pelo contrário, os empregados possuíam jornada fixa, a relatora rejeitou (não conheceu) o recurso do sindicato. Da mesma forma, votaram os ministros da Quarta Turma.
O ministro Fernando Eizo Ono lembrou que a intenção do legislador constituinte não foi obrigar as empresas que funcionam 24 horas a adotar o turno ininterrupto de revezamento. O presidente do colegiado, ministro Barros Levenhagen, chamou a atenção para o fato de que a matéria debatida deveria ser objeto de negociação coletiva. (RR-57800-23.2007.5.08.0121)
(Lilian Fonseca)
Decadência frustra rescisória do MPT que alegou conluio em ação de R$ 11 milhões
O prazo para o Ministério Público do Trabalho propor ação rescisória começa a fluir a partir do momento em que ele toma ciência dos fatos e documentos que possam levar a concluir por ocorrência de fraude em reclamação trabalhista. Por descuidar deste aspecto, o MPT de Mato Grosso do Sul (24ª Região) teve seu recurso ordinário em ação rescisória rejeitado pela Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), a decadência (extinção do direito cujo titular deixa de exercê-lo no prazo legal), no caso analisado, ocorreu em 4/10/1993, dois anos após o Ministério Público ter conhecimento, em 4/10/1991, dos fatos e documentos existentes nos autos e, portanto, da suposta fraude. Nessa data, o MPT deu seu parecer analisando a procedência do recurso ordinário. Além disso, em 1/09/1995, emitiu outro parecer, na ação rescisória proposta pelo Banco do Brasil, quando analisou o despacho que denegou seguimento ao recurso.
Para o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso na SDI-2 do TST, “o início da contagem do prazo decadencial não pode ser condicionado ao momento em que o Ministério Público do Trabalho tenha, sob a sua ótica, convicção a respeito da constatação desta ou daquela causa de rescindibilidade. Ele se inicia efetivamente com a ciência dos fatos e dos documentos que embasariam a ação rescisória”. O relator concluiu que, tendo sido a ação rescisória ajuizada em 9/5/2006, foi “ultrapassado, em muito, o biênio decadencial”.
Ação milionária
O caso em discussão teve origem na reclamação trabalhista do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Mato Grosso do Sul contra o Banco do Brasil, requerendo o pagamento de diferenças salariais a partir de 1º/03/1988, referente à incorporação ao salário da parcela paga aos empregados do Banco Central, sob denominação de adicional de caráter pessoal (ACP), pedido deferido pela Vara do Trabalho de Aquidauana (MS).
Na fase de execução, o valor da causa chegou a R$11.751.914,22, despertando a atenção do MPT, que propôs então a ação rescisória, com alegação de ter havido conluio no desenrolar do processo. O MPT disse que “os responsáveis pela defesa do banco - advogado, gerente, supervisor e preposto - na ação trabalhista, direta ou indiretamente tinham e têm interesse no desfecho favorável da ação em favor do sindicato”. Diante da decisão do TRT/MS, que entendeu ter sido a ação rescisória ajuizada após o transcurso do prazo previsto no artigo 495 do CPC, o Ministério Público recorreu ao TST. O sindicato também recorreu, pedindo a litigância de má-fé do MPT, com pagamento de multa e indenização.
Ao examinar o recurso ordinário, o ministro Vieira de Mello Filho ressaltou que o artigo 495 do CPC estabelece que o direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Por outro lado, esclareceu o ministro, o item VI da Súmula 100 do TST “definiu outro marco de contagem do prazo decadencial na hipótese de colusão entre as partes, nas circunstâncias em que o MPT não tenha atuado no processo principal”, que começaria a fluir para o Ministério Público, a partir do momento em que tenha tomado ciência da fraude.
O relator destacou que os argumentos do Ministério Público de que a exata ciência dos fatos que motivaram sua ação rescisória apenas ocorreu no momento da execução, porque somente ali teria sido desvendado o conluio, devido ao valor da demanda, “são absolutamente desprovidos de juridicidade, uma vez que a contagem do prazo decadencial, por força de lei e da já citada Súmula 100 do TST, dá-se a partir de fatos objetivos do processo em curso e não da sua subjetividade, principalmente quando apenas se argumenta em torno de eventual conluio, sequer reconhecido no processo em que foi proferida a decisão rescindenda”. A SDI-2 acompanhou o voto do relator e negou provimento aos recursos do MPT e do sindicato. (ROAR - 7200-60.2006.5.24.0000)
(Lourdes Tavares)
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), a decadência (extinção do direito cujo titular deixa de exercê-lo no prazo legal), no caso analisado, ocorreu em 4/10/1993, dois anos após o Ministério Público ter conhecimento, em 4/10/1991, dos fatos e documentos existentes nos autos e, portanto, da suposta fraude. Nessa data, o MPT deu seu parecer analisando a procedência do recurso ordinário. Além disso, em 1/09/1995, emitiu outro parecer, na ação rescisória proposta pelo Banco do Brasil, quando analisou o despacho que denegou seguimento ao recurso.
Para o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso na SDI-2 do TST, “o início da contagem do prazo decadencial não pode ser condicionado ao momento em que o Ministério Público do Trabalho tenha, sob a sua ótica, convicção a respeito da constatação desta ou daquela causa de rescindibilidade. Ele se inicia efetivamente com a ciência dos fatos e dos documentos que embasariam a ação rescisória”. O relator concluiu que, tendo sido a ação rescisória ajuizada em 9/5/2006, foi “ultrapassado, em muito, o biênio decadencial”.
Ação milionária
O caso em discussão teve origem na reclamação trabalhista do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Mato Grosso do Sul contra o Banco do Brasil, requerendo o pagamento de diferenças salariais a partir de 1º/03/1988, referente à incorporação ao salário da parcela paga aos empregados do Banco Central, sob denominação de adicional de caráter pessoal (ACP), pedido deferido pela Vara do Trabalho de Aquidauana (MS).
Na fase de execução, o valor da causa chegou a R$11.751.914,22, despertando a atenção do MPT, que propôs então a ação rescisória, com alegação de ter havido conluio no desenrolar do processo. O MPT disse que “os responsáveis pela defesa do banco - advogado, gerente, supervisor e preposto - na ação trabalhista, direta ou indiretamente tinham e têm interesse no desfecho favorável da ação em favor do sindicato”. Diante da decisão do TRT/MS, que entendeu ter sido a ação rescisória ajuizada após o transcurso do prazo previsto no artigo 495 do CPC, o Ministério Público recorreu ao TST. O sindicato também recorreu, pedindo a litigância de má-fé do MPT, com pagamento de multa e indenização.
Ao examinar o recurso ordinário, o ministro Vieira de Mello Filho ressaltou que o artigo 495 do CPC estabelece que o direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Por outro lado, esclareceu o ministro, o item VI da Súmula 100 do TST “definiu outro marco de contagem do prazo decadencial na hipótese de colusão entre as partes, nas circunstâncias em que o MPT não tenha atuado no processo principal”, que começaria a fluir para o Ministério Público, a partir do momento em que tenha tomado ciência da fraude.
O relator destacou que os argumentos do Ministério Público de que a exata ciência dos fatos que motivaram sua ação rescisória apenas ocorreu no momento da execução, porque somente ali teria sido desvendado o conluio, devido ao valor da demanda, “são absolutamente desprovidos de juridicidade, uma vez que a contagem do prazo decadencial, por força de lei e da já citada Súmula 100 do TST, dá-se a partir de fatos objetivos do processo em curso e não da sua subjetividade, principalmente quando apenas se argumenta em torno de eventual conluio, sequer reconhecido no processo em que foi proferida a decisão rescindenda”. A SDI-2 acompanhou o voto do relator e negou provimento aos recursos do MPT e do sindicato. (ROAR - 7200-60.2006.5.24.0000)
(Lourdes Tavares)
Síndrome do pânico pode ser caracterizada como doença ocupacional
De acordo com a legislação acidentária, o acidente de trabalho pode ser caracterizado mesmo quando a causa não seja propriamente a atividade profissional, desde que as condições de trabalho favoreçam o desencadeamento de doença. É a denominada concausa, ou seja, causa que concorre com outra para a produção do seu efeito. Essa questão foi objeto de análise do juiz substituto Júlio César Cangussu Souto. Na 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, o magistrado julgou a ação proposta por uma bancária, que apresentou um quadro de ansiedade e síndrome do pânico, em virtude das constantes perseguições e intimidações do gerente no ambiente de trabalho. A partir do exame dos elementos de prova, o julgador concluiu que o banco reclamado deve responder pelos danos morais experimentados pela trabalhadora.
A prova testemunhal confirmou a existência de situação estressante no ambiente de trabalho, por conta das atitudes do gerente. As testemunhas já presenciaram cenas em que o gerente xingava a bancária, chamando-a de "múmia" e "lesma". Ele vivia dizendo que a reclamante era incompetente e que o problema estava entre a cadeira e o computador. Segundo relatos, a empregada chorava muito por causa das ofensas e perseguições e, inclusive, já procurou o sindicato para reclamar do assédio moral. As testemunhas indicadas pelo banco se limitaram a declarar, de forma acanhada, que o gerente tinha personalidade difícil e tratava as pessoas de forma ríspida e rigorosa. O laudo pericial atestou que os fatores estressantes enfrentados pela bancária durante o período contratual desencadearam um quadro de síndrome do pânico, que acarretou a sua incapacidade temporária para o trabalho.
Nesse contexto, diante da comprovação da existência do nexo causal entre as condições desfavoráveis de trabalho e o surgimento da doença, o magistrado entendeu que ficou evidenciada a culpa do empregador. Isso porque o banco agiu com manifesta negligência e não tomou nenhuma providência no sentido de proporcionar aos empregados um ambiente de trabalho seguro e saudável. "No caso presente, a molestação injurídica perpetrada pelo réu causou danos á autora no âmbito moral. Demonstrado o fato, com a consequente visualização do sofrimento da autora, a responsabilidade de reparação se impõe" completou o julgador.
Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou o banco reclamado ao pagamento de uma indenização fixada em R$21.450,00, a título de compensação pelos danos morais decorrentes da doença ocupacional, importância equivalente a 10 salários da empregada à época da dispensa. A condenação inclui ainda duas indenizações de R$10.725,00, pelo assédio moral sofrido e pelos danos morais decorrentes do transporte de grandes quantias de dinheiro, sem medidas de segurança. Há recurso ordinário aguardando julgamento no TRT de Minas.
( nº 01345-2009-100-03-00-9 )
A prova testemunhal confirmou a existência de situação estressante no ambiente de trabalho, por conta das atitudes do gerente. As testemunhas já presenciaram cenas em que o gerente xingava a bancária, chamando-a de "múmia" e "lesma". Ele vivia dizendo que a reclamante era incompetente e que o problema estava entre a cadeira e o computador. Segundo relatos, a empregada chorava muito por causa das ofensas e perseguições e, inclusive, já procurou o sindicato para reclamar do assédio moral. As testemunhas indicadas pelo banco se limitaram a declarar, de forma acanhada, que o gerente tinha personalidade difícil e tratava as pessoas de forma ríspida e rigorosa. O laudo pericial atestou que os fatores estressantes enfrentados pela bancária durante o período contratual desencadearam um quadro de síndrome do pânico, que acarretou a sua incapacidade temporária para o trabalho.
Nesse contexto, diante da comprovação da existência do nexo causal entre as condições desfavoráveis de trabalho e o surgimento da doença, o magistrado entendeu que ficou evidenciada a culpa do empregador. Isso porque o banco agiu com manifesta negligência e não tomou nenhuma providência no sentido de proporcionar aos empregados um ambiente de trabalho seguro e saudável. "No caso presente, a molestação injurídica perpetrada pelo réu causou danos á autora no âmbito moral. Demonstrado o fato, com a consequente visualização do sofrimento da autora, a responsabilidade de reparação se impõe" completou o julgador.
Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou o banco reclamado ao pagamento de uma indenização fixada em R$21.450,00, a título de compensação pelos danos morais decorrentes da doença ocupacional, importância equivalente a 10 salários da empregada à época da dispensa. A condenação inclui ainda duas indenizações de R$10.725,00, pelo assédio moral sofrido e pelos danos morais decorrentes do transporte de grandes quantias de dinheiro, sem medidas de segurança. Há recurso ordinário aguardando julgamento no TRT de Minas.
( nº 01345-2009-100-03-00-9 )
Salários e proventos de aposentadoria podem ser penhorados
Na escala preferencial de penhora, estabelecida pelo artigo 655, do CPC, o dinheiro aparece em primeiro lugar. Foi com base nesse artigo que a 3a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, modificou a decisão de 1o Grau e determinou a penhora de 15% sobre os valores recebidos, a título de salário, por um dos sócios da empresa reclamada e de 15% sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela outra sócia. É que, na visão dos julgadores, mesmo que se entenda aplicável na Justiça do Trabalho o disposto no artigo 649, do CPC, que enumera os bens absolutamente impenhoráveis, entre eles, os salários e aposentadorias, o próprio parágrafo 2o da norma exclui dessa proibição a penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Analisando o caso, o desembargador Bolívar Viégas Peixoto observou que, de fato, o bloqueio judicial recaiu sobre as contas destinadas ao recebimento de salários e proventos de aposentadoria dos reclamados. No entanto, os valores ali encontrados não são impenhoráveis. Explicando o seu raciocínio, o relator destacou que o artigo 882, da CLT, dispõe expressamente que o executado que não pagar a dívida poderá garantir a execução fazendo o depósito do valor do débito ou nomeando bens para serem penhorados, de acordo com a ordem preferencial estabelecida no artigo 655, do CPC, o qual relaciona, em primeiro lugar, o dinheiro.
Não se nega que o artigo 649, IV, do CPC, considera absolutamente impenhorável os vencimentos, salários e proventos de aposentadoria. Entretanto, ressaltou o desembargador, o seu parágrafo 2o exclui dessa proibição a penhora para pagamento de prestação alimentícia. E aqui se enquadra a dívida trabalhista, porque ela tem origem no salário do trabalhador. A Constituição da República, por meio do artigo 100, parágrafo 1o A, define os débitos de natureza alimentícia como aqueles que decorrem de salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença da qual não cabe mais recurso.
Para o relator, é inadmissível que a Justiça do Trabalho, também conhecida como a Justiça Operária, proteja o devedor de salários. Mesmo porque o empregador é quem deve assumir os riscos de sua atividade econômica, conforme artigo 2o, da CLT. Pensar diferente disso é fazer com que o empregado assuma esse ônus, em verdadeira inversão de valores. Por isso, o desembargador determinou a penhora de 15% dos valores recebidos a título de salários e de proventos de aposentadoria dos reclamados, até o pagamento total do crédito trabalhista, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.
( AP nº 01431-2004-110-03-00-4 )
Analisando o caso, o desembargador Bolívar Viégas Peixoto observou que, de fato, o bloqueio judicial recaiu sobre as contas destinadas ao recebimento de salários e proventos de aposentadoria dos reclamados. No entanto, os valores ali encontrados não são impenhoráveis. Explicando o seu raciocínio, o relator destacou que o artigo 882, da CLT, dispõe expressamente que o executado que não pagar a dívida poderá garantir a execução fazendo o depósito do valor do débito ou nomeando bens para serem penhorados, de acordo com a ordem preferencial estabelecida no artigo 655, do CPC, o qual relaciona, em primeiro lugar, o dinheiro.
Não se nega que o artigo 649, IV, do CPC, considera absolutamente impenhorável os vencimentos, salários e proventos de aposentadoria. Entretanto, ressaltou o desembargador, o seu parágrafo 2o exclui dessa proibição a penhora para pagamento de prestação alimentícia. E aqui se enquadra a dívida trabalhista, porque ela tem origem no salário do trabalhador. A Constituição da República, por meio do artigo 100, parágrafo 1o A, define os débitos de natureza alimentícia como aqueles que decorrem de salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença da qual não cabe mais recurso.
Para o relator, é inadmissível que a Justiça do Trabalho, também conhecida como a Justiça Operária, proteja o devedor de salários. Mesmo porque o empregador é quem deve assumir os riscos de sua atividade econômica, conforme artigo 2o, da CLT. Pensar diferente disso é fazer com que o empregado assuma esse ônus, em verdadeira inversão de valores. Por isso, o desembargador determinou a penhora de 15% dos valores recebidos a título de salários e de proventos de aposentadoria dos reclamados, até o pagamento total do crédito trabalhista, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.
( AP nº 01431-2004-110-03-00-4 )
Município é condenado a pagar adicional de insalubridade a agente comunitária de posto de saúde
Analisando o recurso de uma agente comunitária, que prestava serviços em um posto de saúde do Município de Belo Horizonte e não se conformou com o indeferimento do seu pedido de pagamento do adicional de insalubridade, a 4a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, entendeu que ela tem razão. É que a perícia concluiu que ela trabalhava exposta a agentes biológicos e, embora o juiz não seja obrigado a acatar o laudo pericial, precisa respaldar-se em provas bastante convincentes em sentido contrário para decidir diferente dele, o que não se verificou no processo.
Conforme observou o desembargador Caio Luiz Almeida Vieira de Mello, a caracterização do trabalho em condições insalubres ou perigosas deve ser feita por meio de perícia. Isso é o que determina o artigo 196, da CLT. No caso do processo, o laudo pericial apurou que a reclamante tinha contato direto com os pacientes, ao recebê-los na recepção do centro de saúde, quando os acolhia, escutava suas queixas, organizava as filas e acompanhava-os até a enfermaria, para realização da triagem. Além disso, a trabalhadora tinha que buscar os moradores com suspeita ou relatos de tuberculose, hanseníase, hepatite e doenças respiratórias.
Dessa forma, a perita concluiu caracterizada a insalubridade, em grau médio, por exposição a agentes biológicos, nas atividades desenvolvidas pela trabalhadora, conforme anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214 do MTE. O relator destacou, ainda, que o relatório de avaliação de insalubridade do Agente Comunitário de Saúde, realizado pela própria Gerência de Saúde do Servidor e Perícia Médica, da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, também, apurou que as atividades desse profissional são insalubres.
"É verdade que o juiz, a teor do que preceitua o art. 436/CPC, não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, frente à exigência do art. 195/CLT, não se convencendo ele da conclusão do perito designado, deve apoiar-se em prova robusta que a infirme ou desacredite" - frisou o desembargador. Como não houve prova capaz de contrariar o laudo pericial, o relator modificou a sentença e deferiu o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, para a trabalhadora, com reflexos na demais parcelas.
( RO nº 00371-2010-007-03-00-0 )
Conforme observou o desembargador Caio Luiz Almeida Vieira de Mello, a caracterização do trabalho em condições insalubres ou perigosas deve ser feita por meio de perícia. Isso é o que determina o artigo 196, da CLT. No caso do processo, o laudo pericial apurou que a reclamante tinha contato direto com os pacientes, ao recebê-los na recepção do centro de saúde, quando os acolhia, escutava suas queixas, organizava as filas e acompanhava-os até a enfermaria, para realização da triagem. Além disso, a trabalhadora tinha que buscar os moradores com suspeita ou relatos de tuberculose, hanseníase, hepatite e doenças respiratórias.
Dessa forma, a perita concluiu caracterizada a insalubridade, em grau médio, por exposição a agentes biológicos, nas atividades desenvolvidas pela trabalhadora, conforme anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214 do MTE. O relator destacou, ainda, que o relatório de avaliação de insalubridade do Agente Comunitário de Saúde, realizado pela própria Gerência de Saúde do Servidor e Perícia Médica, da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, também, apurou que as atividades desse profissional são insalubres.
"É verdade que o juiz, a teor do que preceitua o art. 436/CPC, não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, frente à exigência do art. 195/CLT, não se convencendo ele da conclusão do perito designado, deve apoiar-se em prova robusta que a infirme ou desacredite" - frisou o desembargador. Como não houve prova capaz de contrariar o laudo pericial, o relator modificou a sentença e deferiu o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, para a trabalhadora, com reflexos na demais parcelas.
( RO nº 00371-2010-007-03-00-0 )
Vade Mecum com defeito gera condenação de editora
Por Marília Scriboni
A estudante de cursinho Paula Grasiella Vieira de Maia tomou todos os cuidados para estar preparada para a prova subjetiva do concurso para delegado de Polícia Estadual de Mato Grosso. Então, comprou um Vade Mecum novinho em folha no site da Editora Revista dos Tribunais. No dia marcado, porém, seu livro de pouco serviu. Justamente as páginas de que precisava não estavam lá. Por isso, o juiz Mirko Vincenzo Gianotte, da 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop (MT) condenou a editora ao pagamento de dois anos de curso preparatório para a estudante.
O Vade Mecum RT 2010 de Grasiella custou R$ 86,04 e foi parcelado em três vezes. Enquanto a prova dissertativa ocuparia a manhã toda, a objetiva seria feita à tarde. A surpresa aconteceu durante a resolução da questão de número cinco, sobre a Lei 9.605/1998, que trata de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e de atividades lesivas ao meio ambiente. A página de que precisava não estava no livro, assim como outras 17.
Paula Grasiella contou que os acontecimentos da manhã prejudicaram o andamento da prova vespertina. O abalo emocional impediu que ela encontrasse tranqüilidade na segunda fase. Ela alegou que, por esse motivo, foi eliminada do concurso. Por isso, pediu indenização por danos morais e materiais, por meio de tutela antecipada.
O juiz Mirko Vincenzo Gianotte lembrou que tutela antecipada não é a mesma coisa que tutela cautelar. “A tutela antecipada é nada mais, nada menos, do que a antecipação do provimento jurisdicional final, guardando, portanto, limite com esse pleito”. O artigo 273 do Código de Processo Civil trata do assunto. Por outro lado, a tutela cautelar “guarda relação com toda e qualquer outra providência de natureza acautelatória, só que desta vez é necessária a coexistência de outros requisitos, como o fumus bonis júris e o periculum in mora”.
A editora terá de pagar R$ 12 mil ou 24 prestações de R$ 510, valores correspondentes ao cursinho preparatório de dois anos. O pedido de indenização de R$ 100 mil não foi acolhido pelo juiz. A editora tem 15 dias para contestar a decisão.
A estudante de cursinho Paula Grasiella Vieira de Maia tomou todos os cuidados para estar preparada para a prova subjetiva do concurso para delegado de Polícia Estadual de Mato Grosso. Então, comprou um Vade Mecum novinho em folha no site da Editora Revista dos Tribunais. No dia marcado, porém, seu livro de pouco serviu. Justamente as páginas de que precisava não estavam lá. Por isso, o juiz Mirko Vincenzo Gianotte, da 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop (MT) condenou a editora ao pagamento de dois anos de curso preparatório para a estudante.
O Vade Mecum RT 2010 de Grasiella custou R$ 86,04 e foi parcelado em três vezes. Enquanto a prova dissertativa ocuparia a manhã toda, a objetiva seria feita à tarde. A surpresa aconteceu durante a resolução da questão de número cinco, sobre a Lei 9.605/1998, que trata de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e de atividades lesivas ao meio ambiente. A página de que precisava não estava no livro, assim como outras 17.
Paula Grasiella contou que os acontecimentos da manhã prejudicaram o andamento da prova vespertina. O abalo emocional impediu que ela encontrasse tranqüilidade na segunda fase. Ela alegou que, por esse motivo, foi eliminada do concurso. Por isso, pediu indenização por danos morais e materiais, por meio de tutela antecipada.
O juiz Mirko Vincenzo Gianotte lembrou que tutela antecipada não é a mesma coisa que tutela cautelar. “A tutela antecipada é nada mais, nada menos, do que a antecipação do provimento jurisdicional final, guardando, portanto, limite com esse pleito”. O artigo 273 do Código de Processo Civil trata do assunto. Por outro lado, a tutela cautelar “guarda relação com toda e qualquer outra providência de natureza acautelatória, só que desta vez é necessária a coexistência de outros requisitos, como o fumus bonis júris e o periculum in mora”.
A editora terá de pagar R$ 12 mil ou 24 prestações de R$ 510, valores correspondentes ao cursinho preparatório de dois anos. O pedido de indenização de R$ 100 mil não foi acolhido pelo juiz. A editora tem 15 dias para contestar a decisão.
Contabilidade: Publicado o edital do primeiro Exame de Suficiência
No período de 10 de janeiro a 11 de fevereiro de 2011 estarão abertas as inscrições para a primeira edição do Exame de Suficiência da área contábil, que será realizada no dia 27 de março, na mesma data e horário em todo o Brasil - das 8h30 às 12h30, horário de Brasília-DF. O detalhamento das informações sobre o processo de inscrições e as normas para a realização das provas estão no edital Exame de Suficiência nº 01/2010, publicado hoje (29/11) pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) no Diário Oficial da União. O Exame será aplicado duas vezes ao ano, segundo a Resolução CFC nº 1.301/2010.
O Exame de Suficiência foi instituído pela Lei nº 12.249/2010, que alterou o artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295/46. De acordo com a nova redação, esse artigo estabelece que os profissionais contábeis somente poderão exercer a profissão mediante os seguintes requisitos: conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis ou de Técnico em Contabilidade, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
Para a aplicação da primeira edição de 2011, o CFC contratou a Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC). O Exame será constituído de duas modalidades de provas: uma para bacharéis em Ciências Contábeis e outra para técnicos em contabilidade. Segundo o Edital, somente poderão se inscrever no Exame candidatos que tenham efetivamente concluído os cursos.
As inscrições deverão ser efetuadas no site da FBC ( http://www.fbc.org.br/ ) e dos Conselhos Regionais de Contabilidade de cada estado. A taxa de inscrição é de R$ 100,00.
As cidades e os locais de realização das provas serão informados aos candidatos até o dia 25 de fevereiro de 2011, por meio do sistema de inscrição. O Edital especifica que o CFC, se não houver número suficiente de candidatos nas cidades constantes do local de inscrição, poderá mudar a realização das provas para cidades vizinhas.
Entre as normas estabelecidas no Edital para a realização das provas, consta que será permitido o uso de máquina calculadora, desde que o modelo não possua sistema de armazenamento de texto. As provas serão compostas, cada uma, por 50 questões objetivas, valendo um ponto cada item. Será considerado aprovado o candidato que acertar, no mínimo, 50% do total das questões.
As áreas abrangidas nas provas são:
Para técnico em contabilidade: Contabilidade Geral, Contabilidade de Custos, Noções de Direito, Matemática Financeira, Legislação e Ética Profissional, Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade e Língua Portuguesa Aplicada.
Para bacharel em Ciências Contábeis: Contabilidade Geral, Contabilidade de Custos, Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Contabilidade Gerencial, Noções de Direito, Matemática Financeira e Estatística, Teoria da Contabilidade, Legislação e Ética Profissional, Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade, Auditoria Contábil, Perícia Contábil, Controladoria e Língua Portuguesa Aplicada.
Os detalhamentos dos conteúdos programáticos estão publicados nos sites do CFC (link abaixo) , da FBC e dos CRCs. Também serão divulgados nesses sites, no prazo de até 20 dias após a data de realização das provas, os gabaritos das questões objetivas.
A relação dos aprovados no Exame de Suficiência será publicada, até 60 dias depois da data das provas, no Diário Oficial da União. A contar dessa publicação, os aprovados terão o prazo de dois anos para requererem, no CRC, o registro profissional.
Veja o edital completo, o detalhamento dos conteúdos programáticos e a Resolução CFC nº 1.301/2010 .
Fonte
O Exame de Suficiência foi instituído pela Lei nº 12.249/2010, que alterou o artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295/46. De acordo com a nova redação, esse artigo estabelece que os profissionais contábeis somente poderão exercer a profissão mediante os seguintes requisitos: conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis ou de Técnico em Contabilidade, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
Para a aplicação da primeira edição de 2011, o CFC contratou a Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC). O Exame será constituído de duas modalidades de provas: uma para bacharéis em Ciências Contábeis e outra para técnicos em contabilidade. Segundo o Edital, somente poderão se inscrever no Exame candidatos que tenham efetivamente concluído os cursos.
As inscrições deverão ser efetuadas no site da FBC ( http://www.fbc.org.br/ ) e dos Conselhos Regionais de Contabilidade de cada estado. A taxa de inscrição é de R$ 100,00.
As cidades e os locais de realização das provas serão informados aos candidatos até o dia 25 de fevereiro de 2011, por meio do sistema de inscrição. O Edital especifica que o CFC, se não houver número suficiente de candidatos nas cidades constantes do local de inscrição, poderá mudar a realização das provas para cidades vizinhas.
Entre as normas estabelecidas no Edital para a realização das provas, consta que será permitido o uso de máquina calculadora, desde que o modelo não possua sistema de armazenamento de texto. As provas serão compostas, cada uma, por 50 questões objetivas, valendo um ponto cada item. Será considerado aprovado o candidato que acertar, no mínimo, 50% do total das questões.
As áreas abrangidas nas provas são:
Para técnico em contabilidade: Contabilidade Geral, Contabilidade de Custos, Noções de Direito, Matemática Financeira, Legislação e Ética Profissional, Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade e Língua Portuguesa Aplicada.
Para bacharel em Ciências Contábeis: Contabilidade Geral, Contabilidade de Custos, Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Contabilidade Gerencial, Noções de Direito, Matemática Financeira e Estatística, Teoria da Contabilidade, Legislação e Ética Profissional, Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade, Auditoria Contábil, Perícia Contábil, Controladoria e Língua Portuguesa Aplicada.
Os detalhamentos dos conteúdos programáticos estão publicados nos sites do CFC (link abaixo) , da FBC e dos CRCs. Também serão divulgados nesses sites, no prazo de até 20 dias após a data de realização das provas, os gabaritos das questões objetivas.
A relação dos aprovados no Exame de Suficiência será publicada, até 60 dias depois da data das provas, no Diário Oficial da União. A contar dessa publicação, os aprovados terão o prazo de dois anos para requererem, no CRC, o registro profissional.
Veja o edital completo, o detalhamento dos conteúdos programáticos e a Resolução CFC nº 1.301/2010 .
Fonte
Humor: Os 50 sintomas de pobreza do Advogado
- Depois de 5 anos de formado, descobrir que não vai ganhar dinheiro como advogado e prestar concurso pra Oficial de Justiça.
- "Incorporar" ao escritório uma imobiliária, despachante, serviço de Junta Comercial ou cópias xerográficas.
- Convencer a mulher a trabalhar como secretária (para não ter de pagar salário), e a filha a fazer "Direito" na USP, para estudar de graça (e depois também trabalhar de graça).
- Ensinar a secretária a fazer as petições mais simples, para não ter de pagar estagiário.
- Dar caixinha para Oficial de Justiça com ticket-refeição de 3 reais.
- Dar lembrancinhas de final de ano aos funcionários do Fórum compradas no 1,99 que fica ao lado do Fórum.
- Ir a casamentos, batizados ou festas de aniversário usando o anel de formatura e o broche da OAB ou do escritório preso na roupa.
- Ir a qualquer evento social e distribuir o seu cartão para todo mundo (inclusive manobristas, garçons,...).
- Trazer garrafa térmica com água quente de casa e servir café solúvel aos clientes.
- Andar com dois celulares na cintura, sendo os dois pré-pagos, e só recebendo ligações.
- Aceitar fazer uma execução de 50 reais e tentar fazer um acordo.
- Tentar a conversão de uma separação litigiosa em consensual, para receber os honorários mais depressa.
- Fazer o estagiário recolher custas com dinheiro do próprio bolso (do estagiário) e "esquecer" de pagá-lo.
- Exigir que o estagiário tenha inglês e informática, porque não sabe mexer no computador.
- Ter computador no escritório e só saber jogar Paciência nele.
- Dizer ao estagiário: "A sua maior paga é o que você aprende aqui".
- Exigir que o estagiário tenha carro e pagar o combustível a preço de banana.
- Lembrar todos os dias para o estagiário que cursa o quinto ano da faculdade que "gratidão é uma coisa muito importante".
- Orientar o estagiário a prestar concurso.
- Orientar o estagiário a atuar em uma área diferente da sua.
- Perder prazo e colocar a culpa no estagiário.
- Tentar convencer amigos e parentes que queiram prestar vestibular para Direito a não fazê-lo, alegando que o mercado já está muito saturado.
- Economizar o dinheiro do almoço, passando vinte vezes na sala da OAB no Fórum pra tomar café e comer bolacha de graça (a despeito da anuidade, mas esta também não é paga).
- Quando se envolver em alguma discussão no trânsito, dizer "Você sabe com QUEM está falando?" e mostrar a carteira da OAB.
- Dar carteirada de OAB no guarda.
- Ter dois ou mais adesivos "Consulte sempre um Advogado" nos vidros do carro.
- Denominar, nas petições, o homem de "varão", a mulher de "varoa", a companheira de "amásia" e divórcio, de "desquite".
- Usar os mesmos códigos há mais de 10 anos.
- Levar fogão velho e geladeira à hasta pública como execução de seus honorários.
- Inscrever-se na assistência judiciária e ligar todo santo dia para o fórum, OAB ou Procuradoria para saber se "pintou alguma coisa".
- Entulhar as prateleiras do escritório com um monte de livros que nunca leu.
- Se for homem e recém-formado, usar barba, bigode e óculos para tentar parecer mais velho.
- Se for mulher, usar roupas insinuantes nas audiências para tentar distrair o juiz.
- Ter aquela "balancinha" de latão pintada de amarelo sobre a mesa do escritório.
- Gravar na secretária eletrônica de casa: "Residência do DOUTOR....".
- Havendo sala de espera para os clientes, ter no cesto de revistas apenas os boletins e jornais da OAB.
- Ir visitar a mãe e orientar a secretária para dizer que está em um congresso.
- Ficar sem emprego por mais de um ano e dizer que está estudando para concurso da Magistratura.
- Dizer que tem pós graduação e não ter.
- Ficar de olho nos fotógrafos em eventos sociais de advogados, fazer de tudo para aparecer em uma foto (nem que seja atrás de alguém) que pode ser publicada no jornal, e se for mesmo, recortá-la e colar na parede do escritório.
- Garantir ao cliente que a causa está ganha, e quando a coisa ficar preta, substabelecer.
- Para dizer que está se modernizando, fazer UMA página na Internet, com uma foto, currículo e telefone do escritório e colocar no site do Geocities.
- Aceitar SEMPRE frango, porco ou cesta básica como pagamento de honorários.
- Cobrar bem abaixo da tabela da OAB.
- Fazer um flagrante e aceitar cheque pré-datado.
- Comprar a "agenda do advogado" e anotar os compromissos em guardanapos de papel.
- Comprar contrato pronto em papelaria.
- Vender produtos da Avon no escritório.
- Vender rifa no escritório.
- Ofender-se com piadas de advogados.
- Ser advogado, ler este texto, e passá-lo adiante!
- "Incorporar" ao escritório uma imobiliária, despachante, serviço de Junta Comercial ou cópias xerográficas.
- Convencer a mulher a trabalhar como secretária (para não ter de pagar salário), e a filha a fazer "Direito" na USP, para estudar de graça (e depois também trabalhar de graça).
- Ensinar a secretária a fazer as petições mais simples, para não ter de pagar estagiário.
- Dar caixinha para Oficial de Justiça com ticket-refeição de 3 reais.
- Dar lembrancinhas de final de ano aos funcionários do Fórum compradas no 1,99 que fica ao lado do Fórum.
- Ir a casamentos, batizados ou festas de aniversário usando o anel de formatura e o broche da OAB ou do escritório preso na roupa.
- Ir a qualquer evento social e distribuir o seu cartão para todo mundo (inclusive manobristas, garçons,...).
- Trazer garrafa térmica com água quente de casa e servir café solúvel aos clientes.
- Andar com dois celulares na cintura, sendo os dois pré-pagos, e só recebendo ligações.
- Aceitar fazer uma execução de 50 reais e tentar fazer um acordo.
- Tentar a conversão de uma separação litigiosa em consensual, para receber os honorários mais depressa.
- Fazer o estagiário recolher custas com dinheiro do próprio bolso (do estagiário) e "esquecer" de pagá-lo.
- Exigir que o estagiário tenha inglês e informática, porque não sabe mexer no computador.
- Ter computador no escritório e só saber jogar Paciência nele.
- Dizer ao estagiário: "A sua maior paga é o que você aprende aqui".
- Exigir que o estagiário tenha carro e pagar o combustível a preço de banana.
- Lembrar todos os dias para o estagiário que cursa o quinto ano da faculdade que "gratidão é uma coisa muito importante".
- Orientar o estagiário a prestar concurso.
- Orientar o estagiário a atuar em uma área diferente da sua.
- Perder prazo e colocar a culpa no estagiário.
- Tentar convencer amigos e parentes que queiram prestar vestibular para Direito a não fazê-lo, alegando que o mercado já está muito saturado.
- Economizar o dinheiro do almoço, passando vinte vezes na sala da OAB no Fórum pra tomar café e comer bolacha de graça (a despeito da anuidade, mas esta também não é paga).
- Quando se envolver em alguma discussão no trânsito, dizer "Você sabe com QUEM está falando?" e mostrar a carteira da OAB.
- Dar carteirada de OAB no guarda.
- Ter dois ou mais adesivos "Consulte sempre um Advogado" nos vidros do carro.
- Denominar, nas petições, o homem de "varão", a mulher de "varoa", a companheira de "amásia" e divórcio, de "desquite".
- Usar os mesmos códigos há mais de 10 anos.
- Levar fogão velho e geladeira à hasta pública como execução de seus honorários.
- Inscrever-se na assistência judiciária e ligar todo santo dia para o fórum, OAB ou Procuradoria para saber se "pintou alguma coisa".
- Entulhar as prateleiras do escritório com um monte de livros que nunca leu.
- Se for homem e recém-formado, usar barba, bigode e óculos para tentar parecer mais velho.
- Se for mulher, usar roupas insinuantes nas audiências para tentar distrair o juiz.
- Ter aquela "balancinha" de latão pintada de amarelo sobre a mesa do escritório.
- Gravar na secretária eletrônica de casa: "Residência do DOUTOR....".
- Havendo sala de espera para os clientes, ter no cesto de revistas apenas os boletins e jornais da OAB.
- Ir visitar a mãe e orientar a secretária para dizer que está em um congresso.
- Ficar sem emprego por mais de um ano e dizer que está estudando para concurso da Magistratura.
- Dizer que tem pós graduação e não ter.
- Ficar de olho nos fotógrafos em eventos sociais de advogados, fazer de tudo para aparecer em uma foto (nem que seja atrás de alguém) que pode ser publicada no jornal, e se for mesmo, recortá-la e colar na parede do escritório.
- Garantir ao cliente que a causa está ganha, e quando a coisa ficar preta, substabelecer.
- Para dizer que está se modernizando, fazer UMA página na Internet, com uma foto, currículo e telefone do escritório e colocar no site do Geocities.
- Aceitar SEMPRE frango, porco ou cesta básica como pagamento de honorários.
- Cobrar bem abaixo da tabela da OAB.
- Fazer um flagrante e aceitar cheque pré-datado.
- Comprar a "agenda do advogado" e anotar os compromissos em guardanapos de papel.
- Comprar contrato pronto em papelaria.
- Vender produtos da Avon no escritório.
- Vender rifa no escritório.
- Ofender-se com piadas de advogados.
- Ser advogado, ler este texto, e passá-lo adiante!
segunda-feira, 29 de novembro de 2010
Prova Final: Sucessão Legítima
Segunda-feira é dia de Programa Prova Final aqui no Blog Prestando Prova!
O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Civil uma exposição do tema " Sucessão Legítima", apresentado pelo professor de Direito Civil André Barros.
Antes de adentrar no Tema do Dia da aula desta edição do Prova Final, o professor André Barros relembra o que é em si a 'Sucessão'. "Nada mais é do que a transferência da herança ou do legado ao herdeiro ou legatário em razão da morte de uma pessoa."
Quando uma pessoa falece, entre os efeitos da morte está a extinção de sua personalidade jurídica, deixando de ter aptidão de direito e deveres, que são transferidos para os herdeiros e legatários do de cujus. Todos tem direito de transferir propriedade sua para outras pessoas, sendo que após a morte a transferência se dá obrigatoriamente através da sucessão.
Muito mais o professor André Barros vai discorrer sobre este tema instigante, do qual nenhum de nós podemos fugir, além que ser matéria recorrente nas provas de concursos públicos federais e no Exame da OAB. Portanto, não perca essa grande oportunidade de agregação de conhecimento jurídico, com a brilhante exposição do professor André Barros.
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Direito Civil
Declarada atribuição do MP paraense para atuar em caso de emissão de cheque sem fundo
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa aplicou a Súmula 521 do Supremo Tribunal Federal (STF) para declarar a atribuição do Ministério Público do Estado do Pará (MP/PA) para atuar em um caso de estelionato, praticado em Belém (PA), mediante depósito de um cheque sem fundos para pagamento de um carro adquirido no Maranhão.
Dispõe o verbete daquela súmula que “o foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade de emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado”.
O caso
A decisão resolveu conflito negativo de atribuição suscitado pelo Ministério Público do estado do Pará (MP/PA) na Ação Civil Originária (ACO) 1466, contra o Ministério Público do estado do Maranhão (MP/MA).
O caso envolve o depósito de um cheque sem fundos no valor de R$ 35 mil, realizado em Belém, para pagamento de um veículo adquirido em Tutóia (MA). Dos autos consta que o emitente do cheque recebeu o veículo da vítima em confiança e fugiu para o estado do Piauí, onde foi preso e autuado em flagrante.
Em inquérito instaurado para apuração de crime de estelionato por emissão de cheque sem fundos, o MP/MA manifestou-se pela competência da Justiça estadual paraense, tendo em vista o disposto na Súmula 521/STF. A manifestação foi acolhida pelo Juízo da Comarca de Tutóia, que declinou da competência em favor do Juízo de Direito da Comarca de Belém (PA).
Entretanto, o MP/PA opinou pela competência da Justiça estadual do Maranhão para julgar o feito, por entender tratar-se de furto mediante fraude, e não de estelionato.
Em vista disso, o juízo de Belém, sem manifestar-se sobre sua competência para o feito, remeteu os autos para o STF, para apreciação de conflito de atribuição. A Procuradoria-Geral da República (PGR) opinou, preliminarmente, pela remessa dos autos ao Juízo da 12ª Comarca Criminal de Belém, a fim de que se manifeste quanto a sua competência e, caso ultrapassada a preliminar, pelo reconhecimento da atribuição do MP/PA para apurar o caso.
Em seguida, a PGR observou, em parecer, que se trata de estelionato, e não de furto mediante fraude. Isto porque, conforme esclareceu, no furto, a fraude é utilizada pelo agente para burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído. Já no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. Foi o que ocorreu no caso.
Endossando a manifestação da PGR, o ministro Joaquim Barbosa resolveu o conflito para declarar a atribuição do Ministério Público estadual do Pará para atuar no processo e mandou remeter os autos para o MP/PA, para que tome as providências que entender cabíveis.
FK/CG
Dispõe o verbete daquela súmula que “o foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade de emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado”.
O caso
A decisão resolveu conflito negativo de atribuição suscitado pelo Ministério Público do estado do Pará (MP/PA) na Ação Civil Originária (ACO) 1466, contra o Ministério Público do estado do Maranhão (MP/MA).
O caso envolve o depósito de um cheque sem fundos no valor de R$ 35 mil, realizado em Belém, para pagamento de um veículo adquirido em Tutóia (MA). Dos autos consta que o emitente do cheque recebeu o veículo da vítima em confiança e fugiu para o estado do Piauí, onde foi preso e autuado em flagrante.
Em inquérito instaurado para apuração de crime de estelionato por emissão de cheque sem fundos, o MP/MA manifestou-se pela competência da Justiça estadual paraense, tendo em vista o disposto na Súmula 521/STF. A manifestação foi acolhida pelo Juízo da Comarca de Tutóia, que declinou da competência em favor do Juízo de Direito da Comarca de Belém (PA).
Entretanto, o MP/PA opinou pela competência da Justiça estadual do Maranhão para julgar o feito, por entender tratar-se de furto mediante fraude, e não de estelionato.
Em vista disso, o juízo de Belém, sem manifestar-se sobre sua competência para o feito, remeteu os autos para o STF, para apreciação de conflito de atribuição. A Procuradoria-Geral da República (PGR) opinou, preliminarmente, pela remessa dos autos ao Juízo da 12ª Comarca Criminal de Belém, a fim de que se manifeste quanto a sua competência e, caso ultrapassada a preliminar, pelo reconhecimento da atribuição do MP/PA para apurar o caso.
Em seguida, a PGR observou, em parecer, que se trata de estelionato, e não de furto mediante fraude. Isto porque, conforme esclareceu, no furto, a fraude é utilizada pelo agente para burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído. Já no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. Foi o que ocorreu no caso.
Endossando a manifestação da PGR, o ministro Joaquim Barbosa resolveu o conflito para declarar a atribuição do Ministério Público estadual do Pará para atuar no processo e mandou remeter os autos para o MP/PA, para que tome as providências que entender cabíveis.
FK/CG
Salão de Beleza terá de indenizar cliente queimada por bronzeamento artificial
Os integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram, por unanimidade, a sentença que condenou um salão de beleza localizado em Guaporé a indenizar cliente que teve 75% do corpo queimado em decorrência de sessões de bronzeamento artificial.
A autora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o Salão de Beleza Mary depois de contratar o serviço de bronzeamento artificial. Após a quinta sessão, começou a sentir fortes dores e ardência em todo o corpo, ficando com a pele avermelhada e com bolhas. Em razão das queimaduras de 1º e 2º graus em 75% do corpo, precisou ficar hospitalizada durante quatro dias.
Segundo a autora, o fato lhe ocasionou grande sofrimento e transtorno, sendo sua rotina e hábitos totalmente modificados uma vez que se sentia constrangida em sair à rua e tinha dificuldade de se locomover. Acrescentou que, devido às queimaduras, corre risco de ficar com sequelas e afirmou ter sofrido abalo em sua integridade psíquica, gerando o dever de indenizar o dano sofrido.
Em contestação, o salão de beleza afirmou que após a sessão realizada no dia 29/10/2005 não teve mais contato com a autora, que sequer informou que teria ocorrido algum problema. Alegou que o atestado médico informa o atendimento por clínico geral, que não teria capacidade de determinar o percentual e o tipo de queimaduras, e que o auto de corpo de delito não tem cunho oficial. Acrescentou que, pelas fotografias juntadas, é possível concluir que as queimaduras foram provocadas por uma única exposição solar. Segundo a ré, laudo técnico realizado na câmara de bronzeamento concluiu que os valores de irradiância encontravam-se em conformidade com os valores permitidos.
Sentença
Em 1º Grau, a Juíza de Direito Annie Kier Herynkopf, julgou procedente a demanda e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 166,10 e indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, ambos os valores corrigidos monetariamente. Inconformadas, as partes recorreram. A autora pelo aumento do valor indenizatório. A ré pela desconstituição da sentença ou, sucessivamente, pela improcedência do feito.
Apelação
Segundo o relator do processo, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, ocorrendo falha no serviço, a prestadora responde independente de culpa, pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor. No caso concreto, foi demonstrada a falha na prestação de serviço da ré, tendo a autora sofrido diversas queimaduras em razão de bronzeamento artificial realizado nas dependências da demandada, impondo-se o reconhecimento dos abalos morais e materiais advindos do evento danoso.
No que diz respeito à majoração do valor da indenização, o Desembargador Lessa Franz ressaltou que a análise dos parâmetros para a fixação do valor da reparação por dano moral, aliada às demais particularidades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados pela 10ª Câmera Cível, em situações análogas, conduz à manutenção do montante indenizatório fixado em R$ 8 mil, corrigidos monetariamente.
Participaram da sessão, realizado em 28/10, além do relator, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins.
Apelação nº 70036282473
A autora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o Salão de Beleza Mary depois de contratar o serviço de bronzeamento artificial. Após a quinta sessão, começou a sentir fortes dores e ardência em todo o corpo, ficando com a pele avermelhada e com bolhas. Em razão das queimaduras de 1º e 2º graus em 75% do corpo, precisou ficar hospitalizada durante quatro dias.
Segundo a autora, o fato lhe ocasionou grande sofrimento e transtorno, sendo sua rotina e hábitos totalmente modificados uma vez que se sentia constrangida em sair à rua e tinha dificuldade de se locomover. Acrescentou que, devido às queimaduras, corre risco de ficar com sequelas e afirmou ter sofrido abalo em sua integridade psíquica, gerando o dever de indenizar o dano sofrido.
Em contestação, o salão de beleza afirmou que após a sessão realizada no dia 29/10/2005 não teve mais contato com a autora, que sequer informou que teria ocorrido algum problema. Alegou que o atestado médico informa o atendimento por clínico geral, que não teria capacidade de determinar o percentual e o tipo de queimaduras, e que o auto de corpo de delito não tem cunho oficial. Acrescentou que, pelas fotografias juntadas, é possível concluir que as queimaduras foram provocadas por uma única exposição solar. Segundo a ré, laudo técnico realizado na câmara de bronzeamento concluiu que os valores de irradiância encontravam-se em conformidade com os valores permitidos.
Sentença
Em 1º Grau, a Juíza de Direito Annie Kier Herynkopf, julgou procedente a demanda e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 166,10 e indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, ambos os valores corrigidos monetariamente. Inconformadas, as partes recorreram. A autora pelo aumento do valor indenizatório. A ré pela desconstituição da sentença ou, sucessivamente, pela improcedência do feito.
Apelação
Segundo o relator do processo, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, ocorrendo falha no serviço, a prestadora responde independente de culpa, pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor. No caso concreto, foi demonstrada a falha na prestação de serviço da ré, tendo a autora sofrido diversas queimaduras em razão de bronzeamento artificial realizado nas dependências da demandada, impondo-se o reconhecimento dos abalos morais e materiais advindos do evento danoso.
No que diz respeito à majoração do valor da indenização, o Desembargador Lessa Franz ressaltou que a análise dos parâmetros para a fixação do valor da reparação por dano moral, aliada às demais particularidades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados pela 10ª Câmera Cível, em situações análogas, conduz à manutenção do montante indenizatório fixado em R$ 8 mil, corrigidos monetariamente.
Participaram da sessão, realizado em 28/10, além do relator, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins.
Apelação nº 70036282473
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Condenado por matar namorada com bico-de-pato
Após dois dias de julgamento, foi condenado pelo Tribunal do Júri de Porto Alegre Flávio Silva da Silva, pela morte de Isabel Kesler Santos. Ela foi atingida com um prendedor de cabelos, conhecido como bico-de-pato. A sessão começou na sexta-feira (26/11) pela manhã, às 9h, e foi encerrada hoje, sábado, às 16h30min. A condenação foi estabelecida em 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Não foi concedido ao réu o direito de apelar em liberdade.
O Júri foi presidido pela Juíza de Direito Rosane Ramos de Oliveira Michels. Atuaram no julgamento o Promotor de Justiça Eugênio Paes Amorim e a Advogada de Defesa Tatiana Vizzotto Borsa.
Os fatos
Segundo a denúncia, em fevereiro de 2010, FLAVIO SILVA DA SILVA desferiu golpes com instrumento corto-contundente, causando a morte de ISABEL KESSLER SANTOS, de 22 anos. O crime teria sido cometido por motivo fútil, pelo fato de a vítima cobrar exclusividade no relacionamento. O Ministério Público sustentou que o crime foi praticado com emprego de meio cruel, tendo sido desferidos golpes com instrumento inapropriado ao homicídio, o que exigiu maior força agressora e fez com que a vítima padecesse além do necessário à sua morte. O réu foi preso em flagrante delito.
Fonte
O Júri foi presidido pela Juíza de Direito Rosane Ramos de Oliveira Michels. Atuaram no julgamento o Promotor de Justiça Eugênio Paes Amorim e a Advogada de Defesa Tatiana Vizzotto Borsa.
Os fatos
Segundo a denúncia, em fevereiro de 2010, FLAVIO SILVA DA SILVA desferiu golpes com instrumento corto-contundente, causando a morte de ISABEL KESSLER SANTOS, de 22 anos. O crime teria sido cometido por motivo fútil, pelo fato de a vítima cobrar exclusividade no relacionamento. O Ministério Público sustentou que o crime foi praticado com emprego de meio cruel, tendo sido desferidos golpes com instrumento inapropriado ao homicídio, o que exigiu maior força agressora e fez com que a vítima padecesse além do necessário à sua morte. O réu foi preso em flagrante delito.
Fonte
Empresa indenizará mulher que fraturou a coluna em solavanco de ônibus
A 2ª Câmara de Direito Público confirmou sentença da comarca de Criciúma, que fixou em R$ 46,5 mil a indenização por danos morais devida por Expresso Coletivo Forquilha a Olindina Santana de Barros. Em 5 de março 2006, ela estava no ônibus da empresa e, numa lombada, o veículo deu um solavanco que a arremessou para cima subitamente. Ao cair de volta no assento, fraturou a coluna, tendo que realizar cirurgia para retirada de fragmentos ósseos e discos danificados, com colocação de seis parafusos para fixação da vértebra.
A empresa apelou com o argumento de que o acidente aconteceu por causa da lombada, que obrigou o motorista a frear repentinamente, apesar de transitar a 30 km/h. Alegou, ainda, que a lombada está fora das determinações do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que estabelece padrões e critérios para a instalação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas.
Os argumentos não foram aceitos pelo relator, desembargador substituto Ricardo Roesler, segundo o qual a responsabilidade objetiva não obriga a empresa a indenizar em todos os casos, porém dispensa a vítima da prova de culpa do agente. Assim, destacou que a Olindina cabia apenas demonstrar a causa da lesão e o dano, enquanto à empresa cumpria provar as alegações de culpa concorrente ou exclusiva da mulher.
Para Roesler, ficou claro o trauma físico e moral sofrido por Olindina, que precisou ficar internada por sete dias e teve reduzidos os movimentos, o que a impossibilitou de realizar tarefas cotidianas, fato comprovado por testemunhas.
O magistrado observou, também, que o motorista confirmou, em depoimento, ter havido o solavanco. Neste ponto, o magistrado afirmou que o fato de o tacógrafo registrar 30 km/h não impede um "freamento brusco". “É notório, portanto, que o motorista do coletivo foi o responsável pela fratura na coluna vertebral da apelada, devendo, portanto, responder pela respectiva conduta”, concluiu o relator. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.011991-5)
A empresa apelou com o argumento de que o acidente aconteceu por causa da lombada, que obrigou o motorista a frear repentinamente, apesar de transitar a 30 km/h. Alegou, ainda, que a lombada está fora das determinações do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que estabelece padrões e critérios para a instalação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas.
Os argumentos não foram aceitos pelo relator, desembargador substituto Ricardo Roesler, segundo o qual a responsabilidade objetiva não obriga a empresa a indenizar em todos os casos, porém dispensa a vítima da prova de culpa do agente. Assim, destacou que a Olindina cabia apenas demonstrar a causa da lesão e o dano, enquanto à empresa cumpria provar as alegações de culpa concorrente ou exclusiva da mulher.
Para Roesler, ficou claro o trauma físico e moral sofrido por Olindina, que precisou ficar internada por sete dias e teve reduzidos os movimentos, o que a impossibilitou de realizar tarefas cotidianas, fato comprovado por testemunhas.
O magistrado observou, também, que o motorista confirmou, em depoimento, ter havido o solavanco. Neste ponto, o magistrado afirmou que o fato de o tacógrafo registrar 30 km/h não impede um "freamento brusco". “É notório, portanto, que o motorista do coletivo foi o responsável pela fratura na coluna vertebral da apelada, devendo, portanto, responder pela respectiva conduta”, concluiu o relator. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.011991-5)
Por suspeita de fraude, juiz rejeita prestação de serviços comunitários
A apresentação de documento com fortes indícios de fraude levou o juiz Fernando Cordioli Garcia, da comarca de Otacílio Costa, a rejeitar a prestação de serviços à comunidade por um apenado do município de Palmeira. A decisão questionou o formulário assinado por José Rodrigo de Souza, encaminhado pela Coordenação Municipal dos Programas de PSC do Município de Palmeira. Ele terá que prestar serviços, desta vez junto à Polícia Rodoviária Estadual.
A lista, referente ao período de um ano, demonstra ter sido assinada num mesmo dia, com a mesma caneta, e sem rubrica do fiscal de cumprimento. Cordioli afirmou que as circunstâncias indicaram a fraude, “fato considerado infelizmente corriqueiro pela decisão, que também aduz a necessidade de um maior rigor”, em face da vulnerabilidade dos sistemas burocráticos de controle de penas alternativas.
Cordioli questionou o documento assinado e disse “não ser crível que em 365 dias não tenha o apenado demonstrado qualquer alteração em sua assinatura ou até 'sujado' o registro de cumprimento”, já que sua tarefa era realizar limpeza na estrada geral. O juiz entendeu, ainda, ser obrigatória a assinatura de um responsável pela fiscalização do trabalho para, em caso de falsidade, ser responsabilizado pela conduta.
O magistrado apontou que a legislação permite, na maioria dos delitos, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e defende o rigor no cumprimento delas. Assim, destacou o trabalho de comarcas como as de Tangará e Herval d'Oeste, “onde as medidas alternativas são fiscalizadas com o afinco necessário a coibir situações tais, evitando a proliferação da política do 'não dá nada', já banalizada pelo povo brasileiro.” (Autos n. 086.09.000054-0)
A lista, referente ao período de um ano, demonstra ter sido assinada num mesmo dia, com a mesma caneta, e sem rubrica do fiscal de cumprimento. Cordioli afirmou que as circunstâncias indicaram a fraude, “fato considerado infelizmente corriqueiro pela decisão, que também aduz a necessidade de um maior rigor”, em face da vulnerabilidade dos sistemas burocráticos de controle de penas alternativas.
Cordioli questionou o documento assinado e disse “não ser crível que em 365 dias não tenha o apenado demonstrado qualquer alteração em sua assinatura ou até 'sujado' o registro de cumprimento”, já que sua tarefa era realizar limpeza na estrada geral. O juiz entendeu, ainda, ser obrigatória a assinatura de um responsável pela fiscalização do trabalho para, em caso de falsidade, ser responsabilizado pela conduta.
O magistrado apontou que a legislação permite, na maioria dos delitos, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e defende o rigor no cumprimento delas. Assim, destacou o trabalho de comarcas como as de Tangará e Herval d'Oeste, “onde as medidas alternativas são fiscalizadas com o afinco necessário a coibir situações tais, evitando a proliferação da política do 'não dá nada', já banalizada pelo povo brasileiro.” (Autos n. 086.09.000054-0)
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Réu ausente à audiência não configura cerceramento de defesa
A 1ª Câmara Criminal reduziu, por maioria de votos, de 16 para 14 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, a pena a um pai que estuprava o filho de oito anos de idade.
Em sua apelação para o TJ, o réu alegou cerceamento de defesa porque fora retirado da sala de audiências durante o depoimento da vítima. Atacou a avaliação da criança feita por psicólogos, bem como a quebra de sigilo telefônico. Pediu absolvição por falta de provas, ou redução da pena. Por fim, disse que os fatos eram "armação" da ex-esposa.
Para o relator do matéria, desembargador Newton Varella Júnior, contudo, "o crime e seu autor estão devidamente demonstrados pela palavra da vítima e pelo restante das provas do processo."
Quanto ao fato de o réu ter sido afastado da audiência, "se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor", esclareceu o magistrado.
De acordo com os autos, pai, mãe e dois filhos (o menino de oito anos e o irmão mais novo) viviam em uma casa, onde o casal decidiu dormir em quartos separados. A mãe ficou com o filho menor e o pai passou a dormir no quarto da vítima, porque "tinha ar-condicionado". Nessa época os delitos teriam começado. A criança contou que o pai trazia refrigerante "com alguma coisa misturada", e a mantinha calada oferecendo-lhe dinheiro e fazendo ameaças. Uma equipe de psicólogos conseguiu elucidar o crime, depois que a mãe e os filhos mudaram de cidade.
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Em sua apelação para o TJ, o réu alegou cerceamento de defesa porque fora retirado da sala de audiências durante o depoimento da vítima. Atacou a avaliação da criança feita por psicólogos, bem como a quebra de sigilo telefônico. Pediu absolvição por falta de provas, ou redução da pena. Por fim, disse que os fatos eram "armação" da ex-esposa.
Para o relator do matéria, desembargador Newton Varella Júnior, contudo, "o crime e seu autor estão devidamente demonstrados pela palavra da vítima e pelo restante das provas do processo."
Quanto ao fato de o réu ter sido afastado da audiência, "se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor", esclareceu o magistrado.
De acordo com os autos, pai, mãe e dois filhos (o menino de oito anos e o irmão mais novo) viviam em uma casa, onde o casal decidiu dormir em quartos separados. A mãe ficou com o filho menor e o pai passou a dormir no quarto da vítima, porque "tinha ar-condicionado". Nessa época os delitos teriam começado. A criança contou que o pai trazia refrigerante "com alguma coisa misturada", e a mantinha calada oferecendo-lhe dinheiro e fazendo ameaças. Uma equipe de psicólogos conseguiu elucidar o crime, depois que a mãe e os filhos mudaram de cidade.
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Prova Final: Cláusulas Abusivas
Segunda-feira é dia de Programa Prova Final aqui no Blog Prestando Prova!
O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito do Consumidor uma exposição do tema "Cláusulas Abusivas", apresentado pelo professor de Direito do Consumidor Brunno Giancoli.
Cláusula Abusiva é aquela que viola os valores e objetivos da política nacional de consumo (Art. 37, § 2º do CDC), de forma que incite a violência; se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança; desrespeita valores ambientais; comportamento prejudicial ou perigoso à saúde ou segurança.
Ensina que, para identificar uma cláusula abusiva, basta analisá-la considerando a posição do consumidor frente a outra parte, pois toda cláusula que coloque o consumidor num extrema desvantagem, que restringe um direito inerente ao contrato, que dificulte a vida do consumidor, deve ser considerada abusiva.
O professor vai versar sobre a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
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