A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Canoinhas, que condenou Cereagro S/A ao pagamento de R$ 8,4 mil em benefício do agricultor Zeno Drosdeck. Ele comercializou cerca de 400 sacas de soja com a empresa, no valor total de R$ 10 mil. Recebeu, em contrapartida, apenas R$ 7,3 mil. A diferença, R$ 2,7 mil, ficou retida nos cofres da Cereagro para quitar antiga dívida que um cunhado de Drosdeck mantinha com a empresa.
Em razão disso, o agricultor acionou a Justiça para pedir ressarcimento em dobro do valor retido, mais indenização por danos morais pelos aborrecimentos e preocupações por que passou, ao ver-se privado de valor equivalente a três meses de remuneração para manutenção de sua família. Segundo Drosdeck, a Cereagro sabia que ele e o cunhado tinham contas separadas, razão por que não poderia se apropriar indevidamente de parte de seus valores.
A sociedade anônima, contudo, alegou que os dois aparentavam exercer atividade agrícola como se constituíssem uma legítima sociedade de fato, devendo aplicar-se na hipótese a teoria da aparência. Atacou também a condenação por danos morais, ante a inexistência de provas para tanto.
Seus argumentos foram rejeitados pelo órgão julgador. "A conduta da ré em reter valores decorrentes de entrega da safra agrícola do autor, para cobrança de dívida contraída por terceiro, fere o princípio da boa-fé objetiva e configura ato ilícito ensejador de danos morais", anotou o desembargador Saul Steil, relator da matéria.
O valor da condenação – R$ 5,4 mil a título de ressarcimento em dobro e R$ 3 mil por danos morais - foi arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, desta forma, foi considerado adequado à extensão dos danos e à condição econômica das partes. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2011.080015-0)
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