A exclusão de um operador de produção, aposentado por invalidez, do plano de saúde da empregadora justamente no momento em que mais necessitava do benefício constitui "inequívoco dano moral". Esse foi o entendimento do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso de revista do trabalhador, ao qual a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento.
Segundo o ministro Corrêa da Veiga, a perda do plano de saúde acarretou angústia ao trabalhador, que passou a não ter mais os mesmos meios para tratar da saúde. Ele frisou, ainda, que o TST já tem firme entendimento de que é obrigação do empregador a manutenção do plano de saúde no curso da aposentadoria por invalidez.
Em agosto de 2008, a empresa vetou o acesso do operador de produção ao plano de saúde que após a suspensão do seu contrato de trabalho em consequência da aposentadoria por invalidez. O trabalhador, que exercia suas atividades na Unidade de Eletrodomésticos no Distrito Industrial de Joinville (SC), resolveu, então, ajuizar ação, com pedido de antecipação de tutela, requerendo o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento de indenização por danos morais no valor de cem vezes a remuneração média mensal de R$1.940,37.
A 3ª Vara do Trabalho de Joinville julgou procedente o pedido quanto ao plano de saúde, mas deferiu apenas R$ 2 mil de indenização por danos morais, pois, no seu entender, o autor não se incomodou tanto com a supressão do benefício porque só ajuizou a ação em abril de 2010, dois anos depois da supressão, ocorrida em julho de 2008. Para a fixação do valor, o juízo de primeira instância considerou o procedimento da empresa, que causou desconforto e insegurança ao ex-empregado, mas, por parte do trabalhador, a ausência de prova de qualquer prejuízo específico além do dissabor causado, aliado ao tempo que levou para se manifestar judicialmente.
Trabalhador e empresa recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve o restabelecimento do plano de saúde, decisão questionada pela empresa. Para o Regional, a suspensão temporária do contrato de trabalho atinge principalmente a prestação de trabalho e o pagamento de salários, mas não as demais cláusulas contratuais que beneficiam o empregado quando está no exercício das suas funções, em especial o plano de saúde, pois permanece incólume o vínculo de emprego.
O TRT/SC, porém, excluiu da condenação da Whirlpool a indenização por danos morais, considerando que a supressão do benefício não constitui alteração ilícita do contrato de trabalho, e o seu restabelecimento implica o retorno à realidade vivenciada pelo empregado na ativa. O pagamento de indenização seria uma dupla penalidade pelo mesmo fato.
Para o relator do recurso do trabalhador no TST, as penalidades são distintas. Uma é vinculada à obrigação de fazer, que seria a retomada do plano de saúde a que faz jus o empregado e a outra "relacionada aos percalços infligidos ao empregado em razão da perda do plano de saúde, inclusive da necessidade de buscar judicialmente o restabelecimento do benefício". Ao restabelecer a condenação, a Sexta Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional para exame do recurso do trabalhador em relação ao valor da indenização.
(Lourdes TavaresCF)
Processo: RR - 2039-76.2010.5.12.0028
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