O representante comercial autônomo não se confunde com o vendedor, que tem vínculo de emprego. A partir dessa diferenciação, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista da Real Moto Peças, de Minas Gerais, que pretendia o reconhecimento de que seu ex-empregado era, na realidade, representante comercial autônomo.
Quando o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou o caso, manteve a sentença de origem que reconhecera a relação de emprego existente entre o vendedor e a empresa. No recurso ao TST, a Real Moto argumentou que não havia subordinação, onerosidade e pessoalidade - requisitos necessários à caracterização do vínculo.
Durante o julgamento na Turma, o advogado da empresa destacou o registro feito pelo TRT de que o vendedor admitiu trabalhar em carro próprio, suportar despesas de hospedagem e alimentação em viagens e prestar serviços sem controle de jornada. Ainda segundo a defesa, a configuração do vínculo de emprego não poderia ocorrer pelo simples fato de o trabalhador ter metas a cumprir, receber premiação ou sofrer controle de produção, como concluiu o Regional, pois até um representante comercial autônomo tem obrigação de prestar contas dos negócios realizados.
Entretanto, no entendimento do relator da revista e presidente da Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a decisão do Regional fala também a respeito de advertência sofrida pelo empregado, o que caracteriza ato punitivo do empregador, ou seja, é sinal de que havia controle mais acentuado. De acordo com o relator, a constatação da existência de vínculo de emprego entre as partes é questão para ser decidida com a análise das provas, como fez o Regional, ao confirmar que as evidências apresentadas demonstraram haver subordinação, pessoalidade e onerosidade.
Por fim, o ministro observou que a decisão do TRT estava de acordo com a jurisprudência do TST, sem as violações legais apontadas pela empresa, e que os exemplos de julgados trazidos aos autos não divergiam do entendimento do Regional. Desse modo, o relator não conheceu o recurso e foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: RR-50800-63.2007.5.03.0071
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